TJPA - 0800041-94.2021.8.14.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/09/2025 10:00
Baixa Definitiva
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03/09/2025 09:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/09/2025 09:57
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/09/2025 09:56
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE GINES LOPES MARCONDES em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:57
Recurso Especial não admitido
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22/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 13:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 12 de março de 2025. - 
                                            
12/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800041-94.2021.8.14.0045 APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: JOSE GINES LOPES MARCONDES RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO EMBARGADA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por José Gines Lopes Marcondes contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do recurso anterior por deserção, diante da ausência de comprovação regular do preparo recursal em dobro, conforme exigido após intimação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se as razões apresentadas nos Embargos de Declaração possuem correlação com os fundamentos da decisão embargada, conforme exige o princípio da dialeticidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil exige, para admissibilidade dos Embargos de Declaração, a demonstração de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada (CPC/2015, art. 1.022). 4.
O recurso apresentado deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão embargada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade (CPC/2015, art. 1.023, caput). 5.
No caso concreto, as razões recursais não abordam os fundamentos da decisão embargada, que tratou da deserção do recurso anterior, limitando-se a discutir matéria de mérito não enfrentada em razão do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. 6.
A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que razões dissociadas da fundamentação do julgado embargado configuram afronta ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1197176/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 22.11.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1931022/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 21.02.2022).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: Razões recursais que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão embargada configuram afronta ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento dos Embargos de Declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1197176/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 22.11.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1931022/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 21.02.2022.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 2ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Turma Julgadora: Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque, Des.
Jose Torquato Araujo de Alencar, Des.
José Antônio Ferreira Cavalcante.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800041-94.2021.8.14.0045 EMBARGANTE: JOSE GINES LOPES MARCONDES EMBARGADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSE GINES LOPES MARCONDES em face do V.
Acórdão de id. 23005993 que conheceu e negou provimento ao agravo interno.
Transcrevo a ementa da decisão ora embargada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REGULAR DO PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
DESCUMPRIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por JOSE GINES LOPES MARCONDES contra decisão monocrática que não conheceu do recurso anterior de Agravo interno devido à ausência de comprovação regular do preparo recursal, apesar da intimação para o recolhimento em dobro das custas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de comprovação do preparo recursal em dobro, conforme exigido após intimação judicial, configura deserção do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação processual civil exige o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, e em caso de falha, impõe a intimação para o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 4.
A deserção do recurso se configura pela ausência de comprovação do preparo recursal no ato da interposição, sendo insuficiente o pagamento simples quando o recolhimento em dobro foi ordenado. 5.
O juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, e a falha no cumprimento dos requisitos estabelecidos impede o conhecimento do recurso. 6.
No caso em análise, a parte recorrente foi intimada para efetuar o recolhimento em dobro do preparo, mas realizou o pagamento de forma simples, descumprindo a determinação judicial e, portanto, inviabilizando o conhecimento do recurso por deserção. 7.
Na linha da jurisprudência do C.
STJ, é deserto o recurso em que a parte, intimada para sanar a irregularidade do preparo com o recolhimento em dobro, apenas o faz de forma simples.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: A não comprovação do recolhimento em dobro do preparo recursal, conforme exigido em intimação, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º; Lei Estadual nº 8.328/2015, arts. 9º, § 1º, e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.834.016/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.05.2021; TJ-PA, AC nº 0000327-15.2009.8.14.0040, Rel.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, j. 29.09.2020.
Em suas razões recursais (id. 23157598), a parte embargante sustém que a decisão recorrida contém contradições relevantes, pois desconsiderou as provas apresentadas pelo Embargante e fundamentou-se exclusivamente nos elementos trazidos pela parte Embargada.
Argumenta a parte embargante que o TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade) foi emitido de forma unilateral e sem a observância das formalidades exigidas pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL, que determinam a entrega da cópia ao consumidor ou envio por meio que permita comprovação de recebimento.
Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou que provas unilaterais, como o TOI, são insuficientes para fundamentar cobranças de consumo irregular, conforme precedentes destacados no recurso.
Ao final requer a correção das contradições apontadas na decisão monocrática, promovendo nova análise das provas dos autos e revisando a decisão no que diz respeito à valoração do TOI e à comprovação dos requisitos legais para a cobrança questionada.
Manifestação aos aclaratórios ao id. 23840241.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO VOTO Em exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, verifica-se, desde logo, que o agravante não cumpriu o disposto no art. 1.021, § 1º do CPC/15 que determina que a parte recorrente impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
O pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão em algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material.
No presente caso, a parte embargante não apontou quaisquer vícios que autorizem a apreciação do recurso.
Ao revés, apresentou razões recursais totalmente dissociadas da decisão embargada.
A decisão objurgada (id. 23005993) não proveu o recurso de agravo interno mantendo a r. decisão monocrática que NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTERIOR ANTE A SUA DESERÇÃO.
Nos presentes aclaratórios, a parte recorrente não se insurgiu contra os fundamentos utilizados para negar provimento ao recurso de agravo interno, limitando-se a alegar a nulidade do TOI que fundamenta a cobrança perpetrada , matéria de mérito esta que sequer chegou a ser enfrentada ante o não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso anterior interposto.
Constata-se, portanto, que o recurso é dissociado da decisão recorrida, na medida em que questiona matéria totalmente estranha ao acórdão embargado.
Certo é que foi descumprida a exigência do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso não tem condições de processabilidade.
A propósito, o C.
STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Não se conhece dos embargos de declaração cujas razões sejam dissociadas da fundamentação do julgado embargado. 3.
Embargos de declaração não conhecidos.(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1197176 RJ 2017/0283227-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
As razões dos presentes embargos mostram-se dissociadas da fundamentação do acórdão embargado, violando, assim, o princípio da dialeticidade. 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1931022 PR 2021/0204693-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DISSOCIADAS. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Hipótese em que o embargante tece argumentação dissociada dos fundamentos do decisum que pretende ver aclarado. 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1932676 MA 2021/0109584-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022) Com efeito, deve ser negado conhecimento aos presentes embargos por violação ao princípio da dialeticidade, dada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão embargada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 10/02/2025 - 
                                            
