TJPA - 0834569-60.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 16:13
Audiência de Una do dia 28/04/2025 09:00 cancelada.
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11/03/2025 16:12
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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28/10/2024 02:36
Decorrido prazo de TORP ENGENHARIA HABITACAO E INVESTIMENTO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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26/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Analisados verifico que a reclamante alega possuir legitimidade para ajuizar ação perante o Juizado Especial por se tratar de cobrança de taxas condominiais.
No entanto, verifico que a associação reclamante não se qualifica como Organização de Sociedade Civil de Interesse Público nos termos que estabelece o art. 2º da Lei nº 9.790/99, bem como não se qualifica como condomínio, haja vista que o estatuto e os atos constitutivos são de uma pessoa jurídica que exerce atividade associativa e tem por objeto defesa dos interesses coletivos e difusos dos moradores, frequentadores e proprietários dos condomínios associados.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
Cobrança de taxas associativas - Demanda proposta por Associação dos Moradores do Loteamento Morada do Taquaral – Autora que não ostenta capacidade processual para a propositura desta demanda no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois não está inserida no rol taxativo do artigo 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Extinção, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95 (TJSP, Recurso Inominado Cível 1000529-75.2023.8.26.0396, Rel.
Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, Colégio Recursal, 6ª Turma Recursal Cível, j. 06/03/2024).
Ação de cobrança de taxas associativas.
Polo ativo composto por Associação de Moradores de Loteamento Urbano.
Extinção do feito, sem exame de mérito, por ausência de uma das condições da ação, uma vez que a autora não apresenta, na condição de condomínio, capacidade processual para a propositura da demanda perante o Juizado Especial Cível.
Impossibilidade de demandar no Juizado Especial.
Incompetência do Juízo em razão da pessoa, ensejando a extinção, sem resolução do mérito, diante do quanto disposto no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
A associação de moradores, associação civil, sem fins lucrativos, não pode demandar no Juizado Especial.
Inteligência do art. 8º, §1º, da Lei 9.099/95 (...) Extinção do feito (...) (TJSP, Recurso Inominado Cível 1002182-09.2020.8.26.0238, Rel.
André Luis Adoni, 4ª Turma, j. 28/03/2022).
Agravo de instrumento – Cumprimento de Sentença - Cobrança Taxa manutenção - Associação de moradores - Associação ilegitimada para figurar no polo ativo da ação - Juizado Especial Cível - Vedação contida no artigo 8º, §1º da Lei 9.099/95 - Questão de ordem pública - Extinção sem julgamento do mérito - Agravo provido (...) (TJSP, Agravo de Instrumento 0100049-32.2021.8.26.9017, Rel.
David de Oliveira Luppi, Turma Recursal Cível e Criminal, j. 18/01/2022).
Recurso Inominado – cobrança taxa manutenção por associação de moradores – associação ilegitimada para figurar no polo ativo perante juizado – vedação artigo 8º §1º Lei 9.099/95 - reforma da sentença de ofício – extinção sem julgamento do mérito (...) (TJSP, Recurso Inominado Cível 1001498-50.2018.8.26.0272, Rel.
David de Oliveira Luppi, Turma Recursal Cível e Criminal, j. 14/05/2021).
O tema da “legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarado de ofício” pelo Magistrado (STJ, AgInt no AREsp 2264116/MA, 2022/0388285-3, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04/03/2024, DJe 06/03/2024).
Portanto a parte autora não se encontra no elenco de pessoas jurídicas legitimadas a proporem ações no Juizado Especial (art. 8º da Lei 9099/95), de modo que declaro a incompetência deste Juizado em razão de pessoa e determino a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, IV da Lei 9099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Arquive-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito Titular de 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 11:22
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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23/09/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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29/07/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 11:37
Audiência Una designada para 28/04/2025 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/04/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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