TJPA - 0800030-94.2020.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ em 31/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 18:35
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
02/04/2025 18:35
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 01:29
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
23/03/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0800030-94.2020.8.14.9100 REQUERENTE(S): Nome: MARIA HELENA DIAS SANTA ROSA Endereço: Monte Dourado, S/N, Rua Lot.
Ind.
Qd, 120, Vila Industrial, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO(A): Nome: BANCO ITAÚ Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, Central, MACAPá - AP - CEP: 68900-070 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
Monte Dourado/PA, data registrada no sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado -
20/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:27
Determinação de arquivamento
-
18/03/2025 19:30
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:10
Juntada de intimação de pauta
-
28/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0800030-94.2020.8.14.9100 ASSUNTO: Agêncie e Distribuição REQUERENTE: MARIA HELENA DIAS SANTA ROSA Endereço: Monte Dourado, S/N, Rua Lot.
Ind.
Qd, 120, Vila Industrial, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO: BANCO ITAÚ Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, Central, MACAPá - AP - CEP: 68900-070 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os termos do Enunciado 166 do FONAJE, aprovado no XXXIX Encontro em Maceió-AL em que se estabelece que "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, RECEBO O RECURSO INOMINADO, posto que tempestivo, somente no efeito devolutivo.
Encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais para análise do recurso.
Monte Dourado (PA) 27 de outubro de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
27/10/2021 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/10/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/09/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ em 26/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ em 18/08/2021 23:59.
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16/08/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:08
Decorrido prazo de MARIA HELENA DIAS SANTA ROSA em 13/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800030-94.2020.8.14.9100 ASSUNTO: [Agêncie e Distribuição] REQUERENTE: Nome: MARIA HELENA DIAS SANTA ROSA Endereço: Monte Dourado, S/N, Rua Lot.
Ind.
Qd, 120, Vila Industrial, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO: Nome: BANCO ITAÚ Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, Central, MACAPá - AP - CEP: 68900-070 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos do processo eletrônico, constato que a parte autora fora intimada em Secretaria da data da audiência de conciliação designada para o dia 07/06/2021 (ID 26404848), contudo, não compareceu ao ato.
Assim, é caso de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.0099/95, que assim dispõe: Art. 51 Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; E, sendo o extinto o processo com base no dispositivo legal acima, a condenação ao pagamento de custas processuais é medida de rigor, com espeque no Enunciado 38 do FONAJE: ENUNCIADO 28, FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Diante do exposto, configurado o não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.0099/95, condenando a autora ao pagamento de custas e despesas processuais.
Extinto o processo, revogo a medida liminar outrora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se ambas as partes, via DJE.
Decorrido o prazo de 15 dias sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Monte Dourado, 22 de julho de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
26/07/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800030-94.2020.8.14.9100 ASSUNTO: [Agêncie e Distribuição] REQUERENTE: Nome: MARIA HELENA DIAS SANTA ROSA Endereço: Monte Dourado, S/N, Rua Lot.
Ind.
Qd, 120, Vila Industrial, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO: Nome: BANCO ITAÚ Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, Central, MACAPá - AP - CEP: 68900-070 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos do processo eletrônico, constato que a parte autora fora intimada em Secretaria da data da audiência de conciliação designada para o dia 07/06/2021 (ID 26404848), contudo, não compareceu ao ato.
Assim, é caso de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.0099/95, que assim dispõe: Art. 51 Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; E, sendo o extinto o processo com base no dispositivo legal acima, a condenação ao pagamento de custas processuais é medida de rigor, com espeque no Enunciado 38 do FONAJE: ENUNCIADO 28, FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Diante do exposto, configurado o não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.0099/95, condenando a autora ao pagamento de custas e despesas processuais.
Extinto o processo, revogo a medida liminar outrora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se ambas as partes, via DJE.
Decorrido o prazo de 15 dias sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Monte Dourado, 22 de julho de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
22/07/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 14:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/07/2021 13:30
Conclusos para julgamento
-
22/07/2021 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 12:06
Juntada de Decisão
-
07/06/2021 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2021 09:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
04/06/2021 13:15
Juntada de Certidão
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15/05/2021 01:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ em 14/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 01:32
Decorrido prazo de MARIA HELENA DIAS SANTA ROSA em 14/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 19:49
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 19:21
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 19:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 07/06/2021 09:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
05/05/2021 01:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2021 22:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA HELENA DIAS SANTA ROSA em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ em 25/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 03:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ em 12/02/2021 23:59.
-
04/03/2021 23:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/05/2021 09:30 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
04/03/2021 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 00:42
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 18:54
Juntada de Outros documentos
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09/02/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 19:58
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2020 00:38
Decorrido prazo de MARIA HELENA DIAS SANTA ROSA em 21/08/2020 23:59.
-
19/08/2020 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2020 02:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ em 03/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 02:55
Decorrido prazo de MARIA HELENA DIAS SANTA ROSA em 03/07/2020 23:59:59.
-
18/04/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 14:50
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2020 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2020 12:16
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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