11/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:01
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JOSE GINES LOPES MARCONDES - CPF: *93.***.*03-00 (APELADO)
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10/02/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/01/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 00:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0800041-94.2021.8.14.0045 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 3 de dezembro de 2024 - 
                                            
03/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:02
Publicado Acórdão em 07/11/2024.
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09/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800041-94.2021.8.14.0045 APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: JOSE GINES LOPES MARCONDES RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REGULAR DO PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
DESCUMPRIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por JOSE GINES LOPES MARCONDES contra decisão monocrática que não conheceu do recurso anterior de Agravo interno devido à ausência de comprovação regular do preparo recursal, apesar da intimação para o recolhimento em dobro das custas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de comprovação do preparo recursal em dobro, conforme exigido após intimação judicial, configura deserção do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação processual civil exige o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, e em caso de falha, impõe a intimação para o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 4.
A deserção do recurso se configura pela ausência de comprovação do preparo recursal no ato da interposição, sendo insuficiente o pagamento simples quando o recolhimento em dobro foi ordenado. 5.
O juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, e a falha no cumprimento dos requisitos estabelecidos impede o conhecimento do recurso. 6.
No caso em análise, a parte recorrente foi intimada para efetuar o recolhimento em dobro do preparo, mas realizou o pagamento de forma simples, descumprindo a determinação judicial e, portanto, inviabilizando o conhecimento do recurso por deserção. 7.
Na linha da jurisprudência do C.
STJ, é deserto o recurso em que a parte, intimada para sanar a irregularidade do preparo com o recolhimento em dobro, apenas o faz de forma simples.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: A não comprovação do recolhimento em dobro do preparo recursal, conforme exigido em intimação, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º; Lei Estadual nº 8.328/2015, arts. 9º, § 1º, e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.834.016/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.05.2021; TJ-PA, AC nº 0000327-15.2009.8.14.0040, Rel.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, j. 29.09.2020.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 37ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800041-94.2021.8.14.0045 AGRAVANTE: JOSE GINES LOPES MARCONDES AGRAVADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSE GINES LOPES MARCONDES em face da decisão monocrática de id. 21173715 que não conheceu do recurso de agravo de interno interposto pela parte ora agravante, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Agravo interno ao id. 18609120.
Constatada a ausência de comprovação regular do preparo recursal (relatório de conta, boleto e comprovante de pagamento) no ato de interposição do recurso, foi proferida determinação intimando a parte recorrente a efetuá-lo em dobro, consoante determinação de id. 20874607.
Ao petitório de id. 21162127, a parte recorrente não efetuou o recolhimento em dobro tal qual determinado, limitando-se a realizar pagamento de forma SIMPLES, acrescido do relatório de conta faltante.
A decisão monocrática ora AGRAVADA foi assim ementada (id. 21173715): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR PREPARO RECURSAL.
DESPACHO PARA SANAR O VÍCIO E EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS RECURSAIS.
NOVO DESCUMPRIMENTO.
RECOLHIMENTO SIMPLES.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do entendimento consolidado pelo C.
STJ e por este E.
TJE/PA, é deserto o recurso em que a parte, intimada para sanar a irregularidade do preparo com o recolhimento em dobro, apenas o faz de forma simples. 2.
Agravo interno não conhecido.
AGRAVO INTERNO (id. 21555444) contra a decisão monocrática sustentando a inexistência de deserção do recurso e o correto recolhimento do preparo recursal.
Assim, pugna pela reconsideração da referida decisão, em sede de retratação e/ou a submissão do presente recurso ao Colegiado.
Contrarrazões apresentadas ao id. 19049799.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
De início, adianto que não assiste razão ao agravante.
Vejamos: Vale salientar que o juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
Determinação de complementação do preparo recursal.
Alegação de apreciação anterior do pressuposto de admissibilidade.
Inocorrência.
Questão de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer momento.
Valor insuficiente.
Necessidade de atualização monetária.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AGT: 00478578220008260506 SP 0047857-82.2000.8.26.0506, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 23/08/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE QUE CONSTITUEM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA.
CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS INCLUÍDAS EM ACORDO JUDICIAL QUE NÃO ABRANGERAM O PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DO BENEFÍCIO GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PREPARO RECURSAL DEVIDO EM DOBRO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, bem como as condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta. (STJ  AgInt no REsp n. 1.834.016/RS  3ª Turma  Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino  j. 25.05.2021  Dje de 08.06.2021) 2.
