TJPA - 0813061-65.2024.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:01
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Proc.
Nº: 0813061-65.2024.8.14.0040 Artigo: 33, caput, da Lei 11.343/2006 Acusado: ENOK MEDEIRO OLIVEIRA Dr.
THIAGO AGUIAR DE OLIVEIRA OAB/PA 22028 Aos 03 (TRÊS) dias do mês 07(JULHO) de 2025 (DOIS MIL E VINTE E CINCO), na sala de audiência da 1ª Vara Criminal, onde se achavam presentes ao ato, o MM.
Juiz de Direito, Dr.
PEDRO HENRIQUE FIALHO, comigo, Thaina Costa Fajardo, servidora, ao final assinado, presente o Representante do Ministério Público Dr.
PEDRO SMITH AMARAL NETO; presente o acusado;resente a defesa constituída Dr.
THIAGO AGUIAR DE OLIVEIRA OAB/PA 22028; Aberta a audiência realizada de forma híbrida, foram colhidos os seguintes depoimentos: MARCELO MOROCINI PETTENA, Investigador de Policia Civil, testemunha compromissada; SHARDSON VIEIRA SOUSA, Investigador de Policia Civil, testemunha compromissada; Ausente a testemunha ministerial: WILLIAN ROBSON ARAUJO DA SILVA; Garantida a entrevista reserva do réu com seu defensor, este manifestou o seu desejo de permanecer em silêncio.
As mídias contendo as gravações serão acostadas aos autos juntamente com relatório de gravação; Requerimento das partes: As partes dispensam a oitiva da testemunha ausente; O RMP requer vista dos autos ara juntada do Laudo Toxicológico Definitivo, bem como apresentação de alegações finais; Decisões e providências determinadas em audiência: a) Abra-se vistas ao Ministério Público para juntada do Laudo Toxicológico Definitivo e alegações finais, no prazo legal, sucessivamente à defesa; b) Após, façam os autos concluso para sentença; Dispensada as assinaturas dos presentes em razão de os autos serem virtuais; Nada mais havendo, foi o presente termo encerrado.
Eu, Thaina Costa Fajardo, Servidora, o digitei e subscrevi.
Serve a presente decisão como Carta/Mandado/Ofício/Precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas-PA, 3 de julho de 2025 PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Em Regime de Mutirão na 1ª Vara Criminal de Parauapebas -
17/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:19
Juntada de Petição de alegações finais
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11/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por PEDRO HENRIQUE FIALHO em/para 03/07/2025 10:00, 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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30/06/2025 17:01
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 09:24
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 09:24
Mandado devolvido cancelado
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08/05/2025 08:41
Decorrido prazo de ENOCK MEDEIROS OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:55
Decorrido prazo de THIAGO AGUIAR DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:01
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 02:19
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3198-2173 (UPJ) / 94-3198-2177 (Gabinete) e-mail:[email protected] Processo nº 0813061-65.2024.8.14.0040 Quantidade de pessoas que FALTAM ser ouvidas:04 Testemunhas de acusação: 03 Testemunhas de defesa: Interrogatórios:01 TRAFICO ADV D E C I S Ã O I.
Não vislumbro motivos para rejeição antecipada da ação penal em relação ao denunciado.
II.
Designo o dia 03 de julho de 2025 as 10:00 para a realização da audiência de instrução e julgamento, prevista nos arts. 399 e 400 do Código de Processo Penal, com redação da Lei nº 11.719/08.
III.
Intime-se o (a/s) acusado (a/s), com as formalidades de estilo, para que compareça(m) PRESENCIALMENTE ao ato.
IV.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, se for o caso, AS QUAIS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE AO FÓRUM no dia e hora designados.
RESSALTE-SE QUE, CASO ALGUMA TESTEMUNHA RESIDA FORA DA COMARCA DE PARAUAPEBAS, considerando que é possível a sua oitiva diretamente por este Juízo, INTIME-O para que compareça à audiência supracitada através do link que constará do mandado de intimação.
Destaque-se ainda que, visando a realização da audiência, por ocasião da intimação, deverá o Oficial de Justiça solicitar o e-mail e telefone da testemunha e constar da certidão.
V.
Desde já faculto APENAS aos policiais civis e militares a participação na presente audiência de forma virtual, DESDE QUE SE COMPROMETAM a estarem conectados na hora da audiência ou quando solicitado.
