TJPA - 0800029-40.2021.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 23:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/04/2022 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2022 00:19
Publicado Despacho em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 13:55
Conclusos para despacho
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24/02/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 03:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/02/2022 23:59.
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16/02/2022 18:47
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2022 18:45
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2022 02:23
Decorrido prazo de EDIMILSON SOARES ROCHA em 15/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:59
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0800029-40.2021.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: EDIMILSON SOARES ROCHA Endereço: Avenida Sol Poente, 1803, Zucateli Guzzo & Cezar da Cruz Advogados, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-670 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Requerente (id. 32574852) e pela Requerida (ID. 32581370) em razão da Sentença proferida nos autos do processo por este juízo (ID. 31624411).
De início, destaco que os Embargos de declaração de ID. 32581370, sustenta erro material e a omissão quanto ao: a) valor do proveito econômico superior ao teto previsto no art. 3º, i e art. 51, ii da lei 9.099/95. b) omissão superveniente da gratuidade da justiça em caso de entendimento pelo processamento dos autos sob o rito comum e da conversão do julgamento em diligência.
Por outro prisma, os Embargos de Declaração de ID. 32574852, alega erro material e a omissão no que tange, a) fundamentação constante na sentença, pelo rito da Lei 9.099/95, b) falta de condenação da Embargada em custas e honorários sucumbenciais, c) omissão em relação ao pedido de danos morais. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração não são instrumento processual hábil para levar o Juízo a reconsiderar a decisão anteriormente dada, até porque o Código de Processo Civil, no art. 494, dispõe que o juiz só pode modificar a sentença, após publicada, em casos de erro material ou de cálculo e de embargos de declaração – os quais têm fundamentação vinculada (CPC, art. 1.022).
No caso, trata-se de embargos de declaração que sustenta omissão, contradição e esclarecimento de obscuridade da sentença proferida em ID. 31624411.
Nesse cenário, acolho os embargos, eis que tempestivos (art. 1.024 do Código de Processo Civil), no mérito, dou-lhes parcial provimento pelas razões que passo a expor.
II.1.
Da adoção do procedimento comum (ordinário) Quanto à alegação de incompetência deste juízo para julgar a causa, afasto-a, tendo em vista que a exordial de id. 22446345 fora protocolada pelo Requerente sob o rito comum (ordinário), tornando sem efeito parte da Decisão de id. 22452965 quanto ao recebimento do feito com base na Lei 9099/95, confirmado por este juízo em sede de Audiência de id. 29273290.
Inclusive, cumpre-se destacar que naquela ocasião as partes não manifestaram quaisquer irresignações da decisão proferida por este juízo.
II.2.
Da gratuidade da justiça No tocante ao pedido da gratuidade da justiça formulado pelo Requerente em exordial de id. 22446345, acolho com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Segundo o CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
III.3.
Da não conversão do julgamento em diligência In casu, entendo que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte Reclamada, EQUATORIAL PARÁ (Centrais Elétricas do Pará – CELPA), fornecedora nos termos do art. 3º, CDC; e a parte Reclamante, consumidor, de acordo com o art. 2º do citado diploma.
Verifico, ainda, a necessidade de inversão do ônus da prova assegurada no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência da parte Reclamante e a suficiência técnica probatória da parte Reclamada.
Contudo, ainda que aplicáveis os princípios orientadores do CDC, tais como o da inversão do ônus da prova, a parte Reclamante não fica totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações.
Assim, coube à parte Requerida apresentar lastro probatório quanto à legitimidade da cobrança efetuada.
Ainda, verifico que a Requerida deixou de observar os parâmetros existentes no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) que valida a cobrança.
Explico.
II.4.
Da cobrança de consumo não registrado - CNR O Autor, titular da conta contrato n. 3010123894, contesta a emissão da fatura de consumo não registrado (CNR) 07/2020 no valor total de R$ 289.887,37 (duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos) (id. 22446350).
