TJPA - 0800591-92.2024.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 22:13
Decorrido prazo de LIGIA SANT ANA BONISSON em 23/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
26/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Breves/PA Fórum “Dr.
Pedro dos Santos Torres”, Av.
Rio Branco, nº 432, Bairro Centro, Breves/PA CEP.: 68.000-000, Telefone: (91) 98413-2585, e-mail:[email protected] 0800591-92.2024.8.14.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) APELANTE: AMANDA KATARINA VALENTE BELTRA APELADOS: LIGIA SANT ANA BONISSON, INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006 (Art. 1º, § 2º, I do Prov. 006/20006 da CJRMB) da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, em razão das atribuições a mim conferidas por lei e, finalmente, para fins de preservar o regular andamento da marcha processual, com a apresentação do recurso inominado retro, INTIMO as partes recorridas LIGIA SANT ANA BONISSON e INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Breves, 23 de julho de 2025 MARLON DA GAMA SANCHES Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Breves/PA -
23/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 01:11
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2025 13:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
10/07/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 0800591-92.2024.8.14.0010 Autora: Amanda Katariana Valente Beltrã Réus: Lígia Sant’Ana Bonisson e Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano – INDSH Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Breves/PA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais cumulada com obrigação de não fazer, ajuizada por Amanda Katariana Valente Beltrã em face de Lígia Sant’Ana Bonisson e do Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano – INDSH, sob alegação de que teve sua imagem e honra violadas após a ré médica ter lançado, em prontuário médico, informação que a vinculava ao erro no encaminhamento de paciente para procedimento cirúrgico incorreto.
A autora sustenta que a informação registrada seria inverídica e que tal anotação gerou repercussões em redes sociais e grupos internos de mensagens, afetando sua reputação profissional.
Requereu indenização por danos morais e imposição de obrigação de não fazer.
As rés contestaram.
A médica arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, com fundamento no Tema 940 do STF, bem como a inexistência de ato ilícito.
O INDSH, por sua vez, alegou ausência de responsabilidade direta ou solidária, ressaltando a adoção de providências administrativas após o ocorrido.
Encerrada a instrução processual, foram apresentadas alegações finais pelas partes. É o relatório.
Decido.
I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré Lígia Sant’Ana Bonisson sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, por se tratar de servidora pública em exercício de sua função, devendo a eventual responsabilização recair sobre o ente público responsável, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88 e conforme fixado pelo STF no Tema 940 da repercussão geral.
No entanto, considerando que a autora atribui à ré médica conduta pessoal, direta e dolosa, e tendo em vista que a preliminar não implica prejuízo processual relevante — e que o feito está devidamente instruído —, entendo mais adequado, com base no princípio da primazia do julgamento do mérito (CPC, art. 4º c/c art. 6º), superar a preliminar, de modo a possibilitar a resolução definitiva da controvérsia.
II – DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da anotação feita no prontuário da paciente, que, segundo a autora, a teria indevidamente vinculado ao erro médico ocorrido.
Contudo, a documentação juntada aos autos e a prova testemunhal revelam que: A anotação foi realizada no prontuário médico, documento sigiloso, e em nenhum momento foi divulgado publicamente pela médica ou pelo hospital.
A autora exercia, de fato, função de enfermeira na unidade hospitalar, tendo inclusive admitido ter estado de plantão no mesmo dia, ainda que alegue ter se retirado antes do ocorrido.
A médica, ao registrar os fatos no prontuário, não lhe imputou pessoalmente culpa, mas apenas mencionou que o encaminhamento da paciente teria ocorrido pela equipe de enfermagem, sob a sua responsabilidade — o que é corroborado por documentos do próprio hospital e declarações de testemunhas.
O INDSH, por sua vez, instaurou processo administrativo interno, isentou a autora de culpa e não promoveu qualquer tipo de sanção à sua pessoa, mantendo, inclusive, seu vínculo funcional.
Não há, portanto, comprovação de que as rés tenham divulgado indevidamente o prontuário, tampouco de que tenham contribuído para eventual exposição pública da autora.
A alegada repercussão em redes sociais não encontra suporte probatório nos autos, sendo fruto de especulação de terceiros, sem participação das rés.
Assim, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Breves/PA, datado conforme assinatura eletrônica..
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
07/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 16:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/10/2024 14:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
22/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
0800591-92.2024.8.14.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA KATARINA VALENTE BELTRA ADVOGADO DO RECLAMANTE: TACIANA FARIAS LOPES - OAB PA23703 REU: LIGIA SANT ANA BONISSON ADVOGADO DO RECLAMADO: PEDRO HENRIQUE PINTO SARAIVA - OAB MG111247 REU: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH ADVOGADOS DO RECLAMADO: LUCIANA BORGES MANICA - OAB PA69780; FERNANDO MENEGAT - OAB PA58539 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso IV e § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB e 006/2009 CJCI, ficam neste ato cientes as partes da designação da audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23/10/2024 às 14:40.
Breves/PA, em 18 de setembro de 2024 Marlon da Gama Sanches Secretário do Juizado Especial Adjunto de Breves -
18/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 10:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/10/2024 14:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
17/09/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:12
Pedido de inclusão em pauta
-
17/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2024 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH em 14/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
-
18/05/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
-
03/05/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 05:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0893681-28.2022.8.14.0301
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Izolina da Silva Mendes
Advogado: Rafaela Martins Guedes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2024 16:26
Processo nº 0893681-28.2022.8.14.0301
Izolina da Silva Mendes
Estado do para
Advogado: Rafaela Martins Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2022 19:43
Processo nº 0002003-47.2018.8.14.0125
Banco Bmg S.A.
Djalma Pereira da Silva
Advogado: Rafael da Silva Nery
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:59
Processo nº 0000641-54.2010.8.14.0007
Terezinha de Jesus Pinto da Silva
Municipio de Baiao Prefeitura Municipal
Advogado: Ingrid Helianne Santos de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2022 20:05
Processo nº 0821080-65.2024.8.14.0006
Tereza Izabel Silva de Sousa
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2024 11:22