O montante relativo as custas processuais finais, incluído no acordo firmado entre as Partes, não abrange o preparo recursal, de modo que não teria o condão de afastar a exigibilidade de seu pagamento. 3.
No vertente caso legal, tendo-se em conta a ausência de comprovação de recolhimento, bem como ausente a pretensão de concessão do benefício da gratuidade da justiça, impôs-se à Agravante o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos expressos do § 4º do art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil) 4.
Recurso de agravo interno conhecido, e, no mérito, não provido. (TJ-PR 00484646820228160000 Cascavel, Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 02/05/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) In casu, a parte agravante não apresenta nenhum fato novo que possibilite a modificação do “decisum”, eis que proferida de acordo com as normas processuais e com o regimento interno do E.
TJPA.
Competia à parte recorrente, carrear aos autos, no prazo de interposição do recurso, a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção.
A esse respeito o artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. ... § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso em questão era necessário observar o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, que dispunha no seguinte sentido: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais.
Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet. É dever da parte recorrente, portanto, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: BOLETO BANCÁRIO DAS CUSTAS, COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESTE E RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in litteris: Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Art. 33.
No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos, cuja juntada é tarefa do recorrente, o que não fora feito no caso em análise.
Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada ao id. 20874607 para comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, em observância aos termos da legislação estadual supramencionada.
Entretanto, ao invés da parte agravante realizar o pagamento em dobro do preparo recursal tal qual a determinação exarada, esta limitou-se a realizar o pagamento de forma SIMPLES, juntando ainda o relatório de conta faltante, não cumprindo a determinação exarada.
Logo, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.
Não destoa a jurisprudência do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
IRREGULARIDADE.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2.
No caso dos autos, a recorrente foi intimada para efetuar o recolhimento em dobro (fls. 170-174, e-STJ); porém, não cumpriu corretamente a determinação, tendo em vista que após o referido despacho juntou a guia do pagamento anterior e uma nova guia de pagamento na forma simples. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1754999 GO 2018/0156650-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO DESERÇÃO.
SANEAMENTO DO VÍCIO.
RECOLHIMENTO SIMPLES.
INTIMAÇÃO.
NOVA OPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na linha da jurisprudência desta Corte, é deserto o recurso em que a parte, intimada para sanar a irregularidade do preparo com o recolhimento em dobro, apenas o faz de forma simples. 2.
Em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1938302 RJ 2021/0217130-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) A propósito, no mesmo sentido é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO COM BASE NO CPC/73.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SEM O DEVIDO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 1.007 DO CPC.
RECOLHIMENTO SIMPLES EM DESCONFORMIDADE COM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. 1- Tem-se que o recorrente após devidamente intimado para regularização do preparo recursal, não o fez a contento, já que realizou o pagamento das custas recursais de maneira simples, e não em dobro, como consta na determinação judicial.
Logo, o preparo atinente ao Agravo Interno manejado restou deficiente. 2- Dessa forma, não comprovado o preparo recursal, mesmo após as formalidades do art. 1.007, § 4º do CPC/2015, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. 3- Recurso de Agravo Interno não conhecido, à unanimidade. (TJ-PA - AC: 00003271520098140040 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 29/09/2020, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 29/09/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808592-38.2020.8.14. 0000 AGRAVANTES: GILBERTO ULIANA Advogado (s): PAOLO NASSAR BLAGITZ – OAB/ PA Nº 206-A AGRAVADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S .A.
Advogado (s): CESAR AUGUSTO TERRA – OAB/RJ 556-A RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR DESERÇÃO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
RECOLHIMENTO SIMPLES EFETUADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AI: 08085923820208140000, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR DESERÇÃO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
RECOLHIMENTO SIMPLES E INTEMPESTIVO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA 00018904020158140015, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2021) Conclui-se, portanto, que a parte agravante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, no sentido de apresentar o correto preparo recursal em dobro (RELATÓRIO DE CONTA, BOLETO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO), pelo que não conheci do recurso de apelação, ante sua deserção, conforme art. 932, inciso III e 1.007, do CPC.
Desta forma, em que pesem os argumentos expendidos no agravo, resta evidenciado das razões recursais que a Agravante NÃO trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno para manter a decisão monocrática, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém (PA), data do julgamento registrado no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 01/11/2024 - 
                                            
