TJPA - 0814483-98.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 07:11
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 01:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º. 0814483-98.2024.8.14.0000.
COMARCA: MARABÁ/PA.
AGRAVANTE(S): J.L.C.D.
REPRESENTANTE LEGAL: A.C.P.S.
ADVOGADO(A)(S): JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA – OAB/PA 16448-A.
ADVOGADO(A)(S): HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO – OAB/DF 70029-A.
AGRAVADO(A)(S): CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.
ADVOGADO(A)(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA – OAB/PE 16983.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Destaco que após consulta ao Sistema PJe, constatei que a ação que deu origem ao presente recurso, foi devidamente sentenciada em: 23/09/2024 – ID 127294478.
Desta forma mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
Nesse sentindo, assim dispõe o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e r. acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial que visa discutir o cabimento ou não do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente, devendo a recorrente se insurgir em razões de apelação. (AgInt na PET no REsp 1957553/SC) ASSIM, nos termos da fundamentação acima citada e com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 13 de janeiro de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
13/01/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:21
Prejudicado o recurso
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12/10/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:07
Conclusos ao relator
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02/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0814483-98.2024.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 24 de setembro de 2024 -
24/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º. 0814483-98.2024.8.14.0000.
COMARCA: MARABÁ/PA.
AGRAVANTE(S): J.L.C.D.
REPRESENTANTE LEGAL: A.C.P.S.
ADVOGADO(A)(S): JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA – OAB/PA 16448-A.
ADVOGADO(A)(S): HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO – OAB/DF 70029-A.
AGRAVADO(A)(S): CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.
ADVOGADO(A)(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA – OAB/PE 16983.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por J.L.C.D. em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS E PEDIDO DE DANOS MORAIS (processo de origem n. 0803571-55.2024.8.14.0028), diante do inconformismo com despacho proferido pelo juízo de 1º grau, que DETERMINOU a abertura de prazo para manifestação do réu e do autor.
Em razões (ID 21783656, fls. 1/41), a Agravante pugna pelo restabelecimento e continuidade do tratamento médico-terapêutico nas Clínicas Nina (fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional) e Roberta Araújo Barbosa (psicopedagogia). É o relatório.
No caso presente, verifico que os autos possuem algumas particularidades que exponho a seguir.
Verifico que há uma primeira decisão do juízo de piso concedendo a medida liminar pleiteada referente aos tratamentos da criança (ID 110242165).
Todavia, ao ID 112467963, o magistrado revogou tal liminar em virtude de continência detectada com os autos n. 802581-64.2024.8.14.0028, remetendo o processo à 4ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
As outras três decisões (ID 116987862, 119604685, 121029272) versaram sobre conexão e incompetência, não adentrando mais na questão da liminar pleiteada.
Verifico que o menor possui 06 (seis) anos, possui transtorno do espectro autista, conforme laudos presentes aos IDs 110110409.
A criança está ligada ao contrato n. 196 0690006534011 com a Recorrida, plano UNIVIDA BAS S EXTRA (ID 110110410).
Da análise dos autos principais, denota-se terem sido prescritas à parte agravada as seguintes terapias, com base nos laudos presentes no Id 110110410: 1 – Fonoaudiologia (PECS – 5h semanais); 2 – Terapia Ocupacional (integração sensorial, 3h semanais); 3 – Psicologia (ABA – 10 semanais); 4 – Psicopedagogia (ABA – 2h semanais); 5 – Musicoterapia (1h semanal); 6 – Psicomotricidade (1 sessão semanal); 7 – Equoterapia (1 sessão semanal); 8 – Terapia nutricional (1 sessão semanal).
Noto que a discordância entre as partes se dá APENAS à fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional a serem realizados na CLÍNICA NINA NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL e psicopedagogia a ser realizada na CLÍNICA ROBERTA ARAÚJO (ID 21783656, fls. 39).
