TJPA - 0804199-20.2023.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 12:52
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 03:44
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA MOREIRA em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 18:53
Decorrido prazo de FRANCY NARA DIAS FERNANDES PAIXÃO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:57
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 02/10/2024 23:59.
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29/09/2024 04:14
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA MOREIRA em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 00:48
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0804199-20.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Reclamante/Exequente: Nome: EDVALDO DA SILVA MOREIRA Advogado(a): FRANCY NARA DIAS FERNANDES PAIXÃO - OAB/PA 09029 Reclamado(a)/Executado: Nome: BANCO BRADESCO SA Advogado(a): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/SP 178033 Sentença 1.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
A questão principal do caso é determinar se a seguradora agiu de forma indevida ao cancelar unilateralmente o Seguro de Vida do autor e se deve ser responsabilizada por danos materiais e morais, conforme alegado pelo autor. 3.
DECIDO. 4.
Inicialmente, cabe apreciar a alegada prejudicial de mérito de prescrição. 5.
O requerido alegou que a presente ação, ajuizada em 12/05/2023, está prescrita, pois o suposto cancelamento do contrato de seguro ocorreu em 26/08/2013 e o autor esperou quase dez anos para se insurgir, alegando a ocorrência da prescrição com base no prazo de um ano do art. 206, § 1º, II, do Código Civil.
No entanto, o autor argumenta que a ação está dentro do prazo prescricional de cinco anos do Código de Defesa do Consumidor, considerando a suspensão da prescrição devido à citação do réu em ação anterior. 6.
De acordo com o Código Civil de 2002, o prazo prescricional para a propositura de ação de indenização por danos materiais e morais é de três anos, conforme o art. 206, § 3º, inciso V.
Contudo, em relação a contratos de seguro e reclamações derivadas de relações de consumo, o prazo é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de cinco anos para ações de reparação de danos, conforme o art. 27 do CDC. 7.
O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor estipula que o prazo prescricional para ações de reparação de danos é de cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Portanto, para o caso em questão, em que o contrato de seguro foi cancelado em 26/08/2013 e a ação foi ajuizada em 12/05/2023, o prazo de cinco anos estabelecido pelo CDC é aplicável. 8.
Além disso, o art. 240 do Código de Processo Civil dispõe que a citação do réu em ação anterior suspende o prazo prescricional.
Assim, o ajuizamento da ação em 28/03/2015 e a citação do réu na Comarca de São Miguel do Guamá/PA interromperam o prazo prescricional, conforme previsto no art. 202 do Código Civil.
Mesmo que essa ação tenha sido arquivada sem resolução de mérito e tenha transitado em julgado em 18/04/2023, o prazo prescricional estava suspenso durante o período em que a ação estava em trâmite. 9.
Portanto, o prazo prescricional de cinco anos foi suspenso em razão da citação do réu na ação anterior, e a prescrição não se consumou.
A presente demanda, ajuizada em 12/05/2023, está, portanto, dentro do prazo prescricional aplicável, considerando a suspensão da prescrição conforme os arts. 240 do CPC e 202 do CC. 10.
A alegação de prescrição feita pelo requerido não procede.
O prazo prescricional para a presente demanda é de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e este prazo foi suspenso em virtude da citação do réu na ação anterior.
Desta forma, a ação ajuizada em 12/05/2023 está dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição. 11.
Não havendo mais prejudiciais de mérito, passo ao exame do mesmo. 12.
O contrato de seguro de vida firmado entre o autor e a seguradora BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., conforme documento anexo, previa a possibilidade de cancelamento em caso de inadimplemento de três prêmios consecutivos, com a condição de que o cancelamento se daria automaticamente após o 90º dia do primeiro prêmio não pago, conforme estipulado nas condições gerais do contrato. 13.
Entretanto, a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), especialmente em seu Art. 6º, inciso III, impõe a obrigação de informação clara e adequada ao consumidor.
Além disso, o Art. 14º do mesmo diploma legal estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falhas na prestação dos mesmos. 14.
No caso em questão, a seguradora não cumpriu com a obrigação de notificar o autor acerca da inadimplência dos prêmios e da eventual rescisão do contrato.
A ausência de notificação prévia é uma falha grave, que não apenas impede o segurado de regularizar sua situação, mas também configura uma violação do dever de transparência e boa-fé, conforme preceitua o Art. 765 do Código Civil Brasileiro.
Art. 765: "O segurador e o segurado devem comportar-se com lealdade e boa-fé." 15.
A seguradora, ao não comunicar a inadimplência e o cancelamento do seguro, agiu em desacordo com a legislação e os princípios contratuais, causando ao autor prejuízos que vão além da simples perda do contrato. 16.
Em razão da falha da seguradora em notificar o autor, o cancelamento do seguro foi realizado de forma indevida.
O Código Civil Brasileiro, Art. 766, estabelece que o pagamento dos prêmios é essencial para a manutenção do contrato, mas a falta de notificação impede o segurado de adotar medidas para evitar a rescisão. 17.
Portanto, a seguradora é responsável pelo ressarcimento dos valores pagos pelo autor em razão do seguro que foi cancelado, ao qual o montante totaliza o valor de R$ 3.593,40 (três mil, quinhentos e noventa e três reais e quarenta centavos). 18.
A falha na comunicação e no atendimento ao autor, que incluiu a falta de esclarecimentos e a má conduta no tratamento, causou-lhe sofrimento emocional e frustração.
O Código de Defesa do Consumidor, Art. 6º, inciso VI, prevê a proteção contra práticas abusivas e o direito à reparação por danos morais, que se tornam evidentes quando a situação afeta a dignidade do consumidor. 19.
O autor, ao confiar no seguro como uma forma de assegurar o futuro de seus filhos, viu-se surpreendido pela falta de comunicação e pela dificuldade em obter informações e documentos.
O impacto emocional e psicológico dessa situação justifica a concessão de indenização por danos morais. 20.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, Art. 14º, e considerando a gravidade da conduta da seguradora e o transtorno causado ao autor, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que considero adequado e proporcional ao sofrimento experimentado. 21.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor para: a) Condenar a seguradora BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. a ressarcir os valores pagos pelo autor R$ 3.593,40 (três mil, quinhentos e noventa e três reais e quarenta centavos) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INCC, a partir do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; b) condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação e c) extinguir o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. 22.
Sem custas, em face do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. 23.
Transitada em julgado a decisão, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema PJE. 24.
Publique-se.
Intimem-se as partes. 25.
Serve esta como mandado de intimação ou qualquer outro expediente que se fizer necessário. 26.
Castanhal/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
17/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:03
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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18/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 22:44
Audiência Conciliação redesignada para 18/07/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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20/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
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21/05/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 22:58
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2023 09:48
Audiência Una designada para 18/07/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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12/05/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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