05/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2024 20:25
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
17/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
16/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
26/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2024 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
14/09/2024 00:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/09/2024 23:59.
 - 
                                            
14/09/2024 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/09/2024 23:59.
 - 
                                            
13/09/2024 08:37
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/09/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
03/09/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
29/08/2024 00:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
 - 
                                            
23/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
 - 
                                            
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 21 de agosto de 2024 - 
                                            
21/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:04
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
 - 
                                            
05/08/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800041-94.2021.8.14.0045 AGRAVANTE: JOSE GINES LOPES MARCONDES AGRAVADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR PREPARO RECURSAL.
DESPACHO PARA SANAR O VÍCIO E EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS RECURSAIS.
NOVO DESCUMPRIMENTO.
RECOLHIMENTO SIMPLES.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do entendimento consolidado pelo C.
STJ e por este E.
TJE/PA, é deserto o recurso em que a parte, intimada para sanar a irregularidade do preparo com o recolhimento em dobro, apenas o faz de forma simples. 2.
Agravo interno não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (id. 18609120) interposto por JOSE GINES LOPES MARCONDES em face da decisão monocrática (id. 18073364) que conheceu e deu provimento à apelação cível para declarar a validade da TOI de id. 16883350, bem como da cobrança realizada pela apelante.
Constatada a ausência do regular recolhimento do preparo recursal (RELATÓRIO DE CONTA, BOLETO BANCÁRIO e COMPROVANTE DE PAGAMENTO), foi proferido despacho determinando à parte agravante que efetuasse o pagamento em dobro do preparo, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC, referente ao processamento do recurso de Agravo Interno (id. 20874607).
A parte recorrente peticionou ao id. 21162127 juntando aos autos comprovantes de pagamento, boletos bancários e relatórios de contas (ids. 21162131, 21162133, 21162135, 21162136, 21162138 e 21162139), não realizando o pagamento em dobro do novo preparo recursal, mas sim de FORMA SIMPLES.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Os requisitos extrínsecos, especificamente, compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo.
Vale salientar que o juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
Determinação de complementação do preparo recursal.
Alegação de apreciação anterior do pressuposto de admissibilidade.
Inocorrência.
Questão de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer momento.
Valor insuficiente.
Necessidade de atualização monetária.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AGT: 00478578220008260506 SP 0047857-82.2000.8.26.0506, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 23/08/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE QUE CONSTITUEM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA.
CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS INCLUÍDAS EM ACORDO JUDICIAL QUE NÃO ABRANGERAM O PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DO BENEFÍCIO GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PREPARO RECURSAL DEVIDO EM DOBRO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, bem como as condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta. (STJ  AgInt no REsp n. 1.834.016/RS  3ª Turma  Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino  j. 25.05.2021  Dje de 08.06.2021) 2.
O montante relativo as custas processuais finais, incluído no acordo firmado entre as Partes, não abrange o preparo recursal, de modo que não teria o condão de afastar a exigibilidade de seu pagamento. 3.
No vertente caso legal, tendo-se em conta a ausência de comprovação de recolhimento, bem como ausente a pretensão de concessão do benefício da gratuidade da justiça, impôs-se à Agravante o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos expressos do § 4º do art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil) 4.
