TJPA - 0876023-20.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 00:38
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0876023-20.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: CARUMAIRA CORREA GABRIEL e LUIZA POJO GABRIEL RÉU: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DESPACHO
Vistos. 1.
Inicialmente, certifique-se acerca do recolhimento do preparo recursal. 2.
Sem prejuízo, intime-se para apresentação de contrarrazões à Apelação, no prazo legal. 3.
Ultimadas as providências, remetam-se os presentes autos ao E.
TJE/PA para os devidos fins, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA -
31/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:46
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:46
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:59
Decorrido prazo de ELISABETE BEZERRA POJO GABRIEL em 06/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:55
Decorrido prazo de ELISABETE BEZERRA POJO GABRIEL em 06/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0876023-20.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE BEZERRA POJO GABRIEL Nome: ELISABETE BEZERRA POJO GABRIEL Endereço: Travessa Antônio Baena, 915, Apt. 1502, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-083 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO - MANDADO VISTOS, ETC. 1.
Defiro a habilitação dos sucessores, Id. 140549829, nos termos do art. 110 c/c 687 e seguintes do CPC. 2.
Suspendo o processo nos termos do art. 689.
CITE-SE o réu por seus procuradores, para no prazo de 05 (cinco) dias se pronunciarem.
DIL., INT.
E CUMPRA-SE.
Decorrido o prazo legal, estando o feito devidamente certificado, fazendo-se necessário, retornem conclusos para apreciação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
28/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 20:57
Decorrido prazo de ELISABETE BEZERRA POJO GABRIEL em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:34
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:34
Decorrido prazo de ELISABETE BEZERRA POJO GABRIEL em 08/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
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04/04/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
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30/03/2025 01:36
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:54
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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15/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0876023-20.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE BEZERRA POJO GABRIEL Nome: ELISABETE BEZERRA POJO GABRIEL Endereço: Travessa Antônio Baena, 915, Apt. 1502, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-083 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela e danos morais, na qual a requerente Elizabeth Bezerra Pojo Gabriel, aduz em suma, ser beneficiária do plano de saúde gerenciado pela ré, Unimed Belém, estando regular com as obrigações contratuais.
Que desde 2016 teria sido diagnosticada com doença grave descrita na inicial, enfrenta problemas com diversas negatórias referente a disponibilidade de tratamento, fornecimento de medicamentos e realização de procedimentos por parte da demandada, o que estaria prejudicando sua saúde e inviabilizando o tratamento necessário e prescrito por profissional médico.
Que diante da recalcitrância do plano em cumprir o contrato, veio a este juízo requerer a determinação da obrigação de fazer e consequentemente, a condenação em danos morais, resultante da suposta falha na prestação do serviço.
Pleiteou justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, juntou documentos, tendo os referidos pedidos sidos deferidos, bem como concedida a antecipação de tutela, consubstanciada na determinação de realização de cirurgia.
Sobreveio contestação em id 129074362, com alegações de preliminares de mérito e no mérito em si, requerendo a improcedência da ação.
Após, petição de informação de cumprimento de medida liminar em id 129137426.
Manifestação da parte autora em id 13846449, na qual pretende a aplicação da multa arbitrada pelo atraso no cumprimento da medida de urgência . É o relatório.
DECIDO.
Na hipótese em tela, julgo antecipadamente a lide por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, em conformidade com o inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil.
Observo que o que já consta dos autos é suficiente para formação do convencimento deste juízo e, por ser a questão de saúde se justifica urgente a manifestação.
Impende ainda esclarecer, que o juiz não está adstrito a qualquer prova especifica, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, sendo certo, ademais, que o princípio do livre convencimento motivado apenas reclama do juiz que fundamente sua decisão, em face dos elementos dos autos e do ordenamento jurídico.
Assim, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado e da razoabilidade, pelo lapso temporal que o processo enfrentará se aguardar pela produção de provas desnecessárias, entendo dispensáveis as referidas diligencias.
DA APLICAÇÃO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação que se estabeleceu entre as partes é uma relação consumerista, sendo o autor o consumidor e o réu o fornecedor, portanto, sujeita a regra do Código de defesa do consumidor.
A Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, referendo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Ressalta-se que a própria razão de ser do Código de Defesa do Consumidor é a proteção da parte vulnerável, determinada pela própria Constituição Federal, como direito fundamental e princípio informador da ordem econômica.
