TJPA - 0805467-02.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:07
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0805467-02.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II Endereço: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II Endereço: DO TAPANA, 4400, TAPANA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66825-522 Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIS CARVALHO CAMPELO EXECUTADO: REJANE DE FATIMA COTA BELLEZZA Endereço: Nome: REJANE DE FATIMA COTA BELLEZZA Endereço: Rodovia do Tapanã, 4440, Cond Jardim Bella Vida II, bloco 29 apto 001, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-522 SENTENÇA Dispenso o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Os Juizados Especiais firmam sua competência com base nas diretrizes estabelecidas no artigo 4º, da lei 9.099/95, que, em seu inciso I, adota, como regra, o critério do domicílio do reclamado para a atribuição da competência.
Contudo, tratando-se de “ação de indenização por danos materiais e morais”, incide o art. 4º, III da Lei nº 9.099/1995 que indica o foro do domicílio do autor, fazendo-se esclarecimento de que “em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo”.
Tendo as partes domicílio no bairro do Tapanã (Belém/PA), vê-se que estes endereços não estão contidos na competência da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci, haja vista que, conforme a Resolução nº 17/2011-GP/TJPA, que dispõe sobre a Jurisdição e Renomeação das Varas de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o Juizado Especial Cível de Icoaraci tem competência sobre os bairros Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João do Outeiro, Água Boa, Itaiteua e as ilhas localizadas em Icoaraci.
A jurisprudência corrobora o entendimento supra ao decidir nestes termos: (...) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI. 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM/PA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA CC REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR.
REGRA GERAL DO ART. 4º, III, DA LEI 9.099/95.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA [...] BAIRRO DO TAPANÃ NUNCA FOI COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE ICOARACI.
COMPETENCIA DA 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM.
RETORNO DOS AUTOS À 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM [...] Verifico que os autos tratam de ação de indenização por cobrança indevida cc reparação por danos morais e pedido de liminar.
Assim, deve ser utilizada para determinação da competência a regra geral prevista no art. 4º, inciso III, da lei 9.099/95, in verbis: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza;”. 4.
Desse modo, seria o foro do domicílio da autora o competente para julgamento.
A autora tem domicílio em Belém do Pará, no bairro do Tapanã [...] O bairro do Tapanã nunca foi de competência do Juizado de Icoaraci, sendo que antes, quando se tinha competência por bairros, ele era de competência da 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, conforme resolução 017/2011-GP.
Portanto, não procede a alegação de incompetência da 6ª vara do Juizado de Belém para julgamento [...] Diante de todo o exposto, conheço o conflito negativo de competência, julgando procedente, para reconhecer a competência da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, devendo o processo ser encaminhado para a referida Vara (...) (TJPA, 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, Conflito Negativo de Competência, Processo n° 0836376-28.2018.8.14.0301, Juíza Relatora Márcia Cristina Leão Murrieta, j. 26.10.2022). “o bairro do Tapanã não está abrangido pela jurisdição da Vara do Juizado de Icoaraci, que permaneceu igual, mesmo após a criação da central de atermação em Belém, conforme Resolução 25/2017” (TJPA, 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, Conflito Negativo de Competência, Processo n° 0823216-96.2019.8.14.0301, Juíza Relatora Márcia Cristina Leão Murrieta, j. 05.04.2023)." Deste modo e nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, resta imperioso o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial do juízo para o processamento e julgamento da ação, devendo o feito em tela ser processado e julgado por uma das Varas do Juizado Especial Cível de Belém/PA, a quem couber por distrIbuição.
Em face de todo o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais e Enunciado 89 do FONAJE, em razão da incompetência territorial observada.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
16/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/09/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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