TJPA - 0814129-73.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 11:40
Baixa Definitiva
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23/10/2024 12:42
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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23/10/2024 00:27
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado pelo Conselho Regional de Economia (CORECON-PA/AP) contra ato da Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA), objetivando a suspensão do Edital n.º 01/2024/TCE, especificamente quanto à ausência de exigência de registro no respectivo conselho de classe para o cargo de Auditor de Controle Externo, área de Planejamento Econômico.
Síntese dos fatos.
O impetrante informa que o TCE publicou o edital de concurso público nº 01/2024/TCE de cadastro de reserva para o cargo de Auditor de Controle Externo: Planejamento: Economia.
Ou seja, a referida vaga destinada aos profissionais economistas.
Acontece que na descrição das exigências para investidura no referido cargo foi dispensada, por mera deliberação, a exigência de registro no respectivo conselho de classe profissional, ou seja, no CORECON-PA/AP.
Afirma que é exigência disposta em lei a manutenção de registro ativo para o exercício da profissão de economista.
O que mais surpreende é que o edital estabelece, diversamente ao cargo de economista, tal exigência para outras profissões, tais como engenheiro, contador, odontólogo, assistente social, psicólogo, etc., ou seja, para a investidura no cargo é exigível a apresentação de registro nos respectivos conselhos profissionais.
Dessa forma fica evidente o tratamento desigual e ilegal por parte do Tribunal ofertante das vagas, assim como injustificável.
O impetrante alega que a exigência de registro no conselho profissional é prevista pela Lei n.º 1.411/1951, nos seus artigos 14 e 18, como requisito indispensável para o exercício da profissão de economista.
Sustenta ainda que o edital em questão infringe o princípio da isonomia, ao exigir tal registro para outras profissões, mas não para a de economista, o que configuraria tratamento desigual e injustificável Afirma que tentou restaurar a legalidade da situação por meio da expedição de auto de infração, mas não obteve sucesso.
Dessa forma, não restou alternativa senão a de recorrer à via judicial, por meio do presente instrumento, para o fim de restaurar a legalidade e a justiça.
Pugnou pela concessão liminar da segurança pleiteada, com a SUSPENSÃO do Edital nº 01/2024/TCE, para a devida RETIFICAÇÃO E INCLUSÃO da exigência de registro do economista no respectivo conselho de classe até o julgamento do mérito deste mandado.
Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança com a ratificação da liminar deferida assegurando-se o direito líquido e certo do impetrante.
Os autos foram distribuídos perante a Justiça Federal, que por meio de decisão de Id. 21667721, pág. 89-94, declinou da sua competência, encaminhando o feito a esta Corte de Justiça, para processamento e julgamento, com fulcro no art. 109, inciso VIII, da CF/88 c/c art. 161, inciso I, alínea “c” da Constituição Estadual.
Em decisão ID nº. 21690216, a medida liminar foi indeferida, sob os seguintes argumentos: “[...] No presente caso, apesar dos argumentos apresentados pelo impetrante, não se verifica, em juízo sumário, a existência de direito líquido e certo que justifique a concessão da liminar.
O Tribunal de Contas do Estado do Pará, ao elaborar o edital de concurso público, possui discricionariedade para estabelecer os critérios de admissão, desde que estejam dentro dos limites legais e observem o princípio da legalidade.
Além disso, a exigência de registro em conselho profissional deve ser avaliada à luz da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a regulamentação da profissão, cabendo ao órgão competente a interpretação das normas que regem o concurso.
Não se evidencia, neste momento processual, a ilegalidade manifesta ou a inobservância de preceito legal que justifique a intervenção imediata deste Juízo.
Por outro lado, o periculum in mora não está adequadamente demonstrado.
A continuidade do processo seletivo, sem a exigência de registro no CORECON-PA/AP, não resulta, por si só, em dano irreparável ou de difícil reparação ao impetrante, sendo possível eventual correção na fase de execução do concurso, caso reste comprovada a violação ao ordenamento jurídico.
Ante o exposto, ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar, INDEFIRO o pedido de medida liminar. (grifo nosso)” Em suas informações ID 22016118, o Tribunal de Contas do Estado do Pará argumenta, em síntese, que: I- os cargos referidos no presente mandamus (Auditor de Controle Externo - Área: Planejamento - Especialidade: Economia) foram criados pela Lei Estadual nº 8.037/2014, estabelecendo as competências e atribuições, assim, os requisitos do ingresso ao cargo estão dispostos em lei especifica de maneira que não há vício; II - optou-se pela formação na área de economia em face da afinidade desta com as atribuições que serão exercidas pelo servidor ocupante do cargo; III- a exigência de formação específica em “Economia” visa garantir que os profissionais estejam devidamente capacitados para lidar com os aspectos organizacionais, gestão governamental e planejamento administrativo das ações institucionais do Tribunal de Contas do Estado do Pará; IV- embora o conhecimento em economia seja relevante, as atividades criadas por lei para o cargo em análise, não estão enquadradas como atribuição privativa de economista; V- a atividade central do cargo de Auditor de Controle Externo - Área: Planejamento é o “Planejamento Organizacional” que pode ser desenvolvido por profissionais formados em qualquer curso superior, não tendo nada a ver com a atividade central do economista.
