TJPA - 0869467-02.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2025 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 10:13
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:22
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0869467-02.2024.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerentes: RAIMUNDO MIRACY SANTOS BARROS - CPF: *14.***.*16-20 Requerido(a): HELOISE HELENE MIRANDA DE BARROS - CPF: *10.***.*33-72 Advogado/Defensor: DRA.
HELOISE HELENE MONTEIRO BARROS – OAB/PA 27494 RMP: DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS DATA: 22/07/2025 HORA: 11:00 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo segundo dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 11:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): RAIMUNDO MIRACY SANTOS BARROS - CPF: *14.***.*16-20, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): DRA.
HELOISE HELENE MONTEIRO BARROS – OAB/PA 27494 e o Requerido(a): HELOISE HELENE MIRANDA DE BARROS - CPF: *10.***.*33-72.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com a requerida, na intenção de entrevistá-la e ouvi-la.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir o requerente, ambos já qualificados nos autos.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao RMP e a advogada para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao PJe.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada -
23/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS em/para 22/07/2025 11:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/07/2025 16:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO MIRACY SANTOS BARROS em 12/05/2025 23:59.
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30/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO MIRACY SANTOS BARROS em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:30
Decorrido prazo de HELOISE HELENE MIRANDA DE BARROS em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0869467-02.2024.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerentes: RAIMUNDO MIRACY SANTOS BARROS - CPF: *14.***.*16-20 Requerido(a): HELOISE HELENE MIRANDA DE BARROS - CPF: *10.***.*33-72 Advogado/Defensor: RMP: DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS DATA: 26/03/2025 HORA: 10:20 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo sexto dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 10:20 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se a ausência das partes: Requerente(s): RAIMUNDO MIRACY SANTOS BARROS - CPF: *14.***.*16-20 e o Requerido(a): HELOISE HELENE MIRANDA DE BARROS - CPF: *10.***.*33-72.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Prejudicada a realização da audiência em razão da ausência das partes.
Sendo noticiado que a interditanda se encontra em internação hospitalar, assim fica redesignado o ato para a data de 22 de julho de 2025, às 11:00 horas, na sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial, ou de forma remota, através de videoconferência (Microsoft Teams).
Intime-se as partes.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Link para acompanhar a audiência de forma remota (Microsoft Teams): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzdmZjUwMDUtZmUwNC00Y2Q5LThjYTEtMmMxMDY0OTU0NTdl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada. -
03/04/2025 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:15
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 22/07/2025 11:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS em/para 26/03/2025 10:20, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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30/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO MIRACY SANTOS BARROS em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO MIRACY SANTOS BARROS em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:26
Desentranhado o documento
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05/02/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:47
Juntada de Alvará
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0869467-02.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDO MIRACY SANTOS BARROS Nome: HELOISE HELENE MIRANDA DE BARROS Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1485, BLOCO 19 - APTO 203, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 DECISÃO.
Face ao petitório de ID nº 133754324, considerando o pedido, a legitimidade da parte autora, o parecer favorável do ilustre Representante do Ministério Público e tudo o mais que consta nos autos, defiro o pedido de alvará judicial para Raimundo Miracy Santos Barros, RG: 2647773 PC – Pa.
Em que pese o pedido incidental de alvará judicial não ser propriamente objeto da ação de curatela, diante da preservação do interesse do incapaz, tenho por bem deferir a medida.
Em reforço argumentativo, registre-se que, pelo princípio da gravitação, o juízo que já teve contato com os fatos é o responsável pela fiscalização da medida decretada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
24/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 08:51
Conclusos para decisão
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09/01/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2024 20:48
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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22/12/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:16
Juntada de Petição de parecer
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17/12/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0869467-02.2024.8.14.0301 - DESPACHO - Vista ao RMP.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
16/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:44
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 01:14
Decorrido prazo de HELOISE HELENE MIRANDA DE BARROS em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO MIRACY SANTOS BARROS em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:06
Decorrido prazo de HELOISE HELENE MIRANDA DE BARROS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 08:45
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO MIRACY SANTOS BARROS em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 11:51
Juntada de Termo de Compromisso
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04/10/2024 20:09
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 13:02
Juntada de Petição de parecer
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03/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 07:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/03/2025 10:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0869467-02.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDO MIRACY SANTOS BARROS REQUERIDO: HELOISE HELENE MIRANDA DE BARROS Nome: HELOISE HELENE MIRANDA DE BARROS Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1485, BLOCO 19 - APTO 203, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 DECISÃO. 1.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 2.
Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 3.
Designo o dia 26/03/25, às 10:20 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 4.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) vive com a condição caracterizada no CID-10, G30 + F 00, o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, é esposo do (a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art., 1.775 C.C.
Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de HELOISE HELENE MIRANDA DE BARROS, já qualificado(a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) RAIMUNDO MIRACY SANTOS BARROS, de conformidade com o disposto no art. 1.775 C.C.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 5.
Expeça-se o pertinente Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a), ficando o(a) requerente intimado (a), por seu(a) advogado(a), para comparecer à UPJ a fim de assinar e receber o respectivo documento. 6.
Os autos deverão ser encaminhados com vistas ao Ministério Público para manifestação.
Se o Ministério Público solicitar a apresentação de documentos complementares, deverá o(a) requerente ser intimado por seu advogado/defensor a providenciar e juntar ao processo até a data da realização da audiência acima designada. 7.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC.
P.R.I.C Segue Link para acompanhar a audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_YTI3MjQyZmEtOGI5MS00Y2YzLWEwMDQtMjk4YzhlNGY0Yjc1@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082917311730300000116739497 2 RG E CPF RAIMUNDO Documento de Identificação 24082917311746800000116739498 3 PROCURAÇÃO RAIMUNDO Instrumento de Procuração 24082917311774300000116739499 4 RG E CPF HELOISE HELENE Documento de Identificação 24082917311795200000116739501 5 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 24082917311820500000116739502 6 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24082917311845800000116739504 7 CONTRACHEQUES HELOISE Documento de Comprovação 24082917311866900000116739505 8 LAUDO PERICIAL IGEPPS Documento de Comprovação 24082917311901000000116739506 9 RECEITA MÉDICA HELOISE Documento de Comprovação 24082917311919800000116739507 10 LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 24082917311940800000116739508 11 CRLV VÉICULO HONDA CITY Documento de Comprovação 24082917311963800000116739509 12 RECIBO DE COMPRA E VENDA CASA DE MOSQUEIRO Documento de Comprovação 24082917311984500000116739510 13 ANTECEDENTES PCPA RAIMUNDO Documento de Comprovação 24082917312006700000116739511 14 ATESTADO DE SAÚDE FÍSICA E MENTAL RAIMUNDO Documento de Comprovação 24082917312034600000116739512 Decisão Decisão 24091019063870200000118162403 comprovação -justiça gratuita Petição 24092412345491700000119558563 Carteira de trabalho Raimundo Barros Documento de Comprovação 24092412345527900000119558565 IRPF - 2023 Documento de Comprovação 24092412345581700000119558566 IRPF - 2024 Documento de Comprovação 24092412345634900000119558567 Certidão Certidão 24100209335628800000120046681 -
02/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 09:34
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0869467-02.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDO MIRACY SANTOS BARROS Nome: HELOISE HELENE MIRANDA DE BARROS Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1485, BLOCO 19 - APTO 203, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 DECISÃO A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifos nossos).
O parágrafo 2º, art. 99, do CPC também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (grifos nossos).
Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (vide art. 5º, inciso LXXIV).
No caso dos autos, o(a) demandante postulou a concessão da gratuidade processual de forma genérica, não justificando as circunstâncias fáticas da sua hipossuficiência financeira, tampouco juntando aos autos qualquer documento que pudesse respaldar tal pedido.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ficando a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHA o valor das custas de ingresso/iniciais ou ESCLAREÇA e JUNTE documentação que demonstre a impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas (comprovante de rendimentos, declaração de renda, contracheque, comprovante de gastos, etc), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Decorrido o período assinalado acima, com ou sem resposta, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), 10 de setembro de 2024.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
10/09/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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