TJPA - 0865315-08.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 11:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 12/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 31/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:59
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0865315-08.2024.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de sentença coletiva proferida por este juízo no âmbito do Proc. nº 0064409-03.2014.8.14.0301.
Na oportunidade, foi reconhecido em favor dos servidores públicos municipais o direito à progressão funcional, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 7.507/1991.
Originalmente, o feito executivo foi aforado na 3ª Vara de Fazenda Pública.
Contudo, por compreender que a sentença que deu origem ao título executivo foi proferida por este juízo, o juízo de origem declinou da competência e remeteu este juízo o presente feito.
Aliás, pela mesma razão, outros casos que contêm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido têm sido redistribuídos a este juízo.
Todavia, uma vez que a execução individual da sentença coletiva não precisa, necessariamente, ser processada perante o juízo que a prolatou, este juízo suscitou conflito de competência, a fim de que seja pacificado o entendimento acerca do juízo competente para promover as execuções.
Tal incidente foi provocado no Processo nº 0861425-61.2024.8.14.0301, estando no aguardo de julgamento conforme consta do Conflito de Competência nº 0815065-98.2024.8.14.0000.
Dado esse panorama, antes de prosseguir com o feito executivo, é de bom alvitre aguardar a decisão a ser proferida pelo Segundo Grau de jurisdição.
Como decorrência, determino a suspensão deste e de todos os demais processos oriundos da 3ª Vara de Fazenda Pública que tratam do mesmo tema, os quais deverão permanecer em Secretaria Judicialaté que seja julgado o conflito de competência ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 313, inciso V, “a”, do CPC).
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 16 de setembro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUESSANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
17/09/2024 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815065-98.2024.8.14.0000
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23/08/2024 10:01
Conclusos para decisão
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23/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 08:22
Declarada incompetência
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17/08/2024 06:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2024 06:26
Conclusos para decisão
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17/08/2024 06:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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