Recurso de agravo interno conhecido, e, no mérito, não provido. (TJ-PR 00484646820228160000 Cascavel, Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 02/05/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Competia à parte recorrente, carrear aos autos, no prazo de interposição do recurso, a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento deste em decorrência da deserção.
A esse respeito o artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. ... § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso em questão era necessário observar o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, que dispunha no seguinte sentido: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais.
Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet. É dever da parte recorrente, portanto, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in litteris: Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Art. 33.
No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos, cuja juntada é tarefa do recorrente, o que não fora feito no caso em análise.
Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada ao id. 20874607 para comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, em observância aos termos da legislação estadual supramencionada.
Entretanto, a parte agravante limitou-se a realizar o pagamento das custas processuais de FORMA SIMPLES, não cumprindo a determinação exarada para seu pagamento em dobro.
Logo, não comprovado o recolhimento das custas em dobro, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.
Não destoa a jurisprudência do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
IRREGULARIDADE.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2.
No caso dos autos, a recorrente foi intimada para efetuar o recolhimento em dobro (fls. 170-174, e-STJ); porém, não cumpriu corretamente a determinação, tendo em vista que após o referido despacho juntou a guia do pagamento anterior e uma nova guia de pagamento na forma simples. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1754999 GO 2018/0156650-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO DESERÇÃO.
SANEAMENTO DO VÍCIO.
RECOLHIMENTO SIMPLES.
INTIMAÇÃO.
NOVA OPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na linha da jurisprudência desta Corte, é deserto o recurso em que a parte, intimada para sanar a irregularidade do preparo com o recolhimento em dobro, apenas o faz de forma simples. 2.
Em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1938302 RJ 2021/0217130-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) A propósito, no mesmo sentido é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO COM BASE NO CPC/73.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SEM O DEVIDO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 1.007 DO CPC.
RECOLHIMENTO SIMPLES EM DESCONFORMIDADE COM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. 1- Tem-se que o recorrente após devidamente intimado para regularização do preparo recursal, não o fez a contento, já que realizou o pagamento das custas recursais de maneira simples, e não em dobro, como consta na determinação judicial.
Logo, o preparo atinente ao Agravo Interno manejado restou deficiente. 2- Dessa forma, não comprovado o preparo recursal, mesmo após as formalidades do art. 1.007, § 4º do CPC/2015, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. 3- Recurso de Agravo Interno não conhecido, à unanimidade. (TJ-PA - AC: 00003271520098140040 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 29/09/2020, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 29/09/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808592-38.2020.8.14. 0000 AGRAVANTES: GILBERTO ULIANA Advogado (s): PAOLO NASSAR BLAGITZ – OAB/ PA Nº 206-A AGRAVADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S .A.
Advogado (s): CESAR AUGUSTO TERRA – OAB/RJ 556-A RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR DESERÇÃO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
RECOLHIMENTO SIMPLES EFETUADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AI: 08085923820208140000, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR DESERÇÃO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
RECOLHIMENTO SIMPLES E INTEMPESTIVO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA 00018904020158140015, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2021) Conclui-se, portanto, que a parte agravante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, no sentido de apresentar o regular preparo recursal em dobro, pelo que não conheço do recurso de agravo interno ante sua deserção, conforme art. 932, inciso III e 1.007, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo Interno, ante sua deserção, conforme art. 932, inciso III e 1.007, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), data do julgamento registrado no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora - 
                                            
