TJPA - 0875837-94.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 11:07
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
07/01/2025 08:01
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
07/01/2025 08:01
Juntada de identificação de ar
-
11/12/2024 13:35
Extinto o processo por desistência
-
10/12/2024 13:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
10/12/2024 13:15
Audiência Una realizada para 10/12/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/12/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 02:25
Decorrido prazo de NIXON RICHARD FERRAZ WEBA em 28/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:25
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0875837-94.2024.8.14.0301 DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial que determine à reclamada que retire o nome da Autora dos órgãos de proteção de crédito.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Porém, tal verossimilhança não se apresenta extreme de dúvidas, eis que as provas apresentadas não demonstram, de forma inequívoca, que a dívida questionada é de fato inexistente, o que implica dizer que, mesmo com a inversão do ônus da prova, pode acontecer que a parte demandada prove o contrário, circunstância que recomenda apuração na fase processual pertinente.
Por outro lado, também é certo que as inscrições em cadastros de inadimplentes, quando indevidas, acarretam danos de difícil reparação, pois impedem o acesso à rede creditícia perante as sociedades empresárias que atuam no mercado, as quais recorrem à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as negociações com os clientes, pelo que a manutenção dos dados da parte autora nos cadastros de inadimplentes não se justifica enquanto perdurar a discussão acerca da inexistência da dívida.
Desse modo, entendo que a tutela cautelar liminar é a medida mais adequada ao caso.
Ante o exposto DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, NA FORMA DE MEDIDA CAUTELAR e determino que a reclamada proceda com a exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias, dos dados da parte promovente dos órgãos de proteção ao crédito, mormente SERASA e SPC, referente à dívida discutida nestes autos.
Em caso de descumprimento, estipulo multa diária de R$100,00 (cem reais), a incidir em período inicial de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração da multa em caso de descumprimento desta decisão, ou o aumento de sua periodicidade, caso se faça necessário.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se no mesmo ato acerca da presente decisão, bem como da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada pela secretaria desta Vara.
Faculto as partes participarem da supracitada audiência por meio da plataforma indicada pelo TJE/PA (MICROSOFT TEAMS), devendo as mesmas acessarem no dia e horário acima designados o endereço eletrônico da audiência a ser disponibilizado nos autos pela Secretaria, devendo, em todo caso, observarem o determinado na Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI de 22 de maio de 2020, a qual regulamenta as audiências por videoconferência no âmbito da jurisdição dos juizados especiais cíveis vinculados ao TJPA.
A parte que não entrar diretamente na sala virtual por meio do endereço eletrônico disponibilizado pela secretaria ou não comparecer no fórum para participar presencialmente, sofrerá as penalidades processuais legais, caso não apresente a tempo justificativa escusável.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
19/11/2024 09:15
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:35
Concedida a tutela provisória
-
18/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 12:53
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2024 05:36
Decorrido prazo de NIXON RICHARD FERRAZ WEBA em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:18
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:18
Decorrido prazo de NIXON RICHARD FERRAZ WEBA em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:42
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:34
Juntada de identificação de ar
-
17/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:49
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 13:37
Audiência Una designada para 10/12/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/10/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 06:43
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:43
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
29/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
29/09/2024 00:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
29/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0875837-94.2024.8.14.0301 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência consistente em ordem judicial determinando a parte requerida que exclua o nome da parte autora do cadastro negativo de proteção ao crédito.
Analisando os autos, observa-se que a parte reclamante alega que fora negativada sem notificação ou aviso prévio.
Ocorre que nos termos da Súmula nº 359 do STJ “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Todavia, o Serasa, órgão que realizou a inscrição contestada na presente demanda, não faz parte do polo passivo da demanda.
Diante do exposto, determino que a parte autora emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, incluindo no polo passivo da demanda o SERASA, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
25/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812366-78.2024.8.14.0051
Paola Marcelia Acioly Fernandes
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Bruno Coelho Silva de Camargo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2024 16:32
Processo nº 0812366-78.2024.8.14.0051
Paola Marcelia Acioly Fernandes
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Bruno Coelho Silva de Camargo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2024 18:00
Processo nº 0807282-96.2024.8.14.0051
Odilon Caetano Silva Junior
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Odilon Caetano Silva Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2024 14:30
Processo nº 0806211-59.2024.8.14.0051
Fabricio Leite Cassuli
Tarcisio Augusto Fonseca Nunes 987896782...
Advogado: Ayrton Pereira dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2024 18:48
Processo nº 0800500-95.2024.8.14.9000
Air Europa Lineas Aereas Sociedad Anonim...
Exa. Dra. Alessandra Isadora Vieira Marq...
Advogado: Lucas do Espirito Santo Santa Barbara
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2024 12:57