Desse modo, requer a declaração de inexistência do débito, a anulação do procedimento administrativo e o pagamento de danos morais, estes no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte Reclamada, sustenta a legalidade da cobrança dada a observância à Resolução nº 414/2010, da ANEEL, tendo em vista que a CNR se refere ao período de 25/05/19 a 22/07/20, mas não pagos, gerando a fatura no valor de R$ 289.887,37 (duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos).
Assim, por se tratar de exercício regular de direito, afirma inexistir fato ensejador de reparação de danos morais e, na oportunidade, fórmula pedido contraposto para pagamento do débito.
Por fim, requer o julgamento improcedente dos pedidos.
O caso em tela vai de encontro da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a qual fixou que a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções dependerá: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Rel.
Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe 16.12.2020).
Analisando o caso concreto, a despeito dos documentos juntados, observo que a concessionária de energia elétrica, ora Requerida, não apresentou um procedimento administrativo prévio, conforme estabelecem os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução n. 414/2010, o que, no entender da tese firmada pelo IRDR acima, compromete a validade da cobrança ora discutida em juízo.
A despeito de ter sido lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção (id. 29237035), não há prova de que o consumidor foi informada dos procedimentos a serem para a compensação do faturamento (REN 414/2010/ANEEL, art. 115, § 4º), bem assim informada sobre os elementos do art. 133, da REN 414/2010, da ANEEL.
Ademais, observo também, em respeito à tese fixada no IRDR, que não há comprovação do fundamento para a cobrança ora realizada.
Há, basicamente, duas razões para este entendimento: falhas nas informações prestada pela Reclamada e ausência de provas para se atribuir ao consumidor o faturamento a menor.
Em relação às falhas nas informações prestadas pela Reclamada, entendo que a fatura apresentada em id. 29238188 simplesmente cobra, mas é omissa e não especifica detalhadamente a origem do débito, o que afronta frontalmente ao princípio da informação vigente nas relações consumeristas (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
De igual modo, há posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da relevância do dever de informação dos fornecedores de produtos ou serviços nos contratos de consumo - AgRg no AgRg no REsp 1261824/SP.
Então, não se pode concluir que tal lacuna informacional permita a exegese deste julgador de que os valores faturados a menor na fatura do Reclamante possam ser simplesmente atribuídos a ele.
Muito pelo contrário.
Tal omissão por parte da própria Requerida em prestar informações claras e precisas nas faturas que emitem e enviar para o Reclamante devem ser interpretadas em seu desfavor, nos termos da exegese que faço do artigo 46, do CDC.
Ainda, não há como se entender que a Reclamada logrou êxito em alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, uma vez que a prova produzida por esta parte é unilateral ou não respeita o contraditório, o que compromete seriamente a verossimilhança dos fatos que tenta comprovar.
A validade da cobrança das faturas exige produção probatória não só por conta da inversão probatória típica de demandas consumeristas, mas também porque não se pode impor aos consumidores que comprovem sua inocência, sendo muito mais razoável se exigir de quem acusa, ou melhor, cobra tais valores exorbitantes que comprove cabalmente os seus fundamentos, o que é, em última análise, a aplicação simples do que preceitua a máxima de que cabe a parte provar o que alega, no caso concreto, o que exige do consumidor.
Nessa toada, entendo que a Requerida deve comprovar que a autora seria o responsável pelo consumo não ter sido registrado corretamente, o que não o fez nestes autos.
Os motivos do consumo não ter sido registrado corretamente podem ser oriundos de diversos fatores: falha/erro na manutenção da rede pela própria concessionária reclamada, terceiros que utilizaram a unidade consumidora anteriormente, desgaste natural do equipamento de medição etc.
Logo, a invalidade na constituição do débito demanda que este juízo reconheça a declare a inexistência do débito ora questionado, conforme compreende este e.
Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR).
DEFEITO NO MEDIDOR.
TESES DO IRDR Nº. 04 DO TJ/PA.
FALTA DE OBSERVÂNCIA ESTRITA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
RESOLUÇÃO Nº. 414/2010, DA ANEEL.
INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
INTERRUPÇÃO (CORTE) DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
INVALIDADE DA DÍVIDA LANÇADA.
DÉBITO DE ORIGEM PRETÉRITA.