02/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 22:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE GINES LOPES MARCONDES - CPF: *93.***.*03-00 (APELADO)
 - 
                                            
01/08/2024 09:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/08/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
01/08/2024 00:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/07/2024 23:59.
 - 
                                            
31/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/07/2024 00:13
Publicado Despacho em 26/07/2024.
 - 
                                            
26/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
 - 
                                            
24/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/07/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
22/03/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
 - 
                                            
22/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
 - 
                                            
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 20 de março de 2024 - 
                                            
20/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/03/2024 00:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/03/2024 23:59.
 - 
                                            
19/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:04
Publicado Sentença em 27/02/2024.
 - 
                                            
27/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
 - 
                                            
26/02/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800041-94.2021.8.14.0045 APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADA: JOSE GINES LOPES MARCONDES RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR).
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
DESVIO DE ENERGIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO – TOI REALIZADO EM ACORDO COM O IRDR DESTE TRIBUNAL.
INSPEÇÃO REALIZADA NA PRESENÇA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
CONSUMIDOR QUE NÃO SOLICITOU A PERÍCIA NO PRAZO DO §4º, ART. 129 DA RESOLUÇÃO N. 414/2000 DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos autos de Ação de cobrança que moveu em face JOSE GINES LOPES MARCONDES, diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª VARA CÍVEL DE REDENÇÃO (Id. 16883479), que julgou improcedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: (...) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Havendo recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, remetendo-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) Na origem, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de JOSE GINES LOPES MARCONDES, alegando, em síntese, que a Unidade Consumidora nº 21652008 pertencente ao Réu tornou-se inadimplente da fatura referente ao mês 03/2016.
Aduz que o débito da parte Ré é de R$ 135.939,39 (cento e trinta e cinco mil, novecentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos), razão pela qual requer a sua condenação ao pagamento do referido débito, objeto da presenta Ação de Cobrança.
Em Contestação (ID 79607476), a parte Ré sustenta a nulidade do ato administrativo, diante da não observância do procedimento previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL; nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção, diante da produção unilateral pela parte Autora, bem como, a ausência de observância do regular procedimento administrativo de cobrança.
O Juízo a quo julgou a demanda improcedente.
A concessionária de energia interpôs o presente recurso.
Nas razões recursais (Id. 16883480), o apelante alega que o Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI- foi realizado nos moldes da Resolução 414/2010, da ANEEL., inexistindo irregularidade no procedimento administrativo.
Sustenta, outrossim, que há débito realizado pela apelada e que não podem ser cancelados, muito menos a apelante pode suspender sua cobrança, visto que não pode beneficiar os consumidores fornecendo energia sem contraprestação.
Em contrarrazões (Id. 11678957), a Apelada pugna pelo desprovimento. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal em decisão monocrática.
Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Analisando os autos, verifica-se que o cerne do recurso apresentado pela requerente/apelante concerne à legalidade do procedimento adotado para determinar as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas pela Equatorial Energia.
Conforme relatado, o apelo busca reformar integralmente a sentença, para reconhecer a legalidade do débito constituído na fatura 03/2016, no montante de R$ 135.939,39 (cento e trinta e cinco mil, novecentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos).
