TJPA - 0801977-72.2022.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 10:23
Conclusos para decisão
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16/09/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 00:00
Publicado Ementa em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR.
NÃO INCIDÊNCIA.
MODULAÇÃO DA DECISÃO DO STF NA ADC 49.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 2024.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que concedeu a segurança requerida, afastando a cobrança de ICMS antecipado sobre transferência física de bens sem mudança de titularidade, nas operações referentes.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em análise consiste em verificar a incidência de ICMS sobre a entrega de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.125.133/SP (Tema 259), firmou entendimento de que não incide ICMS-DIFAL na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, conforme Súmula 166/STJ. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.099 de Repercussão Geral, reiterou a inexistência de fato gerador do ICMS em transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. 5.
A decisão da ADC 49/STF modulou os efeitos do entendimento para permitir a não incidência do ICMS apenas a partir do exercício financeiro de 2024, salvo para processos administrativos e judiciais pendentes até 05/04/2021. 6.
Ao contrário do afirmado pelo Estado, não houve qualquer modulação no sentido de que todas as ações posteriores a 29/4/2021 devem ser julgadas improcedentes.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida, para determinar a não incidência do ICMS apenas a partir do exercício financeiro de 2024. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 49, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 19/04/2023; STF, RE 1.258.842 (Tema 1.099); STJ, REsp 1.125.133/SP (Tema 259), Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 09/10/2010; Súmula 166/STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada em 04 de agosto de 2025.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
18/08/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido em parte
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11/08/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
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29/05/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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07/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação Cível (processo nº 0801977-72.2022.8.14.0061 – PJE) apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º do diploma supramencionado c/c art. 14, § 3º da Lei nº 12.016, de 2009.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
23/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 18:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2024 09:32
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2024 09:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/04/2024 12:16
Conclusos ao relator
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08/04/2024 11:36
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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