TJPA - 0802471-46.2020.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
30/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
-
27/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 01:21
Decorrido prazo de HAISSA ATAYDE KATAOKA *44.***.*93-49 em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 01:30
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0802471-46.2020.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: FABULA CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: GILSON MAREGA MARTINS, MATHEUS PINHEIRO AMARAL ALMEIDA SANTOS Parte Requerida: Nome: HAISSA ATAYDE KATAOKA *44.***.*93-49 Advogado(s) do reclamado: VERONICA ATAYDE KATAOKA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VERONICA ATAYDE KATAOKA DESPACHO 1.
Para início da fase do cumprimento de sentença, intime-se o executado, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença prolatada nos autos, pagando a quantia devida, apontada pelo exequente como sendo de R$ 202.412,65(duzentos e dois mil, quatrocentos e doze reais e sessenta e cinco centavos) sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme preceitua a primeira parte do § 1º do art. 523 do NCPC. 2.
Arbitro desde já em 10% sobre o montante o valor dos honorários de advogado, em caso de não pagamento voluntário (art. 523, § 1º, segunda parte, do CPC/2015). 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo residual (§ 2º do artigo em referência). 4.
Não sendo cumprida a ordem, intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado com a inclusão da multa e honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Considerando a ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil e o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos, segundo o qual após a vigência da Lei n. 11.382/2006 não é necessária a prova por parte do credor do esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados para se realizar a penhora eletrônica, defiro desde já o pedido para realização mediante SISBAJUD. 6.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, terá a parte executada 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 2º Vara Cível da Comarca de Castanhal/Pa S -
06/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 12:31
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 12:28
Transitado em Julgado em 12/10/2024
-
17/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 04:32
Decorrido prazo de FABULA CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 10/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 04:32
Decorrido prazo de HAISSA ATAYDE KATAOKA *44.***.*93-49 em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:04
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0802471-46.2020.8.14.0015 - [Duplicata] Parte Requerente: Nome: FABULA CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP Endereço: Estrada dos Bandeirantes, 1700, GALPAO 03 ARMAZEM 101, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-112 Advogado(s) do reclamante: GILSON MAREGA MARTINS, MATHEUS PINHEIRO AMARAL ALMEIDA SANTOS Parte Requerida: Nome: HAISSA ATAYDE KATAOKA *44.***.*93-49 Endereço: Travessa Cônego Luís Leitão, 2313, box b, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-020 Advogado(s) do reclamado: VERONICA ATAYDE KATAOKA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VERONICA ATAYDE KATAOKA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por FÁBULA CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA contra HAISSA ATAYDE KATAOKA, com o objetivo de cobrar a quantia de R$ 121.478,84 (cento e vinte e um mil quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), relativa a duplicatas emitidas em razão de compras de mercadorias realizadas pela requerida.
Alega a parte autora que a ré é devedora da mencionada quantia, representada por duplicatas vencidas e não pagas, relativas à compra de mercadorias.
Afirma que, apesar de várias tentativas de cobrança, não obteve sucesso no recebimento do montante devido, razão pela qual ingressou com a ação monitória para a recuperação do crédito, com fundamento no artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil.
A autora sustenta que possui prova escrita sem eficácia de título executivo que comprova a existência do negócio jurídico entre as partes, mencionando a entrega das mercadorias e a emissão das respectivas notas fiscais e duplicatas.
Segundo a inicial (ID 19098244), tais documentos configuram prova suficiente para a cobrança judicial.
Por fim, requer que seja expedido mandado de pagamento no valor da dívida, atualizado, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios.
Em sua contestação (ID 21572315), na forma de Embargos à Monitória, HAISSA ATAYDE KATAOKA argumenta que parte do valor cobrado pela autora foi quitado, especificamente R$ 32.429,46, além de haver devoluções de mercadorias no valor de R$ 21.676,86, que não foram abatidas no total da dívida.
A embargante afirma que alguns itens cobrados foram incluídos sem sua autorização em notas fiscais complementares, além de alegar que o pedido foi firmado sob coação do representante comercial da autora, ACESSO REPRESENTAÇÕES LTDA, que visava atingir metas de vendas.
Defende que, devido a esses fatores, o valor exigido não reflete o débito real.
Por tal razão, denuncia a lide a empresa ACESSO REPRESENTAÇÕES LTDA para que preste esclarecimentos.
Por fim, a embargante requer a improcedência da ação monitória, alegando a iliquidez e inexigibilidade do título apresentado, bem como a dedução dos valores já pagos e a devolução das mercadorias.
Em impugnação aos embargos monitórios (ID 32687116), a parte autora, FÁBULA CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, refuta as alegações de coação e de inclusão indevida de mercadorias, afirmando que os embargos são protelatórios.
Sustenta que os documentos apresentados comprovam a relação comercial e que as duplicatas não foram quitadas.
A autora afirma que, embora tenha reconhecido erros materiais em algumas duplicatas, o valor atualizado da dívida corresponde a R$ 97.552,22 (noventa e sete mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos) e insiste na procedência da ação.
Por fim, requer o não acolhimento dos embargos, bem como a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e honorários. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das Preliminares Impugnação ao Valor da Causa A requerida impugnou o valor da causa, alegando que o montante correto da dívida é inferior ao pleiteado inicialmente pela autora, tendo em vista que o valor de R$ 121.478,84 foi ajustado para R$ 97.552,22, após a própria autora reconhecer erro material em algumas duplicatas.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa e corrijo o valor para R$ 97.552,22 (noventa e sete mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos), valor efetivamente devido conforme os documentos apresentados e reconhecidos pela própria parte autora.
