TJPA - 0813830-73.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 11:52
Audiência Una cancelada para 21/10/2024 09:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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15/10/2024 02:46
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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13/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ANTONIA RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua P2, QD 05, LT 10, Morada Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: VILA YARA, CIDADE DE DEUS, SN, CENTRO, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 PROCESSO n. 0813830-73.2024.8.14.0040 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor desistir da ação.
Em face do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulado pelo autor, e, consequentemente, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Intime-se.
Ciência à parte e, ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Retire o feito da pauta, se houver audiência agendada.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito -
10/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:35
Extinto o processo por desistência
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10/10/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:14
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ANTONIA RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua P2, QD 05, LT 10, Morada Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: VILA YARA, CIDADE DE DEUS, SN, CENTRO, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 PROCESSO n. 0813830-73.2024.8.14.0040 DECISÃO Intime-se a autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, a fim de restarem configurados os pressupostos processuais para regular instauração e desenvolvimento do processo, sob pena de rejeição da inicial, sanando as seguintes irregularidades: a) preencher todas as informações do art. 319, II do CPC, inclusive profissão e endereço eletrônico; b) apresentar comprovante de endereço em nome da própria parte autora, vez que na inicial não consta; Caso não possua comprovante de endereço em nome próprio, deverá apresentar o do lugar de sua residência, acompanhado, conforme o caso, de cópia de contrato de locação ou de declaração original do proprietário do imóvel de que a autora reside no endereço indicado na inicial, sob as penas da lei; e c) junte extrato de sua(s) conta(s) bancária(s) do mês em que se iniciou o empréstimo discutido e dos dois meses anteriores, com o fim de provar que realmente não recebeu o valor do empréstimo, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do inciso I, artigo 485 do CPC.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2.
Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (2500167, 2500167, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-11-19, publicado em 2019-12-02) Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para pasta de tutela/liminar.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, conforme o provimento n. 003/2009 da CJCI.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
16/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 09:10
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:58
Audiência Una designada para 21/10/2024 09:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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02/09/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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