TJPA - 0800062-02.2021.8.14.0100
1ª instância - Vara Unica de Aurora do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 09:39
Transitado em Julgado em 25/01/2023
-
26/01/2023 02:38
Decorrido prazo de LIVIA VIDAL CABRAL em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 22:44
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:44
Decorrido prazo de PEDRO MANOEL DOS SANTOS em 28/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 03:02
Publicado Sentença em 24/11/2022.
-
24/11/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ 0800062-02.2021.8.14.0100 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: PEDRO MANOEL DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária que envolve as partes supracitadas.
Verifico que o processo está sentenciado, houve a interposição de Recurso Inominado pelo banco o réu, o qual não teve provimento (Id. 61927699).
No Id. 61927695, foi apresentado um acordo extrajudicial realizado entre as partes, por meio do qual a parte requerida se comprometeu a pagar o montante R$ 6.900,00 e outras obrigações de fazer, as quais foram devidamente cumpridas, conforme Ids. 62632639 e 66927387 É o breve relatório.
Decido.
Considerando que o acordo celebrado entre as partes não infringe norma vigente, nem vai além do âmbito de disponibilidade das partes, estando estas devidamente representadas, HOMOLOGO a transação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Diante da evidente falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado na presente data.
Após, intime-se as partes.
Em seguida, promova-se o arquivamento dos autos, observando-se as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO.
Aurora do Pará/PA, 22 de novembro de 2022. (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta, respondendo Portaria nº 3744/2022-GP -
22/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:46
Homologada a Transação
-
21/11/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
10/11/2021 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/11/2021 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
10/11/2021 00:29
Decorrido prazo de LIVIA VIDAL CABRAL em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:29
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 00:19
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE AURORA DO PARÁ Av.
Bernardo Sayão, s/n, Centro, CEP: 68.658-000, Aurora do Pará/PA Telefone: (91) 3802-1384 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800062-02.2021.8.14.0100 AUTOR: PEDRO MANOEL DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A [] [Indenização por Dano Moral] ATO ORDINATÓRIO Nos Termos do Provimento n. 006/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, combinado com do Provimento n. 006/2009 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, fica a parte exequente INTIMADA para apresentar, prazo legal, contrarrazões ao Recurso Inominado interposto em petição de Id. 39054748 Aurora do Pará/PA, 27 de outubro de 2021 LIANE GABRIELA FROTA SOARES Servidor(a) -
27/10/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 11:45
Juntada de Ofício
-
14/10/2021 01:23
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
14/10/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 01:22
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
14/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Aurora do Pará PROCESSO: 0800062-02.2021.8.14.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO MANOEL DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LIVIA VIDAL CABRAL - PA26945 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA Dispenso o relatório e decido com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
A presente ação tem por objeto a declaração de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, em razão da contratação irregular de empréstimo consignado realizado no benefício da parte autora.
Em síntese, a parte requerente alega em sua inicial que é pessoa idosa, recebendo benefício previdenciário junto ao INSS sob o nº 192.589.791-2 e nesta condição disse que no dia 02/03/2021, verificou em seu extrato que foi realizado um TED para sua conta no dia 22/02/2021 no valor de R$ 13.664,60.
Diz ainda que ao procurar o Banco Bradesco lhe foi informado que poderia ser de um empréstimo.
Informou as especificações do contrato, como nº 010016790430, data de inclusão 21/02/2021, no valor de R$ 13.664,60, em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 330,00.
Assim, requer a declaração de nulidade do contrato e a indenização por danos morais.
Em petição no ID 26051217 a parte requerente informou que procedeu com a devolução do valor R$ 13.664,60 e juntou documento de comprovação no ID 26051220).
Decisão no ID 26889663, deferiu o pedido de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, inverteu o ônus da prova e designou audiência una.
O banco requerido, devidamente citado e intimado, apresentou contestação no ID 28101058.
Realizada a audiência una no ID 35383285, ocasião em que as partes não conciliaram e disseram não haver provas a serem produzidas.
De início, rejeito a preliminar de incompetência dos juizados especiais em razão da alta complexidade, uma vez que a presente demanda não possui complexidade e não é necessária a realização de perícia grafotécnica.
No mérito a demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços financeiros a seu destinatário final (autora), incidindo, inclusive, os preceitos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, os quais foram deferidos na decisão constante às fls.19, invertendo-se o ônus da prova.
SÚMULA 297 DO STJ.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias, assim, não há óbice para a inversão do ônus da prova.
Desse modo, caberia ao réu provar que não houve falha na prestação de serviço a ensejar a contratação do empréstimo consignado pela parte autora.
Contudo, para comprovar o alegado o banco requerido juntou aos autos o comprovante de TED (ID 28101060 – pág. 1), planilha de proposta simplificada, o contrato de cédula de crédito bancário (ID 28101061 – pág. 3 e ID 28101062 – pág. 1) e documentos pessoais do contratante, bem como realizou uma comparação de assinaturas (ID 28101064 – pág. 4).
Importante mencionar que o valor do TED realizado na conta da parte autora, foi integralmente devolvido para o banco requerido.
Em relação ao contrato apresentado pelo banco réu, apesar dos dados contidos nos documentos coincidirem quanto aos documentos apresentados na inicial, a assinatura aposta no contrato é completamente divergente daquela acostada no documento de registro do civil (ID 24156504 – pág. 3), bem como daquelas que constam na procuração e declaração de hipossuficiência (ID 24156500 e 24156501), o que comprova que houve falsificação da assinatura da parte autora no contrato de fls.
ID 28101062.