Notou-se que os tratamentos estavam sendo realizados normalmente, porém, a Recorrida suspendeu os pagamentos às duas clínicas, conforme os Ids 110110415 e 110110414, com orientação, inclusive, de suspensão definitiva dos tratamentos, prejudicando de sobremaneira o atendimento aos seus beneficiários.
Deste modo, no caso em tela, é dever da operadora do plano de saúde custear, de forma ilimitada os tratamentos prescritos pelos profissionais da saúde habilitados.
E da análise dos demais pontos da decisão vergastada, verifico que o pedido passa pela observância do que dispõem as RN 259/2011 e 465/2021, cujos artigos pertinentes ao caso abaixo transcrevo: RN 259/2011.
Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las.
Art. 5º Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir atendimento em: I - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial na região de saúde à qual faz parte o município. § 1º Na inexistência de prestadores nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 2º Nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora estará desobrigada a garantir o transporte.
RN 465/2021.
Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Da leitura dos dispositivos normativos acima transcritos, observa-se: 1) que a escolha do método ou técnica é prerrogativa do médico assistente do beneficiário com transtorno do espectro autista, independente de previsão no rol da ANS, e 2) o atendimento deverá ser obrigatoriamente custeado fora da rede credenciada apenas nas hipóteses de indisponibilidade ou inexistência de prestador credenciado.
Tendo em vista a suspensão dos atendimentos acima descritos, subentende-se que não há rede credenciada apta a realizar as referidas terapias.
Portanto, se a Recorrida não possuir tais terapias na rede credenciada, deverá arcar com tais tratamentos em outras clínicas.
Acrescento ainda que a psicopedagogia e musicoterapia são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde para portadores de transtornos globais do desenvolvimento, conforme recente entendimento do C.
STJ no Info. 802: “A psicopedagogia, a equoterapia e a musicoterapia são de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista” (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.064.964/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 20/2/2024 - Info 802).
Assim, entendo que o custeio de tratamento médico-hospitalar fora da rede credenciada possui caráter EXCEPCIONAL, somente admitido em casos de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credencial no local e urgência e emergência do procedimento, situações estas que ficaram comprovadas no caso em tela.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do C.
STJ: PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO.
ESTABELECIMENTO DE REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE.
REEMBOLSO, NOS LIMITES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE.
APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 1.
A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento' (EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020) ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.829.813/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
Com efeito," segundo a jurisprudência desta Corte, o reembolso de despesas hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento " ( AgInt no AREsp n. 1.289.621/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/5/2021). 2.
O alegado fato de o nosocômio de escolha da recorrente fazer parte da rede credenciada de planos de saúde da "Unimed Paulistana", a toda evidência, não significa que é da rede credenciada de todos os planos de Saúde mesmo daquela Unimed, tampouco do plano de saúde específico da agravante (Unimed de Cuiabá).
Isso porque os direitos dos usuários do plano de saúde, mormente a questão da rede credenciada, devem ser examinados à luz de cada plano de saúde específico, isto é, da respectiva relação contratual. 3.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1585959 MT 2019/0278813-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022, grifo nosso).
Assim, pelos motivos ao norte expostos, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, em relação à todas as terapias acima aludidas (fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e psicopedagogia), até ulterior deliberação e nos seguintes termos: · A Agravada deverá providenciar o devido agendamento referente às sessões em TODAS AS TERAPIAS ACIMA ALUDIDAS, todos estritamente conforme prescritos pelos médicos e equipes assistentes da parte Agravante, em especial atentando-se às cargas horárias ali especificadas, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 diários até o limite de R$ 50.000,00; · Enquanto não comprovados os agendamentos e iniciadas as sessões com os referidos profissionais e não garantidas as cargas horárias prescritas, bem como seu reembolso, a Agravada deverá manter o pagamento das mencionadas terapias, sob pena de aplicação de multa supramencionada.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que providencie o necessário ao fiel cumprimento desta decisão, ressaltando que a ação originária deverá prosseguir regularmente.
Intime-se a Agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após, sigam os autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 17 de setembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
17/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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02/09/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 10:13
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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