TJPA - 0801163-91.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 03:22
Decorrido prazo de ZENILDO FARIAS DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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10/01/2025 09:30
Juntada de Petição de carta
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22/12/2024 19:37
Publicado Termo de Curatela em 18/12/2024.
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22/12/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Av.
Belém s/nº Centro – Breu Branco fone: (94) 99239-7994 CEP: 68488-000 TERMO DE CURATELA Aos 16 (dezesseis) dias do mês de setembro (09) do ano de 2024, nesta cidade e comarca de Breu Branco-PA, República Federativa do Brasil, no Edifício do Fórum, onde presente se achava a MM.ª Juíza de Direito, Dr.ª ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO, comigo Auxiliar de Secretaria abaixo assinado, aí, compareceu o Sr.
ZENILDO FARIAS DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, lavrador, portador da cédula de identidade 3546758, CPF: *40.***.*38-04, residente e domiciliado na Rua Raimundo Ribeiro, s/n, Vila do Muru, CEP: 68.488-000, Breu Branco – PA, a quem a MM.ª Juíza deferiu o Compromisso Legal, sob o qual a encarregou de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, com sã e pura consciência, servir o cargo de CURADOR de MARIA FARIAS DOS SANTOS, brasileira, portadora de RG nº 3381515, CPF nº *48.***.*81-91, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado no endereço acima citado, nascida em 06/11/1952, filha de ANIBA RIBEIRO E IZABEL FARIAS, conforme sentença proferida nos autos da Ação de Interdição e Curatela – Proc. 0801163-91.2023.8.14.0104.
Aceito por ele dito compromisso, disse que aceitava os encargos e prometia cumpri-los sob as penas da Lei.
Do que para constar lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado, comigo (THAINA CRISTINA SOARES DA COSTA) Auxiliar de Secretaria, o digitei. _________________________________________________ ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular da Comarca de Breu Branco/PA (Assinatura Eletrônica) _______________________________________________ Compromissado (a) -
16/12/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 12:25
Audiência Inspeção Judicial cancelada para 29/01/2024 09:00 Vara Única de Breu Branco.
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16/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:20
Juntada de Termo de Compromisso
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16/12/2024 11:41
Expedição de Informações.
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16/12/2024 11:12
Expedição de Carta precatória.
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16/12/2024 10:14
Expedição de Informações.
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16/12/2024 10:01
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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13/10/2024 03:39
Decorrido prazo de ZENILDO FARIAS DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 01:40
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801163-91.2023.8.14.0104 Requerente Nome: ZENILDO FARIAS DOS SANTOS Endereço: Raimundo Ribeiro, s/n, Vila do Muru, zona rural, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: MARIA FARIAS DOS SANTOS Endereço: Raimundo Ribeiro, s/n, Vila do Muru, Zona rural, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA EM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ZENILDO FARIAS DOS SANTOS em face de MARIA FARIAS DOS SANTOS, todos identificados e qualificados nos autos.
Narra a petição de ingresso que o requerente é filho da interditanda, que atualmente está com 70 (setenta anos) de idade.
Narra, ainda, que a interditanda foi acometida por um quadro de múltiplos AVCIS, e em decorrência das sequelas dos múltiplos AVCIS, a interditanda atualmente está incapaz de exercer os atos de sua vida civil de forma independente Decisão inicial (ID 100486931) concedeu a gratuidade de justiça, concedeu a curatela provisória e designou inspeção judicial.
Em audiência de interrogatório realizada em 29.01.2024, fora colhido o depoimento do requerente e interrogado a interditanda acerca de seus atos da vida civil (ID. 107890485).
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido inicial, opinando, assim, pela procedência (ID 108153140). É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que os autos se encontram em ordem, tendo sido instruídos com observância dos ditames legais inerentes à espécie e inexistindo vícios ou nulidades a sanar, de rigor a análise do mérito.
O estatuto civil pátrio dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, em razão de enfermidade ou deficiência mental, não detêm necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.767, CC).
A curatela pode ser conceituada como o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.
Pela análise dos autos, pelos depoimentos colhidos, pela manifestação ministerial, verifica-se que a interditanda não tem condições de reger sua vida ou praticar os atos da vida civil, de modo que o pedido deve ser deferido.
Em audiência, a interditanda mostrou-se disperso e sem dicção nas respostas (ID. 107890485).
O requerente informou que é responsável por todos os cuidados relativos a sua mãe.
Aduziu que presta todo o auxílio e suporte necessários.
De acordo com o laudo médico de ID 93833423, a requerida é portadora da seguinte doença: CID 10 I69 (Seqüelas de doenças cerebrovasculares).
Consta do referido laudo, assinado pelo médico Jos Antonio Santos de Lima (CRM/PA 11733), que a paciente possui quadro de múltiplos avis, evoluindo com afasia, hemiparesia a direita, e alterações cognitivas moderada. dessa forma, devera manter cuidados por longo período e necessidade de auxilio permanente.
Sobre o tema, importante consignar precedente jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL É DISPENSÁVEL QUANDO OS DEMAIS ELEMENTOS DO PROCESSO COMPROVAM A INCAPACIDADE DA CURATELADA, COMO NO CASO DOS AUTOS, EM QUE EXISTEM PROVAS SUFICIENTES E CONTUNDENTES ACERCA DA INCAPACIDADE DA PROTEGIDA, TENDO SIDO DIAGNOSTICADA COM DEMÊNCIA (CID 10 F01 E CID 10 F03).
RECURSO DESPROVIDO, POR MONOCRÁTICA. (TJRS – APL XXXXX-87.2021.8.21.0001/RS, 8ª Câmara Cível, Rel.
Des.
JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR, julgado em 21.03.2022).
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (ID 108153140).
Isso posto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e DECLARO MARIA FARIAS DOS SANTOS, já qualificada nos autos, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 1.767, inciso I, do CC/02, e art. 754, do CPC.
NOMEIO o requerente, Sr.
ZENILDO FARIAS DOS SANTOS, como seu(sua) curador(a) para todos os atos da vida civil, dado o estado de desenvolvimento mental do(a) interditando(a), nos termos do art. 755, inciso I, do CPC.
Por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
PROCEDA-SE, na forma do artigo 755, § 3º, do CPC/15 e artigo 9º, inciso III, do CC, inscrevendo a presente decisão no Cartório de Registro competente, publicando-a na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
O curador deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 759, do CPC/15.
Condeno a requerente nas custas, porém suspendo-as na forma do artigo 98, §3º do CPC, uma vez que beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários de sucumbência, ante a falta de resistência nos autos.
Ciência ao Ministério Público.
Após o decurso do prazo recursal, EXPEÇA-SE o Termo de Curatela Definitivo.
Expeça-se o necessário.
Por fim, transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
16/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 08:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 01:36
Decorrido prazo de ZENILDO FARIAS DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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01/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 10:41
Decorrido prazo de MARIA FARIAS DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 14:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/12/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 09:32
Conclusos para decisão
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29/11/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 08:40
Audiência Inspeção Judicial designada para 29/01/2024 09:00 Vara Única de Breu Branco.
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29/11/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2023 03:22
Decorrido prazo de ZENILDO FARIAS DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2023 16:08
Conclusos para decisão
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29/05/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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