No quadro comparativo (ID 28101064 – pág. 4) apresentado pela parte ré nota-se que a assinatura do registro civil é semelhante a assinatura da procuração, e a assinatura da operação é nitidamente diferente das demais.
Em pese a utilidade da perícia grafotécnica, ela pode ser dispensada se a falsificação da assinatura for grosseira, posto que a falsidade/inautenticidade pode ser reconhecida sem necessidade alguma de qualquer conhecimento técnico.
Nesse sentido, julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Rescisão contratual de “leasing” de veículo.
Possibilidade de o juiz reconhecer falsidade de assinaturas de ofício, por se tratar de questão de ordem pública e por inexistir para ele, juiz, preclusão em matéria passível de reconhecimento a qualquer tempo, mormente em relação jurídica consumerista.
Desnecessidade de perícia, no caso, por se tratar de falsificação grosseira.
Cerceamento de defesa inexistente.
Contrato que não tem como subsistir, diante de sua falsificação, cabendo à arrendadora mercantil voltar-se contra quem a tenha induzido em erro ao liberar o financiamento do veículo (...)”(TJSP – Apelação nº 9210227-05.2006.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, relator Soares Levada, j,u 22.08.2011) Assim, não é necessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato quando comparada com a constante do documento de identidade e demais documentos apresentados, restando evidenciada a sua falsificação grosseira, que facilmente se verifica, na hipótese em apreço.
Desta forma, analisando detalhadamente ambos os autos, a parte requerida não conseguiu se desincumbir do fato de comprovar a existência da contratação regular, uma vez que, ante a falsificação da assinatura do autor, o negócio jurídico é inexistente.
No tocante ao dano moral, tem-se que a conduta do réu, em razão da significativa abusividade praticada e da má-fé com a qual se houve com o consumidor extrapolou o mero aborrecimento e ingressou no campo do dano extrapatrimonial e, portanto, violadora de seu equilíbrio emocional, obrigado que se via a pagar mensalmente prestação de algo que não contratará e jamais quitaria, resolvendo a lide apenas com o ingresso da demanda.
No caso em comento, o objetivo da indenização do dano moral ocorre a título de compensação pelo sofrimento para ajudar a ameniza-lo, além de uma satisfação da ordem jurídica, de forma a anão deixar impune o causador do dano, que, assim, é instado a não reincidir.
A caracterização do dano moral não exige reflexo material, pena de natureza da indenização ser outra, bastando o transtorno, o constrangimento causador de abalo psíquico em prejuízo da vítima.
Quanto ao valor da fixação do dano moral ensina Carlos Alberto Bittar: “Com efeito, há parâmetros, em leis, em decisões, jurisprudências e em doutrina, mas devem eles ser considerados sempre em razão da hipótese sub examine, atentando o julgado para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; e c) as circunstâncias fáticas..., alcançando-se assim, os resultados próprios: compensação a um e sancionamento a outro”.
Considerando estes aspectos, entendo que o quantum a título de indenização pelos danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto condizente com os valores envolvidos na demanda e com a dimensão do dano comprovado, o qual deverá servir para desestimular comportamento censurável, como retratado nos autos, mas não representar enriquecimento indevido para o autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, por PEDRO MANOEL DOS SANTOS em face do Banco C6 Consignados S.A, nos termos do art. 487, I, do Código Processo Civil, para: a) declarar nula e inexigível a contratação do empréstimo consignado, sob contrato nº 010016790430; b) condenar o banco réu a pagar ao autor, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
Sem prejuízo, oficie-se ao INSS a fim de vetar quaisquer débitos ou descontos pelo banco demandado com relação ao contrato ora impugnado.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões.
A análise do juízo de admissibilidade será feita no juízo ad quem, conforme preceitua o artigo 1010, §3º, do CPC.
Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, com as homenagens deste juízo e as cautelas de estilo.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Aurora do Pará/PA, 29 de setembro de 2021.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ Avenida Bernado Sayão, s/n, Centro, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Telefone: (91) 38021384 -
08/10/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 14:29
Juntada de Ofício
-
02/10/2021 10:30
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2021 13:33
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2021 13:55
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 13:55
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2021 13:46
Audiência Una realizada para 21/09/2021 12:15 Vara Única de Aurora do Pará.
-
20/09/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 09:30
Audiência Una designada para 21/09/2021 12:15 Vara Única de Aurora do Pará.
-
30/08/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 00:51
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 00:46
Decorrido prazo de LIVIA VIDAL CABRAL em 16/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 03:13
Decorrido prazo de LIVIA VIDAL CABRAL em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 03:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 01:55
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 24/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2021 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 12:19
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2021 09:47
Entrega de Documento
-
09/03/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800017-41.2019.8.14.9000
Maria de Nazare dos Anjos Silva
Banco do Estado do para S A
Advogado: Antonio Monteiro Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2019 10:37
Processo nº 0800052-13.2021.8.14.0017
Milleventi Comercio, Importacao, Exporta...
Coordenador Executivo de Controle de Mer...
Advogado: Michel Scaff Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2021 15:33
Processo nº 0800006-37.2021.8.14.0045
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Reidimar Goncalves de Jesus
Advogado: Ludmila Bulcao Zarjitsky
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 03:07
Processo nº 0800050-80.2020.8.14.0016
Claudio Pereira Cavalcante
Municipio de Chaves
Advogado: Raisa Larissa de Aguiar Bitencourt
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2021 13:10
Processo nº 0800006-41.2021.8.14.0076
Francisco de Assis Silva
Municipio de Acara
Advogado: Tiago Sales Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/01/2021 15:48