Em ID 22024780, o Estado do Pará apresentou manifestação pugnando pela denegação da segurança, sustentando, em síntese, que: I- em que pese tenha conhecimento advinda da ciência econômica, o cargo abrange atividades predominantemente relacionadas a área de planejamento organizacional; II- o cargo efetivo referido no presente mandamus, não está enquadrado como atribuição privativa do economista, porque as atividades são predominantemente de planejamento; III- o assunto em debate já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que a conveniência, da Administração Pública, em exigir diploma de “economista” não conduz ao entendimento de exigência de inscrição em órgão de classe quando as atividades a serem desenvolvidas não se enquadrarem como “atividade privativa” desta classe profissional; IV- a questão abrange a seara da discricionariedade administrativa.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela denegação da segurança – Id. 22291957. É o relatório.
DECIDO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO (RELATOR): A ação mandamental em questão comporta julgamento monocrático na forma do artigo 133, inciso XI, do Regimento Interno do TJPA.
Presentes as condições da ação, conheço a inicial mandamental e passo à sua apreciação.
Examinando os presentes autos, constato que o Edital n.º 01/2024/TCE, que dispõe sobre o concurso público para o provimento de vagas no cargo de Auditor de Controle Externo, na Área de Planejamento com especialidade em Economia, estabeleceu de forma clara e inequívoca os requisitos indispensáveis para a investidura no referido cargo.
Dentre esses requisitos, destaca-se a exigência de apresentação de "diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de bacharelado em Economia, emitido por instituição de ensino superior que seja devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).".
O Tribunal de Contas do Estado do Pará, ao elaborar o edital de concurso público, possui discricionariedade para estabelecer os critérios de admissão, desde que estejam dentro dos limites legais e observem o princípio da legalidade.
Além disso, a exigência de registro em conselho profissional deve ser avaliada à luz da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a regulamentação da profissão, cabendo ao órgão competente a interpretação das normas que regem o concurso.
Não há evidência de qualquer ilegalidade manifesta ou a inobservância de preceito legal que justifique a intervenção imediata deste Juízo.
Destaco que não há no edital o requisito de registro no órgão de classe, além disso, é necessário observar de maneira detalhada as atribuições inerentes ao cargo em questão, as quais consistem em: "realizar atividades que envolvem supervisão, planejamento, coordenação, pesquisa, controle, análise, interpretação, planejamento e execução especializada em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, de tarefas relacionadas ao planejamento organizacional", constata-se que essas funções, por sua natureza e abrangência, não se restringem exclusivamente ao campo profissional do economista.
Portanto, a alegação do impetrante, que busca a exigência de inscrição no respectivo órgão de classe para o exercício das referidas atividades, não encontra respaldo, uma vez que tais atribuições não são privativas da profissão de economista.
Ressalto que o edital do concurso em referência busca na verdade garantir que o profissional possua a capacitação técnica e o conhecimento especializado exigidos para lidar com as complexidades e demandas específicas do cargo, cujas atribuições envolvem a realização de estudos, supervisão, planejamento, orientação, coordenação e execução de atividades de "planejamento" aplicáveis às funções desempenhadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará.
Nesse contexto, ainda que o conhecimento na área de economia seja importante para o bom desempenho de algumas das funções, é crucial ressaltar que as atividades estabelecidas por lei para o cargo em análise não se configuram como atribuições exclusivas do economista.
Isso ocorre, em especial, porque tais atividades são predominantemente voltadas ao planejamento, uma área que não é restrita ao campo profissional do economista.
Em resumo o edital nº 01/2024/TCE de abertura prevê como requisito de ingresso formação acadêmica na área de Economia sem exigir registro no órgão de classe, pois em apesar do conhecimento em economia seja relevante, imperioso destacar que as atividades, criadas por lei para o cargo ora em análise, não estão enquadradas como atribuição privativa do economista.
No caso vertente, a Lei Federal nº 1.411/1951 exige, no seu art. 14, a exigência de registro em órgão de classe para o “exercício da profissão de economista”: “Art 14.
