TJPA - 0811742-06.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:22
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:49
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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22/07/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811742-06.2021.8.14.0028.
DECISÃO (12387) Trata-se de Resposta Escrita à Acusação em que a Defesa do réu FERNANDO ELIAS FERREIRA na qual a Defesa arguiu preliminar de atipicidade da conduta, asseverando que o denunciado não agiu com a intenção de praticar o delito de receptação.
Requer a desclassificação do delito inserto no art. 14 para o art. 12, da Lei n. 10.826/03, sob alegação de que a arma não estava ao alcance do réu.
Por fim, aduz sobre o direito do acusado pela substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, ID. 129418919.
Parecer ministerial ID. 139660103.
Vieram-me os autos conclusos.
Sem maiores digressões, entendo que a questão arguida em sede de resposta escrita à acusação se refere ao mérito do processo e deve ser analisada em momento oportuno.
Isso porque, a presença ou a ausência do dolo e o pedido de desclassificação do delito, no presente caso, prescindem de fundamentação complexa, sob pena de ocorrer a antecipação do julgamento do mérito da ação penal antes mesmo de realizada a instrução processual.
Em que pese a possibilidade de desclassificação do delito em qualquer fase processual, no presente caso, não foram apresentados elementos suficientes na resposta à acusação que indiquem a desnecessidade de uma instrução probatória mais aprofundada.
Assim, resta patente a necessidade do prosseguimento do feito com a realização de uma instrução probatória mais aprofundada, devendo ser afastado o pedido de absolvição sumária.
Ademais, verifico a presença dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
Há justa causa para a persecução penal, uma vez que a denúncia está lastreada em peças de informação nas quais foram colhidos elementos probatórios que sinalizam no sentido da autoria e da materialidade do delito imputado a denunciada.
Verifica-se, também, que a exordial acusatória descreve as condutas tidas como criminosas, em consonância com o artigo 41 do Código de Processo Penal, apontando indícios suficientes a desencadear a persecução penal, e no presente feito não é possível excluí-los, sem dilação probatória.
Não há nos autos elementos que configurem manifesta causa de exclusão da ilicitude ou de exclusão da culpabilidade.
O fato narrado na denúncia assume relevância penal.
A punibilidade não está extinta.
Esse é o cenário conducente para se concluir que não é caso de absolvição sumária (Art.397 do CPP).
Ante ao exposto dou por saneado o processo e por consequência lógica mantenho a decisão que recebeu a denúncia.
Decorrido o prazo de preclusão, certifique-se e façam os autos conclusos para designação de audiência.
Dê-se ciência às partes, via sistema eletrônico e DJE.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Dê-se ciência às partes, via sistema eletrônico e DJE.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Comarca de Marabá/PA.
ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA Documento datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2025 18:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:23
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:45
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 04:39
Decorrido prazo de FERNANDO ELIAS FERREIRA em 08/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:22
Publicado Citação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO N.º 0811742-06.2021.8.14.0028 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Receptação, Crimes do Sistema Nacional de Armas] REU: FERNANDO ELIAS FERREIRA A Excelentíssima Senhora Alessandra Rocha da Silva Souza, Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem que, perante o Juízo da 1ª Vara e expediente da Secretaria da 1ª Vara Criminal da cidade e Comarca de Marabá, processam-se os autos em epígrafe e tendo em vista que o(a) acusado(a) FERNANDO ELIAS FERREIRA, natural de Uberlândia/MG, nascido em 20/10/1982, portador do RG n.º 13772015 (SSP/MT), inscrito no CPF sob o n.º *51.***.*28-51, filho de Vera Lúcia Gama e Paulo Cesar Gama, atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente edital, para que tome(m) ciência da denúncia oferecida pelo Ministério Público, bem como no prazo de 10 (dez) dias, apresente(m) resposta por escrito (conforme art. 396-A do CPP, redação dada pela Lei 11.719/2008), ressaltando que a não apresentação da resposta no prazo legal, fica desde já nomeada a Defensoria Pública para tanto, devendo observar igual prazo para apresentação da respectiva resposta, nos moldes do art. 396-A, § 2º do CPP.
E para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, será o presente edital afixado no átrio do fórum local e publicado no Diário de Justiça Eletrônico.
Dado e passado nesta cidade de Marabá/PA, aos 19 de setembro de 2024.
Eu LAUDICEIA BATISTA MATOS, o digitei.
ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal de Marabá -
19/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/08/2024 03:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2024 23:59.
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26/07/2024 12:10
Recebida a denúncia contra FERNANDO ELIAS FERREIRA - CPF: *51.***.*28-51 (INDICIADO)
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25/07/2024 13:07
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:26
Juntada de Petição de denúncia
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09/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 12:23
Juntada de Certidão
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09/07/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 13:27
Conclusos para despacho
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30/05/2022 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/05/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 13:50
Juntada de Ofício
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09/05/2022 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2022 08:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/04/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 09:10
Conclusos para decisão
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31/03/2022 15:50
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2022 10:03
Conclusos para despacho
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15/02/2022 02:55
Decorrido prazo de WILLIAM LOPES CRISPIM em 14/02/2022 23:59.
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01/12/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 13:42
Concedida a Liberdade provisória de FERNANDO ELIAS FERREIRA - CPF: *51.***.*28-51 (FLAGRANTEADO).
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18/11/2021 16:53
Juntada de Petição de parecer
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18/11/2021 08:21
Conclusos para decisão
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18/11/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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