Não sendo possível efetuar conexão, deverá a testemunha comparecer IMEDIATAMENTE ao Fórum, para não atrapalhar os trabalhos, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos) reais.
HAVENDO DÚVIDAS, ESSAS PODEM SER SANADAS PREVIAMENTE A AUDIÊNCIA ATRAVÉS DO NÚMERO 94-3327-9613.
VI.
NO MOMENTO DA CONFECÇÃO DO OFÍCIO, O SERVIDOR DEVERÁ CONSTAR DO TEOR DO MESMO O LINK DISPONÍVEL PARA A PARTICIPAÇÃO APENAS DOS POLICIAIS E DAS TESTEMUNHAS QUE RESIDEM FORA DA COMARCA PARA AUDIÊNCIA.
VII.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
DENUNCIADO: ENOK MEDEIROS OLIVEIRA, residente a Rua J, Conveniência La Casa da Bebida, Cidade Jardim.
TESTEMUNHAS DO MP Marcelo Morocini Pettena, IPC, e Shardson Vieira Sousa, IPC Willian Robson Araujo da Silva, RUA N 14, N 17, QD 190, CIDADE JARDIM.
TEL 94 9 SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO INTIMAÇÃO E OFÍCIO ENDEREÇADO AO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR E À CIVIL, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJRMB.
Parauapebas-PA, 22 de abril de 2025 ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito RFS -
23/04/2025 19:03
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 19:03
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:58
Juntada de Ofício
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23/04/2025 18:56
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 03/07/2025 10:00, 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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23/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/01/2025 01:17
Decorrido prazo de ENOCK MEDEIROS OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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17/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ENOCK MEDEIROS OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 08:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:17
Expedição de Alvará de Soltura.
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08/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] RÉU PRESO Processo nº 0813061-65.2024.8.14.0040 Denunciado: ENOCK MEDEIROS OLIVEIRA, ATUALMENTE CUSTODIA NA UCR DE PARAUAPEBAS.
Vítima: O ESTADO Capitulação Penal: art. 33, caput, da Lei de Drogas.
DECISÃO/MANDADO Tratam os autos de denúncia oferecida contra ENOCK MEDEIROS OLIVEIRA, a quem é imputado o suposto cometimento do crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, conforme narrado na denúncia: Consta no Inquérito Policial que, no dia 21 de agosto 2024, por volta das 15h00min, na Conveniência La Casa da Bebida, localizada no bairro Cidade Jardim, neste município, o indiciado ENOK MEDEIROS OLIVEIRA, foi preso por estar vendendo e mantendo em depósito para expor à venda, 08 (oito invólucros) de uma substância com odor e aparência semelhantes ao entorpecente conhecido como pedra de oxi , e 01 (um) volume da substância semelhante a maconha, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, eis que a substância é entorpecente, conforme Convenção Única sobre entorpecente de 1961 (Decreto nº 54.216/64), podendo causar dependência física e/ou psíquica a quem dela fizer uso, estando relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no Brasil, constante da Portaria SVS/MS nº 344/98, bem como na Resolução ANVISA/MS RDC nº 36/11.
No dia e hora mencionados, os Investigadores da Polícia Civil Marcelo Morocini Pettena e Shardson Vieira Sousa, estavam em diligências investigativas, quando receberam informações de que estaria ocorrendo o comércio de substância entorpecente em uma conveniência no bairro Cidade Jardim, e que o proprietário estava utilizando a máquina de cartão do seu estabelecimento para receber o pagamento da droga.
Diante disso, a equipe policial ficou de campana nas proximidades do local e aguardou um possível movimento atípico.
Após algumas horas no local, um nacional posteriormente identificado como Willian Robson, saiu do local com uma carteira de cigarro aberta, sendo interceptado pela equipe policial.
Ao ser questionado, William afirmou que teria ido até o local comprar cigarro.
Na ocasião, a equipe policial percebeu o nervosismo de Willian e resolveu abrir a carteira de cigarro, sendo encontrado um invólucro com a substância similar a pedra de oxi, momento em que William afirmou ter comprado o entorpecente pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), tendo sido constatado que no local havia o comércio de entorpecentes.
Ato contínuo, os policiais entraram no estabelecimento, momento em que encontraram o nacional ENOK MEDEIROS OLIVEIRA, o qual realizou a venda da droga ao usuário e era o responsável pela conveniência.