Nesse sentindo, o que se pretende aqui, é a readequação do equilíbrio de vontades, bem como, a aplicação da boa-fé e a função social do contrato.
DO CONTRATO O contrato do qual se pretende a revisão é de natureza adesiva, por isso necessita de uma apreciação mais apurada, para que não desnature o contrato, ou seja, não se deve revisar cláusulas contratuais a partir do pressuposto absoluto de que houve vício ou ato que leve o consumidor a ser surpreendido com qualquer condição não avençada previamente, mas restringe-se apenas revisão de condições que estejam em gritante desconformidade com o que determina a lei.
Analisando preliminarmente o contrato com fito estabelecer uma premissa maior para um exercício hermenêutico sobre a norma, verifica-se que o contrato se encaixa no conceito de contrato de adesão.
Nesse sentido, a lei 8078/90 traz em seu artigo 54 que o: "Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo".
Tal contrato é a expressão contemporânea do modo de produção e comércio massificado.
Modo este que reflete diretamente na construção dos instrumentos contratuais, como a elaboração de cláusula estipuladas unilateralmente, superando o exercício dialético, em uma participação direta dos sujeitos envolvidos, na construção do texto contratual.
O pressuposto fundamental do contrato é indubitavelmente o exercício da vontade e esta não está ausente no contrato de natureza adesiva, apenas possui a restrição na participação direta na elaboração das cláusulas contratuais, no claro intuito de facilidade na concessão.
Destaco, ainda, que, em se tratando de contrato de adesão, deve o mesmo ser interpretado da forma mais favorável à autora, parte hipossuficiente da relação negocial, nos termos do disposto no art. 423 do Código Civil e 47 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Dessa forma, o contrato de adesão é o instrumento utilizado unilateralmente estipulando regras a serem aderidas.
MÉRITO Preliminarmente, observo que não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, considerando tutela antecipada satisfativa deferida e supostamente cumprida no prazo determinado, vez que estamos diante de obrigação de fazer e danos.
No mais, a controvérsia cinge-se primeiramente em analisar o direito pleiteado pela demandante à cobertura de tratamento específico que atenda necessidades decorrentes da patologia apresentada e, diante da alegada renúncia da seguradora e falha na prestação do serviço, eventual dano moral decorrente.
Pois bem.
Analisando os fatos e as provas produzidas nos autos, entendo que merece acolhida a pretensão da autora referente ao direito de cobertura do tratamento, devendo assim, ser confirmada a liminar deferida.
Isso porque, a requerente comprova que possui grave doença, de modo que lhe foi prescrito por médico especialista a realização de procedimento de urgência com a realização de cirurgia.
Nesse sentido, trouxe laudos que denotam a veracidade de suas alegações.
Em que pese os argumentos da parte ré trazidos na contestação, no sentido de que o procedimento pretendido não está contemplado no rol da ANS, verifica-se que sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já adotou o posicionamento de que compete “ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
A jurisprudência pátria majoritária é no sentido de que o referido rol é meramente exemplificativo e não exclui outros tratamentos da condição coberta pelo plano, apontados como indispensáveis pelo médico responsável.
Na lição de ALEXANDRE DE MORAES, "a Constituição da República consagra ser a Saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197)" (In "Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional", 2ª ed., São Paulo: Atlas, p.p. 1926).
Logo, o que está em debate aqui, pelos termos do prisma constitucional, é o mínimo existencial à dignidade da vida humana: a saúde.
No caso concreto, é a vida humana que está periclitando em termos de seu mínimo existencial (mantença da saúde), razão pela qual se impõem medidas de eficácia objetiva a resguardar e promover o interesse público indisponível.
Diante dos fatos e de tudo o que mais consta nos autos, devem ser levados em conta os intentos da autora, até porque restou claro ao juízo que de fato a seguradora só promoveu a realização do tratamento após o ajuizamento da ação.
Some-se ao exposto que embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova, a ré não se desincumbiu do dever de provar fatos desconstitutivos do direito da autora.
A Unimed além de negar o tratamento, reconheceu que o fez, alegando estar respaldada por cláusulas contratuais que conforme já discutido anteriormente, são por óbvio ilegais.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas”. (Terceira Turma - AgInt no REsp 1765668/DF - Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Julgado em N. 29/04/2019 - DJe 06/05/2019).
