TJPA - 0800009-21.2020.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 19:50
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 19:49
Baixa Definitiva
-
21/10/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 10:10
Decorrido prazo de RIVELINO MACHADO CUNHA em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:37
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:33
Transitado em Julgado em 12/05/2024
-
13/05/2024 13:10
Juntada de despacho
-
08/08/2023 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 19:29
Decorrido prazo de RIVELINO MACHADO CUNHA em 26/05/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 21:48
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/05/2023 15:22
Julgado improcedente o pedido
-
18/01/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
08/12/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2022 13:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/10/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 13:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/08/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/08/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 09:42
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 13:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2022 10:30 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
26/07/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 12:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/08/2022 10:30 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
11/07/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 03:37
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
26/06/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
23/06/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 01:09
Decorrido prazo de RIVELINO MACHADO CUNHA em 02/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 01:15
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM DADOS DO PROCESSO: Processo nº: 0800009-21.2020.8.14.9100 Assunto: Locação de Imóvel, Despejo por Denúncia Vazia Autor: CADAM S.A.
Endereço: Monte Dourado, s/n, Vila Industrial de Munguba, Vila Munguba, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 Réu: RIVELINO MACHADO CUNHA Endereço: Rua Moju, 24, Centro Comercial, Vila Munguba, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 DECISÃO DE SANEAMENTO Compulsando os autos, verifico que o presente feito está na fase de julgamento conforme o estado do processo, nos termos dos artigos 354 a 357 do NCPC.
Rejeito a preliminar de incompetência arguida pelo requerente, vez que se trata de ação possessória, ao qual o juízo do foro de situação da coisa possui competência absoluta, nos termos do art. 47, §2º, do NCPC.
Rejeito a preliminar de falsidade arguida pelo requerente, vez que busca a declaração de falsidade material do contrato objeto desta ação, mas apenas apresentou justificativas quanto à (in)validade do documento, sobre aspectos formais deste.
Deste modo, não se trata de questionamento efetivo de falsidade.
Ademais, cumpre salientar que a arguição de falsidade não é preliminar de mérito, tendo em vista ser questão incidental.
Não atingindo, portanto, o mérito, tratando-se apenas de inserção do documento no acervo probatório com a finalidade de julgar o conflito material.
Em prosseguimento, verifica-se que inexistem vícios e irregularidades a serem saneadas, não foram arguidas outras preliminares do art. 337 do NCPC, não é o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do NCPC) e nem de extinção do processo (artigo 354 do NCPC), bem como não existem questões processuais pendentes.
Desta feita, DOU POR SANEADO O PROCESSO.
Restam estabelecidas as questões de fato e de direito que devem provadas para fins de decisão de mérito: a) se fora celebrado contrato de locação de imóveis urbanos residencial e não residencial entre autor e requerida; b) se o requerido é devedor da quantia de R$ 3.325,07 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais e sete centavos) a título de aluguéis e acessórios; c) se o contrato de locação foi firmado por prazo determinado ou indeterminado; d) se é hipótese de despejo ou não do requerido; e) se o réu reconvindo é devedor indenização pelas benfeitorias realizadas pelo reconvinte.
Mantenho a regra prevista no artigo 373, incisos I e II do NCPC, devendo o autor provar fato constitutivo de seu direito e o requerido comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
INTIMEM-SE O AUTOR E A REQUERIDA, NA PESSOA DE SEUS ADVOGADOS, VIA DJE, para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou ajustes, especificarem os meios de prova que pretendem produzir na fase de instrução processual ou para requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do NCPC, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do NCPC, ressaltando que eventuais pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas até o máximo de 15 (quinze) dias contados da presente decisão, devendo observar o disposto no artigo 450 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Monte Dourado (PA), 20 de janeiro de 2022.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
24/01/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 01:50
Decorrido prazo de RIVELINO MACHADO CUNHA em 28/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:38
Decorrido prazo de RIVELINO MACHADO CUNHA em 20/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0800009-21.2020.8.14.9100 ASSUNTO: [Locação de Imóvel, Despejo por Denúncia Vazia] REQUERENTE: Nome: CADAM S.A.
Endereço: Monte Dourado, s/n, Vila Industrial de Munguba, Vila Munguba, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO: Nome: RIVELINO MACHADO CUNHA Endereço: Rua Moju, 24, Centro Comercial, Vila Munguba, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 DESPACHO 1) Intime-se o requerido, na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar réplica à contestação da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Monte Dourado (PA),24 de agosto de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
24/08/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 02:02
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 23:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:03
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 00:52
Decorrido prazo de RIVELINO MACHADO CUNHA em 14/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 16:36
Juntada de Decisão
-
08/06/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 14:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2021 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 05:17
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 17/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 19:59
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 19:41
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 02:51
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 25/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 15:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/03/2021 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 20:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/03/2021 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2021 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2021 15:11
Audiência Conciliação designada para 10/05/2021 10:30 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
08/03/2021 15:09
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 02:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 19:58
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 19:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/08/2020 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 16:27
Expedição de Mandado.
-
10/07/2020 04:47
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 21:25
Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2020 21:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2020 16:08
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 19:44
Outras Decisões
-
13/01/2020 11:55
Conclusos para decisão
-
10/01/2020 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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