Em seguida, os policiais encontraram oito invólucros de uma substância com odor e aparência semelhantes ao entorpecente conhecido como pedra de oxi , e 01 (um ) volume da substância semelhante a maconha.
Além disso foi apreendido uma máquina de cartão, com diversos comprovantes de pagamento no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Diante disso, o acusado foi encaminhado para a Delegacia de Polícia para os procedimentos cabíveis.
Perante a autoridade policial, ENOK MEDEIROS OLIVEIRA exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Resposta escrita à acusação apresentada no id 129001986.
A denúncia foi recebida em 30/10/2024.
O réu foi citado pessoalmente (id 130476814) É o relatório.
Decido.
Analisando a situação processual do acusado, verifico não ser mais o caso de manter a segregação cautelar do réu, havendo medidas menos gravosas do que a restrição da liberdade.
Entendo que a adoção da regra da liberdade no processo penal é analisada de maneira cautelar, na mesma medida da prisão, ou seja, somente se afigura quando não estejam presentes os requisitos da prisão preventiva.
Isto por que, em que pese estejam presentes provas da materialidade e indícios de autoria, entendo que não haverá prejuízo à demanda a decisão revocatória, havendo outras medidas cautelares menos gravosas que se adequam ao caso, levando-se em consideração o fato de o réu não responder a nenhum outro procedimento criminal.
Em tempo, se o denunciado não comparecer aos acontecimentos processuais, surgirá motivo para nova prisão.
Porém, tal hipótese é remota e não pode ser presumida.
Aliás, nesta hipótese, de acordo com o princípio da presunção de inocência, o direito à liberdade provisória é regra constitucional, pois, de acordo com o art. 5.º, inc.
LXVI, da Constituição Federal de 1988, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Por esse motivo e não persistindo, ao menos por ora, a infringência aos requisitos do art. 312 do CPP, deve a prisão cautelar ser substituída por medidas cautelares diversas, nos termos do novel art. 316 e do art. 319, ambos do CPP.
Pelo exposto, tendo em vista, ainda, não verificar risco à instrução processual e à ordem pública com a liberdade do agente, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de ENOK MEDEIROS OLIVEIRA.
EXPEÇA-SE O PERTINENTE ALVARÁ DE SOLTURA, devidamente clausulado, devendo o agente ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
De igual modo, determino que o réu, como medida diversa à prisão, cumpra as seguintes determinações, sob pena de revogação, nos termos do art. 319 do CPP: a - Comparecer em juízo a cada 03(três) meses para justificar suas atividades e informar qualquer mudança de endereço, pelo período de 02 (dois) anos.; qualquer impossibilidade, como cediço, deve ser oportunamente comunicada e justificada ao juízo sob pena de revogação das medidas impostas; O comparecimento deverá iniciar em fevereiro de 2025, perante a UPJ criminal, no Fórum da Comarca de Parauapebas. b - Informar qualquer eventual mudança de endereço e telefone de contato; c- Comparecer a todos os atos para os quais for intimado; Fica o réu advertido de que a inobservância de quaisquer das medidas acima determinadas poderá implicar em nova decretação de sua prisão preventiva, nos moldes do art. 312 e ss. do CPP, bem como a sua revelia, considerando a efetivação da sua citação pessoal.
Na eventualidade de o acusado estar preso por fato diverso, ficam suspensas as determinações acima, as quais deverão ser cumpridas quando da soltura do agente, sob pena de revogação da benesse.
Proceda à BAIXA do mandado de prisão no BNMP 2.0.
Intime-se.
Ciência ao MP e à Defesa/Defensoria Pública.
Após, façam os autos conclusos para designação de audiência de réu solto.
Serve a presente decisão como Carta/Mandado/Ofício/Precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas-PA, data do sistema.
ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito JM -
06/11/2024 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:31
Revogada a Prisão
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04/11/2024 12:18
Conclusos para decisão
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04/11/2024 08:03
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 13:28
Recebida a denúncia contra ENOCK MEDEIROS OLIVEIRA - CPF: *33.***.*63-07 (REU)
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22/10/2024 11:11
Conclusos para decisão
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21/10/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/10/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 21:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAUAPEBAS em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 21:26
Decorrido prazo de ENOCK MEDEIROS OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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04/10/2024 16:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/09/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 14:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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23/09/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:22
Conclusos para decisão
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19/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:03
Juntada de Petição de denúncia
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18/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 18:19
Conclusos para despacho
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18/09/2024 18:19
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 15:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:33
Juntada de Petição de denúncia
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18/09/2024 10:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 05:31
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 02/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:32
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 02/09/2024 23:59.