Conquanto não se ignore o recente entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.733.013/PR, não tem o referido precedente efeito vinculante.
O próprio STJ tem reconhecido que o rol da ANS é exemplificativo, conforme decisão publicada em 06/04/2021: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
CONDUTA ABUSIVA.
SÚMULA N. 83/STJ.
RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
Conforme entendimento desta Corte de Justiça, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020).2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, embora o procedimento indicado não conste no rol da ANS, não significa que não possa ser exigido pelo usuário, não servindo de fundamento para a negativa de cobertura do medicamento cujo tratamento da doença esteja previsto contratualmente.2.1.
Cabe ressaltar o advento de um julgado da Quarta Turma em sentido contrário ao deste voto - REsp n. 1.733.013/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020.Entretanto, esse precedente não vem sendo acompanhado pela Terceira Turma, que ratifica o seu entendimento quanto ao caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1729345/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).” No mesmo sentido decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, RECURSO ESPECIAL Nº 1919954, publicada em 18/03/2021: “(....) Com efeito, não se desconhece que há, no âmbito da Quarta Turma, recente julgado no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde tem natureza taxativa, o que autoriza as operadoras a negarem a cobertura quando o tratamento prescrito está fora das hipóteses nele previstas (REsp 1.733.013/PR, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020); no entanto, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte no sentido de que a natureza do referido rol é meramente exemplificativa e, por isso, reputa abusiva a recusa de custeio do tratamento de doença coberta pelo contrato.
Citam-se, por oportuno: AgInt no REsp 1.682.692/RO, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 06/12/2019; AgInt no AREsp 919.368/SP, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Terceira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe de 26/02/2016. (...) Desta feita, é evidente que a privação dos tratamentos pode acarretar agravamento na saúde da autora que já luta contra um câncer agressivo, sendo por obvio, desgastante ainda ter que procurar a justiça para ter atendimento no plano de saúde, o qual contratou visando assegurar a própria saude.
Assim, sendo reconhecido o direito da demandante a cobertura do tratamento previsto por técnicos, devem ser custeados pela seguradora.
DO DANO MORAL É cediço que, para a fixação do quantum a ser determinado como dano moral, deve ser observado o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se arbitrar uma quantia moderada, que não resulte inexpressividade para o causador do dano.
Além disso, a indenização dever ser compatível com a repercussão do fato na esfera pessoal da vítima e estar em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, o objetivo da indenização por danos morais não é o enriquecimento da parte autora e tampouco o empobrecimento da ré, tendo, sim, conforme posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça “dupla função reparatória e penalizante”.
Ponderados os requisitos do artigo 944 do CC e atento às circunstâncias do caso concreto, é de se reconhecer a responsabilidade da ré que obviamente falhou na prestação do serviço ao negar o tratamento de imediato a uma paciente com grave risco de vida, com câncer em estágio avançado, mesmo tendo ciência da prescrição medica e necessidade urgente do tratamento.
Desta forma, entendo cabível condenação no quantum de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) a ser pago em benefício da parte autora, o que considero bastante razoável.
Por fim, quanto ao pedido referente a multa, entendo que diante da logística necessária para realização de cirurgia complexa, é razoável desconstituir minimamente o alcance de valores excessivamente alcançados pela multa cominada em sede liminar e para fins de satisfação da obrigação, considerando a Razoabilidade e Proporcionalidade, mantenho a multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual passa a integrar a condenação, com base no art. 537 do CPC.
Ante o exposto, confirmo a liminar em sua plenitude determinando a obrigação de fazer da Unimed quanto aos procedimentos necessários ao tratamento oncológico da parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão da demandante para: a) Condenar a requerida ao dever de pagar danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com correção monetária da data deste arbitramento nos termos da súmula 362 do STJ, bem como ao pagamento da multa que devera ser corrigida desde a sua aplicação até o efetivo cumprimento. b) Igualmente as condeno ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação.
Advirto às partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que seja requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Belém/PA., 12/03/2025.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
12/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:49
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0876023-20.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE BEZERRA POJO GABRIEL RÉU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Vistos.