Só poderão exercer a profissão de economista os profissionais devidamente registrados nos C.R.E.P. pelos quais será expedida a carteira profissional”.
Porém a referida lei não descreve, ao longo dos 22 (vinte e dois) artigos, quais são as atividades privativas do economista.
No caso, as atividades privativas do economista estão descritas no Decreto Federal nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 que diz, em seu art. 3º, o seguinte: “Art. 3º A atividade profissional privativa do economista exercitase, liberalmente ou não por estudos, pesquisas, análises. relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sôbre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos as atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos privados ou mistos. ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico”.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a conveniência da Administração Pública em exigir diploma de "economista" não implica, automaticamente, na exigência de inscrição no respectivo órgão de classe, desde que as atividades a serem desempenhadas não sejam classificadas como "atribuições privativas" dessa categoria profissional.
Nesse sentido, veja-se o entendimento exposto: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA.
INSCRIÇÃO.
ANUIDADE.
OCUPANTE DO CARGO DE AUDITOR PÚBLICO EXTERNO DO TCE/RS.
DESNECESSIDADE.
PEDIDO DE CANCELAMENTO EFETUADO.
No presente caso, as atividades exercidas pelo autor no cargo de Auditor Público Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul não são privativas de portadores de diploma na área de Economia, sendo, portanto, desnecessária sua inscrição no Corecon (Conselho Regional de Economia) para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.
Nessa esteira, a efetivação do pedido de cancelamento de sua inscrição perante o Conselho encontra respaldo.
Diante da ilegalidade da negativa de cancelamento do seu registro do autor no Conselho, outra não poder ser a conclusão senão a de que são indevidas as anuidades cobradas a partir da data do referido requerimento. (TRF-4 - AC: 50474914720164047100 RS 5047491-47.2016.4.04.7100, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 17/04/2018, TERCEIRA TURMA).
Como se verifica pela simples leitura da norma editalícia, o requisito para provimento no cargo de Auditor de Controle Externo: Planejamento: Economia.
Ou seja, a referida vaga destinada aos profissionais economistas.
Acontece que na descrição das exigências para investidura no referido cargo foi dispensada, por mera deliberação, a exigência de registro no respectivo conselho de classe profissional.
Entendo que não caberia ao Tribunal de Contas afastar a competência fiscalizatória dos conselhos profissionais, ao dispensar seus servidores da manutenção dos registros classistas, pois a luz da Constituição da República, art. 21, inc.
XXIV, a fiscalização das profissões é tarefa privativa da União, exercida pelos Conselhos Regionais por atribuição legal.
Entende, ainda, que as contribuições devidas aos Conselhos de fiscalização profissional possuem natureza tributária e consequentemente sua compulsoriedade decorre de lei, motivo pelo qual o Tribunal de Contas não tem competência para impedir ou dispensar o seu recolhimento.
Contudo, não é negar ou esvaziar a competência fiscalizatória dos Conselhos Profissionais ou perquirir da possibilidade ou não do Tribunal de Contas de ‘dispensar’ os seus servidores da obrigatoriedade do registro classista ou do recolhimento das contribuições respectivas, na medida que são âmbitos distintos, com enfoque jurídico-legal totalmente diverso.
Assim, como não cabe ao Tribunal se imiscuir na competência dos Conselhos profissionais, muito menos cabe a esses determinar como se deve proceder na regulamentação das exigências pertinentes aos agentes públicos que exercem as atribuições de seus cargos no TCE/PA.
Diante de todo o exposto, fica evidente que o TCE/PA, em nenhum momento, praticou qualquer ato ilegal que justifique revisão por esta Corte de Justiça, limitando-se à aplicação da legislação específica aplicável ao caso.
Constata-se que a atuação da Corte de Contas ocorreu estritamente dentro dos parâmetros legais e constitucionais, respeitando os limites estabelecidos pela legislação, tanto no que se refere ao poder regulamentar para a especialização dos cargos, quanto em relação ao Edital nº 001/2024, que deu início e estabeleceu as normas para a realização do Concurso Público destinado ao provimento dos cargos de Auditor de Controle Externo e Auxiliar Técnico de Controle Externo desta Corte.
Ante o exposto, DENEGO À SEGURANÇA, haja vista a ausência de violação à direito líquido e certo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator -
26/09/2024 18:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/09/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:38
Denegada a Segurança a CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - CNPJ: 05.***.***/0001-32 (IMPETRANTE)
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25/09/2024 15:58
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:35
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:15
Decorrido prazo de Tribunal de contas do estado do pará em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:27
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:20
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 12:27
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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