TJPA - 0800684-66.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 22:07
Decorrido prazo de NORTE SAUDE S.A. em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0800684-66.2021.8.14.0008 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RENATO BARROS ALMEIDA REU: NORTE SAUDE S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente, através de seus advogados/defensores/procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a frustração do Aviso de Recebimento no id 146398203.
Barcarena-Pa, 17 de junho de 2025 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-Pa -
17/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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27/05/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800684-66.2021.8.14.0008 AUTOR: RENATO BARROS ALMEIDA REU: NORTE SAUDE S.A.
DECISÃO O pedido de cumprimento de sentença formulado preenche os requisitos do art. 534 do CPC, motivo pelo qual determino seu processamento.
Em decorrência: 1.
DETERMINO o desarquivamento processo. 2. À Secretaria para que proceda com a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. 3.
Intime-se a parte exequente, para que, em até 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha com o valor atualizado do débito.
Após juntada de planilha de débito atualizada: proceder a secretaria com as seguintes determinações: I- Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, conforme determina o art. 513, §2º, do CPC, para que em 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento do débito, sob pena de ser acrescido ao valor do debito principal, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC, expedindo-se desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, artigo 523, §3º).
II- Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incidirão apenas sobre o restante.
III- Saliente-se que nos termos do art. 525 do CPC “transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, §4º).
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
15/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:58
Processo Reativado
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14/05/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 09:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 01:33
Decorrido prazo de DAYANE IDERIHA DE AGUIAR em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:32
Decorrido prazo de PAULA CAROLINA DOS SANTOS CORREA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 10:14
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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25/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO N.º 0800684-66.2021.8.14.0008 REQUERENTE: RENATO BARROS ALMEIDA REQUERIDA: NORTE SAÚDE S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Renato Barros Almeida em face de Norte Saúde S.A., na qual o autor alega que, apesar de estar adimplente com todas as parcelas renegociadas de um contrato de prestação de serviços médicos, teve seu nome indevidamente negativado em cadastros de inadimplentes e, em razão disso, viu-se impedido de obter um financiamento imobiliário.
Requer a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial foi recebida no id. 24972697 e deferida a tutela de urgência.
A requerida, em sede de contestação (id. 30251650), argumenta que o autor não teria quitado todas as parcelas conforme o acordo firmado e que, por isso, procedeu corretamente à negativação de seu nome.
Alega ainda que agiu dentro dos limites da legalidade, conforme os termos do contrato assinado pelas partes.
Audiência realizada no id. 32950316, na qual as partes mencionaram que não há mais provas a serem produzidas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Do julgamento antecipado do mérito: O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, sendo, ainda, desnecessária a produção de outras provas, pois se trata de questão predominantemente de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1.
PRELIMINAR 1.1.
Impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça A parte ré, em sede de contestação, questiona a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, alegando que não houve comprovação adequada de sua hipossuficiência financeira.
Inicialmente, cumpre destacar que o benefício da justiça gratuita é assegurado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte, por si só, goza de presunção de veracidade, conforme o princípio da boa-fé, sendo suficiente para a concessão do benefício, salvo se houver elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte para arcar com os custos processuais.
Não se pode exigir que a parte comprove de modo exaustivo sua condição financeira, sob pena de inviabilizar o acesso ao Judiciário, direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a parte ré não apresentou prova suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza juntada aos autos pela parte autora.
Assim, mantenho a concessão da justiça gratuita à parte autora, uma vez que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência. 2.
MÉRITO 2.1.
DA RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, reconheço que a relação entre as partes é de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o autor consumidor e a ré fornecedora de serviços.
Em casos dessa natureza, é cabível a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que já foi concedido em decisão anterior. 2.2.
DA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES O autor apresentou comprovantes de pagamento das parcelas ajustadas na renegociação, conforme consta nos documentos anexados aos autos.
Alega que, apesar de estar adimplente, teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes, o que lhe trouxe sérios prejuízos, incluindo a negativa de financiamento imobiliário.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a inscrição indevida de consumidor em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, o dano moral decorre automaticamente da conduta ilícita, não sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto.
Nesse sentido: "A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja dano moral, independentemente da comprovação de prejuízo, uma vez que tal situação gera abalo à honra objetiva do consumidor." (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 14/10/2009).
No caso em análise, ficou comprovado que o autor quitou todas as parcelas conforme o acordo de renegociação, e a ré, mesmo diante dessa quitação, incluiu seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Essa conduta caracteriza ato ilícito, uma vez que não havia débito legítimo a justificar tal inclusão.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará também adota entendimento similar, conforme se observa no julgado abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJPA, Apelação Cível nº 0003212-85.2020.8.14.0008, Rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, julgado em 25/11/2021). 2.3.
DO DANO MORAL Considerando a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, bem como o transtorno comprovado pela negativa de financiamento imobiliário, entendo que o autor sofreu dano moral passível de reparação.
O abalo à sua reputação e o constrangimento resultante dessa situação são inegáveis, justificando o pedido de indenização.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve seguir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto.
No presente caso, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para reparar o dano sofrido e evitar o enriquecimento sem causa. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Renato Barros Almeida, para: 1.
Declarar a inexistência do débito que originou a negativação indevida do nome do autor; 2.
Determinar que a ré Norte Saúde S.A. providencie a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ; 4.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
20/09/2024 10:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
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20/09/2024 08:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/09/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:09
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 10:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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26/08/2021 23:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 13:48
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2021 11:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/08/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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14/07/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 12:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2021 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 09:15
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2021 22:27
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2021 15:32
Conclusos para decisão
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04/03/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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