TEMA 699 DO STJ.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR.
EXCESSO.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Enfim, é incabível as cobranças à parte autora tanto pelas falhas nas informações prestada pela Reclamada quanto pela ausência de provas para se atribuir ao consumidor o faturamento a menor, conforme fundamentos expostos nesta sentença.
II.5.
Do pedido de dano moral Em relação ao pedido de dano moral formulado pelo Requerente, verifico que a conduta da empresa Requerida descumpriu as normas de regência da prestação do serviço (artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução n. 414/2010), bem como feriu a legislação protetiva do consumidor, haja vista que o faturamento por conta de acúmulos, e agravando mais a situação em questão, a concessionária Reclamada não comprovou que a autora é responsável pelo faturamento, uma vez que os documentos usados para comprovar o tal defeito foram produzidos de forma unilateral.
Diante de todo o contexto fático reproduzido nos autos, lastreados pelas provas produzidas, tem-se de maneira induvidosa que a Requerida de forma unilateral elaborou que consumo não foi registrado corretamente e, posteriormente, realizou a cobrança do mesmo já dando por certa a responsabilidade do Requerente pela suposta irregularidade no consumo de energia elétrica para o pagamento da diferença apurada. É patente a caracterização do dano moral, uma vez que, em razão da conduta irregular da empresa Requerida, o consumidor viu-se diante da cobrança de valores indevidos e teve a possibilidade de interrupção de um serviço essencial, o que certamente o levou a despender de seu precioso tempo para solucionar a questão, incidindo, portanto, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor a respaldar a condenação ao pagamento de danos morais.
Neste entendimento, a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ARTIGO 42 DO CDC.
PROVA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Como bem salienta o idealizador da teoria do desvio produtivo do consumidor, Marcos Dessaune, a sociedade pós-industrial [...] proporciona a seus membros um poder liberador: o consumo de um produto ou serviço de qualidade, produzido por um fornecedor especializado na atividade, tem a utilidade subjacente de tornar disponíveis o tempo e as competências que o consumidor necessitaria para produzi-lo para seu próprio uso, uma vez que o fornecimento de um produto ou serviço de qualidade ao consumidor tem o poder de liberar os recursos produtivos que ele utilizaria para produzi-lo. (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: uma visão geral.
Revista de Direito do Consumidor: RDC, São Paulo, v. 27, n. 119, p. 89-103) 2) Tal orientação, deveras, está em plena sintonia com o ritmo de vida hodierno no sistema capitalista, conforme reflexão crítica feita pelo grande pensador e ex-presidente uruguaio Pepe Mujica: Quando compramos algo, não pagamos com dinheiro.
Pagamos com o tempo de vida que tivemos que gastar para ter aquele dinheiro. 3) Ou seja, num momento em que o mercado é posto como um bem imaterial intangível e tanto a competitividade como a produtividade se transformaram em valores morais que moldam o comportamento social, o tempo inegavelmente adquire relevância mercantil que não pode, em absoluto, ser ignorado pela sociologia jurídica nem pelo direito positivo. 4) O valor fixado a título de danos morais deve ser estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva (extensão do dano) e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências.
Indenização fixada em R$ 5.000,00. 5) A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor.
Precedentes. 6) Recurso parcialmente provido. (TJES.
Classe: Apelação.
Número do Processo: 0003243-36.2017.8.08.0008.
Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Data de Julgamento: 18/06/2019.
Data da Publicação no Diário: 02/07/2019).
Assim, inequívocos os danos morais, resta necessária a análise do quantum reparatório.
O quantum reparatório deve ser fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Deve-se considerar a gravidade da lesão, sendo o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse infringido, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória.
Por conseguinte, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, CONHEÇO dos embargos de declaração e dou-lhes PROVIMENTO para sanar a omissão apontada.
Por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para: i) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 289.887,37 (duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos), de vencimento em 14/01/2021; ii) Condenar a Requerida a pagar ao Requerente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; iii) A condenação da Requerida em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no 85, § 2º, do CPC; iv) Confirmar a gratuidade da justiça ao Requerente, fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. v) Ratificar a adoção do procedimento comum no presente processo, com fulcro no art. 318 e seguintes do Código de Processo Civil.
