TJPA - 0800311-32.2022.8.14.0030
1ª instância - Vara Unica de Marapanim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:29
Decorrido prazo de EDWARD CLAUDIO VALENTE DE MOURA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:51
Transitado em Julgado em 25/04/2025 23:59:59
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26/04/2025 03:05
Decorrido prazo de EDWARD CLAUDIO VALENTE DE MOURA em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:42
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0800311-32.2022.8.14.0030 AUTOR: EDWARD CLAUDIO VALENTE DE MOURA Nome: FLORENTINA VALENTE DE MOURA Endereço: RUA BOM INTENTO, 390, CENTRO, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de alvará judicial movida em nome de EDWARD CLAUDIO VALENTE DE MOURA, objetivando a expedição de alvará judicial para levantamento de saldo em contas da falecida FLORENTINA VALENTE DE MOURA.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça, bem como determinando a expedição de ofício ao INSS e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para informações sobre eventual saldo existente em nome do de cujus (ID 77678513).
Respostas dos ofícios nos IDs 101722828 e 102487291.
Na Decisão ID 117304944, o juízo determinou a intimação do autor para manifestação quanto aos ofícios remetidos, a qual, devidamente intimada, nada manifestou (ID 132690376).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
O art. 17 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir se traduz no trinômio necessidade-utilidade-adequação.
A referida condição de admissibilidade da demanda, também tratada como pressuposto de validade objetivo, caracteriza-se pela necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
A utilidade pode ser definida a partir da imprescindibilidade da ação judicial para a tutela dos direitos afirmados.
Conforme preleciona Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 17ª. ed., 2015, p. 361: “a providência jurisdicional deve reputar-se útil na medida em que por sua natureza, verdadeiramente se revele, sempre em tese, apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente.” No tocante à adequação, esta deve ser entendida no sentido de haver correspondência entre o provimento requerido e o procedimento escolhido.
Em outras palavras, deve haver adequação do provimento e do procedimento, de modo que haja idoneidade do processo e do procedimento escolhidos para obtenção da prestação jurisdicional requerida.
No presente caso, como se verifica na reposta de ofício remetido pela CEF, no ID 101722829, não foram encontrados valores na conta n. 9814810957801 / *02.***.*49-69 – PA vinculada ao FGTS da falecida.
Resta evidente que a continuidade da presente demanda se tornou inútil para o demandante, uma vez que que a ação buscava o levantamento de valores eventualmente deixados em conta bancária de titularidade do de cujus, o que não ocorreu.
A norma do art. 485, VI, do CPC, prevê as possibilidades de extinção do processo, sem resolução do mérito, dentre as quais, quando for verificada a ausência de interesse processual: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, pelos motivos acima expostos a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Custas pelo requerente, nos termos do art. 82 do CPC, todavia, ficam suspensas de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC.
Serve como Mandado/Ofício.
Marapanim/PA data e hora do sistema eletrônico.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca de Marapanim -
28/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/03/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 01:28
Decorrido prazo de EDWARD CLAUDIO VALENTE DE MOURA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:31
Decorrido prazo de EDWARD CLAUDIO VALENTE DE MOURA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo 0800311-32.2022.8.14.0030 AUTOR: EDWARD CLAUDIO VALENTE DE MOURA Nome: EDWARD CLAUDIO VALENTE DE MOURA Endereço: RUA BOM INTENTO, 390, CENTRO, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: FLORENTINA VALENTE DE MOURA Endereço: RUA BOM INTENTO, 390, CENTRO, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 DECISÃO/MANDADO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos de ID 101722829 e petição de ID 102487292, requerendo o que entender de direito.
SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA Marapanim, 11 de junho de 2024.
JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito -
18/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 03:20
Decorrido prazo de EDWARD CLAUDIO VALENTE DE MOURA em 12/08/2024 23:59.
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12/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 11:46
Conclusos para decisão
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20/10/2023 19:57
Decorrido prazo de caixa economica federal em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
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04/09/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 13:20
Juntada de Ofício
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20/09/2022 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2022 09:53
Conclusos para decisão
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26/05/2022 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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