TJPA - 0800002-39.2021.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 21:07
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
28/12/2024 00:49
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a PAULA COSTA GARCIA - CPF: *10.***.*20-34 (RECLAMANTE).
-
13/08/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 08:37
Juntada de intimação de pauta
-
20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
-
29/06/2022 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/06/2022 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado
-
22/02/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 10:23
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2021 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2021 00:18
Decorrido prazo de PAULA COSTA GARCIA em 09/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 11:24
Juntada de Petição de apelação
-
17/08/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800002-39.2021.8.14.1875 Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente:RECLAMANTE: PAULA COSTA GARCIA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO Endereço Requerente: Nome: PAULA COSTA GARCIA Endereço: Rua principal, 11, vila santa luzia, ., SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Requerido: REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço Requerido: Nome: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Mariante, 25, andar 10 e 11, Rio Branco, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-181 Advogado Requerido:
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte requerente afirma ter sofrido com débitos em seus proventos junto ao INSS, cujo contrato não reconhece ter realizado.
Em manifestação, a parte autora se manifestou pela impossibilidade e a desnecessidade de exclusão administrativa de empréstimo consignado.
Para que haja o interesse de agir, deve a parte demonstrar que fez o prévio requerimento administrativo, inclusive sendo informado pelo próprio INSS (id. 22846134) que é possível fazer tal pedido no portal consumidor.gov.br e que é possível tratar diretamente com as instituições financeiras.
A ação ora proposta não se mostra necessária, pelo que entendo falecer ao autor interesse de agir para o ajuizamento da presente demanda, devendo, primeiramente, exaurir a via administrativa e, caso insatisfeito(a) com a decisão, pleitear sua revisão ou complementação judicial munida de todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide.
O procedimento administrativo se mostra célere e eficaz, garantindo-se ao beneficiário a suspensão imediata dos descontos automaticamente após a reclamação, bem como o cancelamento administrativo dos descontos, caso o contrato não seja apresentado, ou apresentado seja constatada a sua irregularidade; devendo a instituição financeira efetuar o depósito dos valores ilicitamente descontados no prazo de dois dias úteis, devidamente atualizados pela SELIC.
Ante o exposto, em razão da falta de interesse em agir, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém Novo (PA), 29 de julho de 2021.
DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO Juiz de Direito -
16/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/07/2021 12:21
Conclusos para julgamento
-
27/07/2021 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2021 02:06
Decorrido prazo de PAULA COSTA GARCIA em 20/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 04:06
Decorrido prazo de PAULA COSTA GARCIA em 22/02/2021 23:59.
-
29/01/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800008-23.2021.8.14.0072
Axioma Servicos e Engenharia LTDA
Municipio de Medicilandia
Advogado: Tadeu Andreoli Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2021 08:49
Processo nº 0800014-34.2019.8.14.0061
Ueslaine da Cruz Pereira
Rede Celpa
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2019 13:56
Processo nº 0800009-91.2019.8.14.0067
Cecilia dos Reis
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Mayco da Costa Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/01/2019 17:06
Processo nº 0800024-65.2019.8.14.0130
Antonio Gomes Pereira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2021 20:17
Processo nº 0800011-64.2020.8.14.0087
Maria Aurora Gomes Cardoso
Banco Bradesco S.A
Advogado: Sergio Victor Garcia Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2021 15:41