Mantenho a sentença embargada em seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Jacundá, Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Comarca de Jacundá -
24/01/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 11:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/10/2021 11:03
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 11:00
Expedição de Certidão.
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18/09/2021 00:23
Decorrido prazo de MARCEL CEZAR DA CRUZ em 17/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:27
Decorrido prazo de PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO em 08/09/2021 23:59.
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24/08/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos os autos, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência promovida por EDIMILSON SOARES ROCHA, qualificado nos autos, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. –EQUATORIAL PARÁ, qualificada nos autos.
Afasto as preliminares.
Passo à análise do mérito.
A parte autora sustenta que foi surpreendida com a cobrança de uma fatura de consumo não registrado (CNR) da requerida, no valor R$ 289.887,37 (duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos), com vencimento no dia 14/01/2021.
De acordo com o requerente, a concessionária realizou inspeção no medidor do imóvel e teria constatado suposta irregularidade, sendo lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção no dia 22.07.20.
Aduz, ainda, que não cometeu qualquer irregularidade.
Não acompanhou a inspeção e não recebeu qualquer notificação sobre o procedimento.
Por ocasião da contestação – ID 29237029, instada a provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado do autor (art. 373, inciso II, do CPC), a requerida trouxe aos autos cópia de documento que tão somente comprova postagem da carta da carta de notificação no correio, sem qualquer documento que comprove que o autor teria recebido tal notificação, consoante ID 29238189.
A notificação da qual se fala, e está juntada sob o ID 29237037, traz esclarecimentos de suma relevância para o autor, tais como: valor do débito, critério de apuração, período apurado, prazo para apresentação de defesa administrativa, é dizer, possibilidade do autor exercer em face da concessionária de energia seu direito constitucional à ampla defesa e contraditório, porém não há qualquer evidencia que a parte autora tenha recebido tal documento.
Além disso, deve se destacar que a suposta inspeção ocorreu na presença de pessoa diversa do autor,conforme se verifica do TOI juntado sob ID 2244635, sendo imprescindível que o autor tomasse ciência da cobrança de CNR, bem como acesso a todos os documentos e fotos produzidas pelos funcionários da requerida por ocasião da inspeção.
Desse modo, a concessionária requerida agiu em descumprimento às disposições da Resolução 414/2010 da ANEEL, uma vez que não foi oportunizado ao autor impugnar a cobrança na via administrativa, conforme direito que lhe é assegurado.
No caso dos autos, o autor, conforme fatura de CNR juntada sob o ID 22446350, está sendo cobrado pelo suposto débito de R$ 289.887,37 (duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos), não tendo realizado o pagamento de tal valor, tratando apenas de cobrança indevida, ou seja, não há um dano patrimonial, tão pouco danos morais, pois não vislumbro ofensa à imagem ou à integridade do consumidor, tendo em vista que a cobrança não deu ensejo a negativação indevida ou mesmo suspensão do fornecimento de energia.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedidos formulados pela parte autora para, com fulcro no art. 487, I do CPC, DESCONSTITUIR o TOI nº 3564711, e, por conseguinte DECLARAR indevido o valor de R$ 289.887,37 (duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos) – referente à fatura de CNR nº 0202011000428108.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Partes intimadas por meio de seus advogados, via DJE.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada em gabinete.
P.R.I.C Jacundá, 13 de agosto de 2021.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacundá -
16/08/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2021 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2021 23:35
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2021 10:00 Vara Única de Jacundá.
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07/07/2021 18:09
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2021 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/07/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2021 10:00 Vara Única de Jacundá.
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12/03/2021 10:43
Juntada de Outros documentos
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18/02/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 00:40
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2021 00:40
Mandado devolvido cancelado
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04/02/2021 00:25
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2021 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2021 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2021 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2021 11:21
Expedição de Mandado.
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26/01/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2021 12:54
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2021 21:44
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2021 09:20
Conclusos para decisão
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15/01/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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