Carência da Ação A requerida alegou a carência da ação monitória, argumentando que o título apresentado seria ilíquido, incerto e inexigível.
Entretanto, essa alegação deve ser afastada.
A ação monitória é um procedimento especial de cognição sumária que visa a constituição de título executivo, sendo cabível quando há prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o art. 700 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, não se discute a iliquidez, incerteza ou inexigibilidade do título nesta fase processual, motivo pelo qual rejeito a preliminar de carência da ação.
Denunciação da Lide Quanto ao pedido de denunciação da lide em face da empresa ACESSO REPRESENTAÇÕES LTDA, igualmente não merece acolhimento.
A denunciação da lide, conforme o art. 125 do Código de Processo Civil, se restringe às hipóteses de garantia de evicção ou àqueles que, em ação regressiva, possam ser responsabilizados pelo ressarcimento, o que não é o caso dos autos.
No caso em apreço, trata-se de uma relação puramente empresarial entre a autora e a requerida, sem qualquer fundamento legal para a inclusão de terceiro no processo.
Assim, indefiro o pedido de denunciação da lide.
Ressalto que o indeferimento do pedido de denunciação à lide não impede o exercício do direito regressivo pela parte requerida, ora embargante, na forma do quanto disposto no artigo 125, §1º, do Código de Processo Civil. 2.2.
MÉRITO No mérito, verifica-se que a ação monitória é baseada em duplicatas emitidas pela autora em razão de compras realizadas pela requerida, ora embargante.
A relação comercial entre as partes está devidamente comprovada por meio das duplicatas juntadas aos autos (ID 1998257 e seguintes), as quais constituem prova escrita bastante à propositura da monitória, nos termos do art. 700, inciso I, do CPC.
A requerida alega pagamento parcial no valor de R$ 32.429,46, valor esse que foi devidamente comprovado por meio dos documentos anexados aos autos, motivo pelo qual deve ser deduzido do montante exigido, notadamente pelo fato da parte autora ter reconhecido erro material em algumas duplicatas.
Contudo, no que se refere à alegação de devolução de mercadorias no valor de R$ 21.676,86, a ré não apresentou qualquer prova concreta que corroborasse tal alegação, o que torna inviável o abatimento dessa quantia.
Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o ônus da prova quanto à devolução das mercadorias é da parte requerida, que não logrou êxito em demonstrar sua alegação.
Desse modo, não há como acolher a argumentação de que o valor da dívida deva ser reduzido em razão da devolução de mercadorias.
Nesse particular, considero que os “prints de WhatsApp” relativos a conversas com a representante da parte autora, não são aptos a comprovar a devolução das mercadorias, especialmente porque não deixam claro se as mercadorias, efetivamente, foram devolvidas.
No tocante à alegação de inclusão indevida de mercadorias em notas fiscais complementares, a parte requerida não apresentou prova robusta que demonstrasse a irregularidade nas referidas notas.
Da mesma forma, a suposta coação exercida pela empresa ACESSO REPRESENTAÇÕES LTDA não foi demonstrada nos autos, sendo insuficiente para desconstituir o débito.
Dessa forma, o valor efetivamente devido, conforme comprovado nos autos, corresponde a R$ 97.552,22 (noventa e sete mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos), considerando a dedução dos valores pagos pela embargante e a atualização da dívida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos monitórios, constituindo o título executivo em favor da autora (CPC, art. 702, §8º) , FÁBULA CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, no valor de R$ 97.552,22 (noventa e sete mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos), conforme atualizado pela parte autora.
Ressalto que a correção monetária deve ser realizada pelos índices do INPC com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento.
Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 70% para a requerida HAISSA ATAYDE KATAOKA e 30% para a FÁBULA CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
17/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 10:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 10:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/10/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 05:43
Decorrido prazo de FABULA CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 07/10/2022 23:59.
-
06/09/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 10:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/04/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/03/2022 04:34
Decorrido prazo de FABULA CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:38
Decorrido prazo de HAISSA ATAYDE KATAOKA *44.***.*93-49 em 24/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 12:49
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 19:08
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 19:06
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 20:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 19:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 19:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2020 19:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2020 19:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2020 19:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2020 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2020 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2020 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2020 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 20:09
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 19:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2020 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2020 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2020 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2020 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2020 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2020 11:24
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2020 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0066806-35.2014.8.14.0301
Luiz Carlos Correa de Oliveira
Advogado: Ivone Silva da Costa Leitao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2014 12:46
Processo nº 0805568-35.2021.8.14.0301
Lucilene Aparecida do Espirito Santo da ...
Procuradoria Geral do Municipio - Pgm Ju...
Advogado: Rafael de Ataide Aires
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2024 08:43
Processo nº 0802845-17.2019.8.14.0009
Manoel Antonio de Morais
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:59
Processo nº 0802845-17.2019.8.14.0009
Manoel Antonio de Morais
Banco Bmg S.A.
Advogado: Halyson Jose de Moura Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/11/2019 09:24
Processo nº 0801034-52.2024.8.14.0007
Edna Helena Simoes Lopes
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2024 22:25