TJPA - 0865213-54.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 11:27
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
12/07/2025 19:22
Decorrido prazo de BANPARA em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:22
Decorrido prazo de BANPARA em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:03
Decorrido prazo de BANPARA em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:03
Decorrido prazo de BANPARA em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES RENDEIRO em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES RENDEIRO em 25/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:59
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE LOPES RENDEIRO em 16/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES RENDEIRO em 16/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:02
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
30/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
23/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865213-54.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: BANPARA EXECUTADO: CLAUDIO HENRIQUE LOPES RENDEIRO, MARIA DE FATIMA FERNANDES RENDEIRO Sentença I- Relatório As partes peticionaram informando que realizaram acordo extrajudicial.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Sobre a transação, esta consiste em um negócio jurídico pelo qual os sujeitos litigantes resolvem pôr fim ao pleito mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil): “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Ademais, dispõe o art. 200 do CPC: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. É cediço que é possível a homologação de acordo a qualquer tempo, inclusive após sentença de mérito, à luz do disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, e no art. 139, inciso V, ambos do CPC: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”; Conforme relatado, a parte embargante requer a homologação do acordo firmado entre as partes, de modo que o presente feito deve o processo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art.487, III, b do CPC.
Vejamos: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação”; Embora a parte requerente tenha requerido a suspensão do feito até o cumprimento de acordo, é importante destacar que se trata de ação de conhecimento, de modo que a possibilidade de suspensão da ação até o cumprimento do acordo apenas é possível no processo de execução, nos termos do art. 922 do CPC.
Ademais, a homologação do acordo firmado entre as partes concede força de título executivo extrajudicial, razão pela qual seu descumprimento enseja execução, nos termos do art. 515 do CPC.
Portanto, não há prejuízo para a parte autora na hipótese de eventual descumprimento do acordo pela parte ré, podendo requerer o cumprimento de sentença referente ao acordo homologado.
Dessa forma, somente cabe a esse Juízo acolher o pedido das partes, restando extinguir o feito através da homologação da transação.
III.
Dispositivo Isto posto, homologo a transação celebrada pelos litigantes para que esta produza seus efeitos jurídicos e legais.
Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Revogue-se eventuais restrições.
Custas e honorários na forma estabelecida no acordo.
Se nada dispor quanto a isso, custas nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º do CPC.
Transitado em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:03
Homologada a Transação
-
21/05/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 03:30
Decorrido prazo de BANPARA em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE LOPES RENDEIRO em 08/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:02
Decorrido prazo de BANPARA em 07/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:36
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0865213-54.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora informou que a parte ré faleceu, conforme certidão de óbito nos autos, pugnando pela intimação da inventariante MARIA DE FÁTIMA FERNANDES RENDEIRO (ID 103742406).
Diante disso, determino a suspensão do processo para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito.
Tendo em vista que a parte autora informou o nome e endereço da inventariante do espólio, expeça-se mandado de citação, por oficial de justiça, MARIA DE FÁTIMA FERNANDES RENDEIRO, no endereço informado na petição de ID 103742406.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
13/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
07/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2023 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 06:32
Decorrido prazo de BANPARA em 09/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 01:51
Decorrido prazo de BANPARA em 21/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 01:51
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE LOPES RENDEIRO em 21/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 01:05
Decorrido prazo de BANPARA em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 02:38
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
19/10/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
-
05/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869963-31.2024.8.14.0301
Leila Marilian da Silva Amador
Advogado: Victor Renato Silva de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2024 15:22
Processo nº 0816391-09.2024.8.14.0028
Armazem Mateus S.A.
J M Araujo Comercio de Informatica Eirel...
Advogado: Mourival Epifanio de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2024 13:31
Processo nº 0000528-98.2000.8.14.0024
O Banco da Amazonia S/A - Basa
Cleide de Oliveira Souza
Advogado: Karyllena Cristina Paz Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2000 10:29
Processo nº 0007212-08.2019.8.14.0401
Manoel Guilherme dos Santos Cruz
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Fluvia Moraes Pacheco
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2022 21:03
Processo nº 0007212-08.2019.8.14.0401
Manoel Guilherme dos Santos Cruz
Advogado: Fluvia Moraes Pacheco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2019 08:12