TJPA - 0849877-39.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTELO MASSIMO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 08:53
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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20/10/2024 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTELO MASSIMO em 15/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0849877-39.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTELO MASSIMO Endereço: DOM ROMUALDO DE SEIXAS, 868, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-110 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: HELIO DE MOURA MELO NETO Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 868, apt 2201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-110 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial na qual a parte credora pleiteava a execução de cotas condominiais inadimplidas.
Antes mesmo do recebimento da presente ação e consequente expedição do mandado de citação, a parte exequente postou petição no ID 124033255, na qual informou sobre o acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes (ID 124033256) e requereu, ao final, a homologação desse acordo.
Entendo que não pode ser homologado o acordo por ausência da integração da relação processual, que deveria ter sido realizada com a citação.
Como se sabe, o Código de Processo Civil, em seu artigo 238, elege a citação como o ato processual substancialmente necessário à formação definitiva da relação processual, pois convoca a parte demandada a ingressar no processo e se defender.
Antes deste ato, temos apenas a figura do acusador e do juiz, enquanto depois da citação, forma-se uma relação angular, na qual existirão três personagens: o acusador, o juiz e o acusado.
Não é por menos que o art. 239 do CPC expressa que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado.
Vale ressaltar, ainda, que o § 1º do art. 239 excepciona essa obrigatoriedade da realização formal do ato de citação em si, enunciando que: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação”.
No caso dos autos, porém, não houve comparecimento espontâneo, uma vez que a parte executada não apresentou nenhuma petição nos autos.
Não houve, portanto, a efetiva integração processual da parte executada ao processo, de modo que não foi suprida a citação, sendo incabível a homologação requerida. É bem verdade que o documento juntado aos autos indica que o acordo realmente foi firmado pela parte executada e que este é válido para produzir efeitos entre as partes.
Contudo, a jurisprudência pátria é harmoniosa no sentido de que a celebração de acordo, antes de efetivada a citação, impede a homologação, constituindo-se em perda do interesse processual, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. 1.
Acordo realizado entre as partes antes da citação.
Não formação da relação processual.
Extinção por ausência de interesse processual.
Impossibilidade de suspensão (art. 792 do CPC). 2.
Comparecimento espontâneo do réu através de acordo extrajudicial.
Suprimento da citação não configurado.
Sentença mantida.
Realizado o acordo entre as partes antes da citação válida do réu, impõe-se a extinção do processo por falta de interesse de agir superveniente, eis que não aperfeiçoada a relação processual.
A simples assinatura do acordo pela parte executada, sem representação nos autos, não pode ser considerada como comparecimento espontâneo, não suprindo a necessidade de citação.
Apelação cível não provida. (TJ/PR, 15ª Câmara Cível.
AC 1488379 – Pato Branco.
Relator Jucimar Novochadlo.
Julgamento: 02.03.2016) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em execução de título extrajudicial o acordo celebrado antes da citação tem como consequência a perda do interesse de agir e a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Se não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual com a citação, não é possível a suspensão do processo, não se aplicando o contido no art. 922 do CPC. 3.
Recurso Conhecido e improvido. (TJ/DF, 8ª Turma Cível.
AC 0700410-09.2018.8.07.004 – DF.
Relatora Ana Cantarino.
Julgamento: 06.12.2018) (grifos nossos).
Portanto, considerando que a assinatura de acordo pela parte executada, sem que tenha havido citação, não implica comparecimento pessoal aos autos, deve o presente feito ser extinto sem resolução do mérito em virtude da perda superveniente do interesse processual, caracterizada pela celebração de acordo resolutivo do objeto da demanda.
Registre-se, ainda, que analisando os documentos juntados com a petição inicial, verifico que o(a) advogado(a) que assina esta, Dr.
AMANDA CAROLINA CARDOSO DE MENEZES - OAB PA 27.941, apesar de constar na procuração ad judicia constante no ID 117869353, esta não dá poderes específicos para transigir a nenhum(a) do(a)s advogado(a)s ali constantes.
Na verdade, referida procuração só outorga poderes específicos para que os procuradores nela listados possam atuar em nome do condomínio demandante no processo nº 0855841-81.2022.814.0301, o qual corre perante a 15ª vara cível de Belém, sendo que nem mesmo em relação a esse processo há outorga de poder específico para transigir.
Assim, há também uma falha na capacidade postulatória do(a) advogado(a) da parte demandante, já que não fora outorgado poderes para o(a) causídico(a) que adentrar com a presente demanda e, muito menos, acordar em nome do condomínio demandante.
A comprovação de regularidade dessa representação, no presente caso, é ato formal que se revelaria de suma importância, haja vista que o(a) advogado(a) que assina a inicial é o(a) mesmo(a) que também assina a minuta de acordo juntada no ID 124033256 e a petição intermediária do ID 124033255, a qual requer a homologação do referido acordo.
Além disso, tal exigência é norma cogente imposta pelo artigo 105 do CPC/2015, verbis: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica [grifo nosso].
Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (art. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVAL Juíza de Direito da 10ª vara do juizado especial cível de Belém M -
26/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/09/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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