Observa-se dos autos que a fiscalização realizada no imóvel, ocorrida em 29/03/2016, foi identificada irregularidade descrita no Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (ID Num. 16883350 - Pág. 4) constatando irregularidade “neutro interrompido” deixando de registrar corretamente o consumo.
Frise-se que tal inspeção foi acompanhada pelo réu, consoante se infere de sua assinatura no documento e confessado na contestação.
Diante da constatação de ausência de recolhimento das tarifas relativas ao período de 15-01-2014 a 29-03-2016, e após adotar os devidos procedimentos administrativos, a requerida, apurou a quantia devida no R$ 135.939,39 (cento e trinta e cinco mil novecentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos).
A decisão vergastada fundamentou quanto a irregularidade do procedimento adotado pela concessionária, em razão da ausência de notificação para procedimento administrativo.
Analisando os autos, verifica-se que o cerne do presente recurso apelatório concerne na necessidade de comprovação pela concessionária apelante, da validade/regularidade do procedimento de aferição de consumo irregular de energia e a existência ou não de consumo não faturado.
Como é sabido, a concessionária apelante possui o direito de realizar inspeção em unidades consumidoras, permitindo-se a emissão de Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, caso constatada e provada a irregularidade.
Insta ressaltar que a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade se constitui em exercício regular do poder de polícia delegado pela Administração Pública, desde que se verifique o desvio de energia perpetrado pelo consumidor, consoante norma inserta no art. 129, da Resolução n. 414/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, verbis: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º . § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Com efeito, o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado pela concessionária não goza de presunção de veracidade juris tantum, própria dos atos administrativos, servindo, apenas, como encetativo de prova, conforme se depreende da leitura do §3º do dispositivo destacado supra, o qual dispõe que: “quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.” Ocorre que o consumidor, na contestação de id 16883472, confessa ter participado de todo o procedimento: “É possível ver que no momento da vistoria, o Requerido acompanhou o TOI, porém isso não muda o seu direito de poder apresentar defesa em tempo hábil (...)”.
Vê-se ainda no id 16883350 – pag. 02, que o apelado não se recusou em receber a TOI.
Entretanto, não informou à concessionária no prazo de 15 (quinze) dias a opção por realização de perícia, conforme §4º do supramencionado artigo.
Desta forma, não vislumbro irregularidade na realização da TOI, estando inclusive de acordo com o IRDR deste Tribunal.
Nesse sentido, só haveria irregularidade caso o consumidor não tivesse acompanhado.
Vejamos o posicionamento adotado pela jurisprudência pátria: AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
Prestação de serviços.
Energia elétrica.
Parcial procedência.
Insurgência do autor.
Fraude no medidor de consumo de energia elétrica.
Apuração da irregularidade mediante Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e Laudo Técnico apresentados pela concessionária.
Documentos elaborados de forma unilateral sem a participação do consumidor que não se revelam como prova hábil à comprovação da ocorrência de fraude.
Débito daí decorrente que assim é considerado inexistente.
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AP: 1007020-95.2017.8.26.0077.
Data de publicação: 06/08/2018). (Grifei).
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
PLEITO DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
O TOI não é prova suficiente para atestar fraude ou sua autoria.
Enunciado da súmula 256 TJRJ.
Inspeção técnica realizada sem a presença do consumidor.
Irregularidade.
Prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Descumprimento das obrigações previstas artigo 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Cobrança indevida.
Direito à devolução, em dobro.
Art. 42, parágrafo único, do CDC.
Autor que foi submetido a uma indiscutível condição de impotência.
Quebra da legítima expectativa quanto à correção e qualidade da prestação do serviço que ultrapassa o inadimplemento contratual, constituindo violação da lei e ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, configurando dano moral por violação do direito da personalidade.
Verba compensatória de R$ 6.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 02731251920178190001.
RIO DE JANEIRO - BELFORD ROXO. 3 VARA CIVEL, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 27/11/2018). (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIGHT.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
FORMA DE COBRANÇA INDEVIDA.
NULIDADE DO TOI.
