TJPA - 0887654-29.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 03:48
Decorrido prazo de AMELIO MARQUES PAIXAO em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:42
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 09:54
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0887654-29.2022.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra AMELIO MARQUES PAIXAO com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2018 a 2019 de imóvel com sequencial 109514 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) de 2018 a 2019, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
O exequente renunciou ao prazo recursal.
Custas de lei pelo executado.
Após as formalidades legais, com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 30 de janeiro de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
17/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 02:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 15/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 11:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
23/02/2024 11:32
Realizado cálculo de custas
-
09/02/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
-
24/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 23:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 13:44
Expedição de Carta.
-
05/06/2023 20:13
Recebida a emenda à inicial
-
02/06/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2023 03:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000361-33.2014.8.14.0043
Corregedoria da Defensoria Publica Estad...
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Barbara Maria Balieiro de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2023 14:52
Processo nº 0042913-49.2013.8.14.0301
Condominio do Edificio Ismael Nery
Virgilio Braga Barbosa Junior
Advogado: Walena Pereira Wanderley
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2013 11:00
Processo nº 0042913-49.2013.8.14.0301
Virgilio Braga Barbosa Junior
Condominio do Edificio Ismael Nery
Advogado: Joao Vitor Mendonca de Moura
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 21:46
Processo nº 0000361-33.2014.8.14.0043
Ministerio Publico do Estado do para
Corregedoria da Justica das Comarcas do ...
Advogado: Barbara Maria Balieiro de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2014 12:37
Processo nº 0811071-33.2022.8.14.0000
Banco Bradesco SA
Andreia Maria de Oliveira Pantoja
Advogado: Geisiane Carvalho Correa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15