TJPA - 0873523-78.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/09/2025 15:51
Juntada de Certidão
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23/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/09/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:51
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
14/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0873523-78.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
D.
R.
REPRESENTANTE DA PARTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS DOS REIS Nome: A.
C.
D.
R.
Endereço: Rua São José, 02, Bela Vista, MARITUBA - PA - CEP: 67209-060 Nome: MARIA DO SOCORRO SANTOS DOS REIS Endereço: Rua São José, 02, Bela Vista, MARITUBA - PA - CEP: 67209-060 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV TEREZINHA ABREU VITA, S/N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DECISÃO - MANDADO VISTOS 1.
Em relação ao pedido de produção de PROVA TESTEMUNHAL (ID 134633890), hei, por bem, INDEFERI-LO, tendo em vista, no entender deste Juízo, a sua fragilidade, porquanto a natureza da matéria ora objeto de discussão.
Ademais, esclareça-se que ambas as partes tiveram a oportunidade de apresentar todos os fatos e fundamentos das razões trazidas, tanto em sede de petição inicial quanto em sede de contestação, de sorte que, os fatos que ensejaram a presente lide podem ser extraídos a partir da análise de documentos probatórios.
Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE COTEJO. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 2.
O princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Rever os fundamentos que levaram a conclusão a esse respeito, demandaria o exame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Para a admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, é imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRG No Agravo Em Recurso Especial Nº 434.929 - Pr (2013/0383158-2) Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Agravante: Amauri De Mello Gomes Advogados: Carolina Reis Magalhães E Mansano Eduardo Reis Magalhães Vicente Magalhães Filho Agravado: Selma Barbosa Bernini Advogado: Andreia Da Rosa Rache) (grifou-se) Saliente-se, de pronto, que prevalece o PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (art. 371 do CPC), por meio da leitura conjunta com o disposto no art. 479 do CPC, através do qual, infere-se, que o juiz não fica adstrito as provas requeridas pelas partes, desde que seu convencimento seja devidamente motivado. 2.
Isto posto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 3.
Se o Ministério Público estiver atuando no feito como custos legis e ainda não houver juntado parecer de mérito, certifique-se e remetam-lhe os autos para tal finalidade. 4.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 5.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
11/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 21:49
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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22/12/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PROC. 0873523-78.2024.8.14.0301 AUTOR: A.
C.
D.
R.
REPRESENTANTE DA PARTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS DOS REIS REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMa.
Juíza desta vara: "INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Belém - PA, 17 de dezembro de 2024 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
17/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PROC. 0873523-78.2024.8.14.0301 AUTOR: A.
C.
D.
R.
REPRESENTANTE DA PARTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS DOS REIS REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a contestação(ões), apresentada(s) dentro do prazo que a lei determina, faço a INTIMAÇÃO da parte autora para que, se quiser, apresente RÉPLICA no prazo estipulado em lei (Ato Ordinatório expedido com base no Artigo 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e no Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, II.).
Int.
Belém - PA, 7 de novembro de 2024 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
07/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0873523-78.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
D.
R.
REPRESENTANTE DA PARTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS DOS REIS Nome: A.
C.
D.
R.
Endereço: Rua São José, 02, Bela Vista, MARITUBA - PA - CEP: 67209-060 Nome: MARIA DO SOCORRO SANTOS DOS REIS Endereço: Rua São José, 02, Bela Vista, MARITUBA - PA - CEP: 67209-060 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV TEREZINHA ABREU VITA, S/N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DESPACHO - MANDADO
VISTOS. 1.
Tendo em vista a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência e a ausência, por ora, de elementos capazes de infirmá-la, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC. 2.
Cite(m)-se o(s) réu(s), através da respectiva Procuradoria, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas legais. 3.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias. 4.
Remetam-se os autos ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC, para manifestar interesse no feito e, se for o caso, apresentar respectivo parecer. 5.
Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091209462239100000118379291 2.
PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24091209462294500000118379292 3.
DOCUMENTAÇÃO PESSOAL Documento de Identificação 24091209462362300000118379293 4.
DOCUMENTAÇÃO DA GENITORA Documento de Comprovação 24091209462444600000118379294 5.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24091209462542000000118379296 5.
PROVAS Documento de Comprovação 24091209462620700000118379297 6.
CARTA DE CONCESSÃO Documento de Comprovação 24091209462706100000118379300 PROCESSO DE CONCESSÃO DO LOAS DEFICIENTE Documento de Comprovação 24091209462755600000118379302 -
19/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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