PERÍCIA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1- O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) constitui documento unilateral, despido de força probante para assegurar a existência do teor que dele consta.
Enunciado 256: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." 2- Conduta abusiva da ré ao cobrar e interromper o serviço, com base em documento unilateralmente produzido. 3- Realização de prova pericial.
Perícia técnica conclusiva quanto à ausência de anormalidade no sistema de medição de energia da autora. 4- Dano moral caracterizado.
Corte indevido.
Precedentes. 5- Valor indenizatório de R$ 5.000,00 referente ao dano moral arbitrado em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6- Manutenção da sentença.
NEGATIVA DE PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. (TJ-RJ - APL: 00699938420078190001, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/12/2018). (Grifei).
O referido dispositivo evidencia que deve ser concedido ao consumidor o exercício do direito de defesa, dentre os quais se insere o direito de acompanhar as diligências periciais e ter plena ciência das irregularidades apuradas e imputadas a si por meio do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
Nessa senda, os Tribunais pátrios têm perfilhado o entendimento de que a inobservância dos preceitos disciplinados na Resolução 414/2010 – ANEEL pela concessionaria de energia, acarreta a nulidade da cobrança dos valores relativos ao consumo supostamente irregular, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
INOBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO Nº 414/10 DA ANEEL. 1.
Dever da concessionária de serviço público de observar fielmente às prescrições estabelecidas pela ANEEL (Resolução nº 414/2010) para apuração de eventuais débitos imputados ao consumidor por consumo subfaturado, sob pena de total invalidade dos créditos lançados sem as formalidades jurídico-administrativas estabelecidas em tal ato normativo. 2.
Caso concreto em que não foi observado o estabelecido pelo art. 129, § 1º, III e §§ 3º a 7º da Resolução ANEEL nº 414/2010, a tornar inválido o crédito de recuperação de consumo lançado pela concessionária. 3.
Ação julgada improcedente na origem.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*67-83 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 29/11/2017, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/12/2017). (Grifei).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) QUE NÃO OBSERVOU A RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO AUTOR OU DE QUEM ACOMPANHOU A INSPEÇÃO, COM A ENTREGA DO RESPECTIVO TERMO, MEDIANTE RECIBO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*36-38 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 28/09/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2017). (Grifei).
Elidindo qualquer eventual dubiedade acerca dos procedimentos que devem ser observados pela concessionária fornecedora de energia elétrica para efeito de cobrança de consumo não registrado, esta Egrégia Corte de Justiça firmou em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (Processo n. 0801251-63.2017.814.0000), a seguinte tese: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica”.
Observa-se, assim, que, para efeito de comprovação de consumo não registrado a formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) deve ocorrer na presença do consumidor, de seu representante legal ou do ocupante do imóvel; é necessário prévio procedimento administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa, bem assim, recai a concessionária, a prova da regularidade do procedimento.
In casu, evidencia-se do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) (ID. 5072186), que a inspeção realizada pela concessionária apelante onde teria sido detectado a irregularidade no medidor da unidade consumidora, sendo devidamente acompanhada pela apelada, demonstra a observância dos procedimentos descritos na Resolução n. 414/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0801251-63.2017.8.14.0000.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, declarando a validade da TOI de id 16883350, bem como da cobrança realizada pela apelante, nos termos da fundamentação retro.
P.R.I.C.
Belém, data conforme registro no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora - 
                                            
23/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/02/2024 18:57
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido
 - 
                                            
19/02/2024 10:25
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/02/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
10/11/2023 08:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/11/2023 08:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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