Ante as informações conflitantes contidas nas manifestações de ID nº 127656779 e de ID nº 129137426, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer acerca do cumprimento da medida liminar de fornecimento de tratamento médico concedida neste feito (ID nº 127282166), requerendo, se for o caso, as diligências que entender pertinentes.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para manifestação à Contestação de ID nº 129074362, no prazo legal.
Ultimadas as providências, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 01:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 02:34
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIAL CÍVEL [Serviços de Saúde, Oncológico, Plano de Saúde ] PROCESSO Nº:0876023-20.2024.8.14.0301 DECISÃO/MANDADO EM PLANTÃO JUDICIAL R.H., no plantão.
Processo Cível Nº: 0876023-20.2024.8.14.0301. - Decisão (PLANTÃO) - Cuidam os presentes autos de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Dano Moral ajuizada por ELISABETE BEZERRA POJO GABRIEL em face de UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Aduz a autora, em epítome: que é beneficiária do plano de saúde da requerida; que foi diagnosticada com câncer e necessita ser submetida a uma cirurgia, sendo que protocolou a solicitação médica desde 12/08/2024 e até o momento não obteve êxito.
DECIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Passo a análise da tutela provisória pleiteada.
Analisando a inicial, os documentos e tudo o mais que se encontra nos autos, verifica-se que estão demonstrados de modo cristalino os requisitos legais para a concessão da tutela provisória.
Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As provas trazidas para os autos são deveras convincentes e clamam pela tutela provisória.
No caso em análise, não resta dúvidas a respeito do dano irreparável que poderá vir sofrer a parte autora caso não receba o tratamento médico adequado. É de prudência, salvaguardada pela presença robusta de documentos e contexto fático que avigoram a presença do fumus boni juris, consubstanciado através do laudo médico acostado aos autos, deferir a tutela provisória pleiteada.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de tutela provisória, para fins de que a Ré autorize os procedimentos solicitados 30730155- transposição muscular; 30732085 - tumor ósseo (ressecção com substituição); 31403204 – microneurolise intraneural ou intrafascicular de um nervo; 60000554 - diária de apartamento simples; 1999999943 - opme generico(material), conforme a Guia de Solicitação e laudo médico apresentados, dentro do prazo de 24 horas.
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00.
Cite-se a requerida para ciência da presente decisão.
Caberá ao juiz natural a designação de audiência de conciliação ou determinação de prazo para a ré contestar.
Proceda a UPJ a alteração do polo passivo no sistema PJE.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Findo o plantão, remetam-se os autos ao juízo a quem coube a distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito, respondendo pelo Plantão Judiciário Cível de Belém DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091817441554400000119232951 1.
Documentos Pessoais Documento de Identificação 24091817441611900000119232953 2.
C Residencia Documento de Identificação 24091817441657000000119232954 3.
Relatório médico Documento de Comprovação 24091817441687600000119232955 4.
Ressonância Documento de Comprovação 24091817441729200000119232956 5.
SOLICITAÇÃO UNIMED 12.08.2024 Documento de Comprovação 24091817441763800000119232957 6.
Cobertura de Plano - ANS - Microneurólise Única Documento de Comprovação 24091817441793000000119232958 7.
Cobertura de Plano - ANS - Ressecção de Tumor ósseo Documento de Comprovação 24091817441821100000119232959 8.
Cobertura de Plano - ANS - TRANSPOSIÇÃO MUSCULAR Documento de Comprovação 24091817441850500000119232960 9.
Reclamação ouvidoria Referente solicitacão constante na guia 9710700 Documento de Comprovação 24091817441878100000119232961 10.
RESPOSTA OUVIDORIA Protocolo_303976 20.***.***/0017-14 - ELISABETE BEZERRA POJO GABRIEL Documento de Comprovação 24091817441906800000119232964 11.
Nova reclamação ouvidoria - sem resposta Referente a GUIA nº 9710700 de 12_08_2024 Documento de Comprovação 24091817441935900000119232967 12.
Procuração Instrumento de Procuração 24091817441966000000119232968 13.
DECLARAÇÃO DE PATROCÍNIO GRATUITO ALINE SUELEN DA SILVA GEMAQUE MARVÃO Documento de Comprovação 24091817442013900000119232972 14.
Descisão situação análoga 0804558-48.2024.8.14.0301 Documento de Comprovação 24091817442045000000119232974 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
19/09/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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