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17/09/2024 22:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAUAPEBAS em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/09/2024 04:07
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:48
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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16/09/2024 11:46
Juntada de Petição de inquérito policial
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16/09/2024 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] RÉU PRESO Processo nº 0813061-65.2024.8.14.0040 Denunciado: ENOCK MEDEIROS OLIVEIRA Capitulação Penal provisória: artigo 33 da Lei 11.343/2006.
DECISÃO Tratam os autos de Inquérito policial, no qual figura como indiciado ENOCK MEDEIROS OLIVEIRA, pesando sobre o agente a imputação do suposto cometimento do delito do art. 33 da Lei de Drogas, por fato ocorrido no dia 22/08/2024.
O réu está preso desde o dia 22/8/2024.
A defesa requereu a revogação da prisão do denunciado alegando, em síntese, a ausência dos requisitos autorização da prisão preventiva.
Instado a se manifestar, o MP foi desfavorável ao acolhimento do pedido.
O processo está no aguardo da conclusão e remessa do IPL. É o relatório.
Decido.
Analisando a situação processual de ENOCK MEDEIROS OLIVEIRA, entendo que seja o caso da manutenção da prisão, visto que ainda se fazem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, isto porque a segregação cautelar do acusado se mostra necessária para a garantia da ordem pública, compreendida como o risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do réu caso permaneça em liberdade.
Explico: O delito de tráfico de drogas é de natureza permanente.
Assim, a medida visa resguardar a saúde pública, bem como impedir o envolvimento do custodiado no mesmo tipo de situação, considerando que consta a informação no IPL de um usuário que disse ter comprado drogas com ENOCK, pelo menos por três vezes ao mês.
Além disso, foram apreendidos os seguintes objetos: maconha, oxi, máquina de cartão de crédito situação que, "a priori", demonstra ser incompatível com um contexto de uso e revela, por ora, indícios da suposta prática de mercancia.
Destaco que o crescimento desenfreado do tráfico de drogas no país e o aumento da violência e da marginalidade que dele decorre revelam uma grande necessidade de se coibir essa prática que, além de representar grave ameaça à saúde pública, é responsável, em última análise, pela prática de grande parte dos outros delitos, sendo necessária a manutenção da segregação cautelar do acusado.
A medida ainda se faz necessária pela conveniência da instrução criminal, visto que o conjunto probatório ainda é incipiente, e a soltura do réu poderia atrapalhar a colheita de provas.
O acusado se encontra preso por tempo compatível com o tipo de crime que lhe é imputado, sendo que o processo está no aguardo da conclusão e remessa do IPL, não havendo que se falar em excesso de prazo na formação da culpa.
Ademais, não é o simples somatório aritmético dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal que servirá de balizamento para fins de delimitação do excesso de prazo na formação da culpa.
De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão (art. 282, §6º e 319, CPP), pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, eis que, conforme demonstrado na fundamentação supra, o réu não possui condições de voltar ao convívio social nesta fase do procedimento sem acarretar abalo à ordem pública e ao feito.
Evidentemente que a apresentação de novas informações, o que deverá ser viabilizado na via adequada, aumentando a cognição do Estado-juiz, poderá ser analisada se cabível a substituição de medidas cautelares menos gravosas, distintas da prisão.
Por ora, incontroverso que a situação apresentada é deveras grave, justificando a medida cautelar preventiva.
Ante o exposto, ainda estando presentes os pressupostos, requisitos e fundamentos da segregação cautelar, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ENOCK MEDEIROS OLIVEIRA, com base na garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal.
Oficie-se a Delegacia de Polícia Civil para que proceda à conclusão e remessa do IPL no prazo legal.
Ciência ao MP e à Defesa/Defensoria Pública.
Intime-se.
Parauapebas-PA, data do sistema.
ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito JM -
13/09/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:35
Mantida a prisão preventida
-
11/09/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:05
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
08/09/2024 04:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/08/2024 17:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:30
Expedição de Mandado de prisão.
-
26/08/2024 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 12:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/08/2024 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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