TJPA - 0800294-72.2024.8.14.9100
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:32
Publicado Decisão em 25/09/2025.
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26/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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23/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2025 14:51
Conclusos para decisão
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16/09/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 08:49
Desentranhado o documento
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02/09/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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31/08/2025 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 10:49
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 01:31
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / 93 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0800294-72.2024.8.14.9100 AUTOR: RODOLFO DE ARAUJO LEAO Advogado(s) do reclamante: PABLO ROLDAO LIRA Endereço: Quadra - I, CASA 02, Residencial São Domingos, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endere�o: desconhecido Sentença Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por RODOLFO DE ARAÚJO LEÃO em face do MUNICÍPIO DE ALMEIRIM, com pedido de declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 2808/2019 e do consequente ato de exoneração por abandono de cargo.
Na inicial, o autor narra que é ex-servidor do Município de Almeirim/PA, onde exerceu o cargo de Guarda Municipal após aprovação em concurso público, tendo sido exonerado por abandono de cargo por meio do PAD nº 2808/2019.
Sustenta, contudo, que jamais teve ciência da instauração do processo disciplinar e, por isso, não pôde exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Informa que se encontrava no estado do Piauí em tratamento de saúde, sob os cuidados da família, sem jamais manifestar intenção de se desligar do cargo.
Alega que, em 2013, apresentou requerimento formal de licença para tratamento médico, amparado por laudos e exames que diagnosticaram hipertensão arterial severa e cardiomegalia.
Esse requerimento não teria sido respondido pela Administração.
Diante da ausência de resposta, deu continuidade ao tratamento de saúde, incompatível com a função de guarda municipal por se tratar de atividade de alta periculosidade.
Somente anos depois, por meio de sua filha, soube que havia sido exonerado por abandono de cargo.
Defende que a Administração não demonstrou o animus abandonandi necessário para a aplicação da penalidade, tampouco esgotou os meios para sua notificação pessoal no PAD, nem nomeou defensor dativo, violando o devido processo legal.
Por isso, requer a nulidade do PAD e do ato de exoneração, com consequente reintegração e pagamento das verbas devidas.
Apesar de citado, o Município de Almeirim não apresentou contestação.
Em réplica, o autor requereu a revelia do ente (Id.
Num. 131183996 - Pág. 1-2).
Após a decisão de saneamento Id.
Num. 137190381 - Pág. 1-3, o Município de Almeirim juntou o inteiro teor do PAD nº 2808/2019 (Id.
Num. 138861739 - Pág. 1-38), com manifestação do autor ao Id.
Num. 138936008 - Pág. 1-4. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A reintegração de servidor exonerado em decorrência de processo administrativo disciplinar (PAD) está condicionada à verificação da legalidade do procedimento que levou à penalidade.
Há nulidade quando o PAD é instaurado ou conduzido com violação aos direitos do servidor, como a ampla defesa e o contraditório, ou quando ausente justa causa para a penalidade imposta.
Nesse contexto, é plenamente cabível o controle jurisdicional dos atos administrativos punitivos, especialmente quando demonstrado o abuso de poder, desvio de finalidade ou inobservância das garantias processuais.
No caso dos autos, verifica-se que o autor foi exonerado por abandono de cargo em 31/12/2019 por meio do PAD nº 2808/2019 (Id.
Num. 138861739 - Pág. 1), inicialmente instaurado em 06 de junho de 2016 (Id.
Num. 138861739 - Pág. 25), em decorrência de ausências sem justificativa desde 15/05/2013.
Nota-se que houve apenas uma tentativa de notificação (Id.
Num. 138861739 - Pág. 18).
Entretanto, como o servidor não foi localizado, realizou-se a citação por edital (Id.
Num. 138861739 - Pág. 10), com base no artigo 231 § 2º da lei municipal 151/1992: “Não sendo encontrado, ou ignorado o seu paradeiro, a citação será feita por edital, com prazo de dez dias.” Resta comprovado também que o requerente solicitou licença para tratamento de saúde em 05 de agosto de 2013 (Id.
Num. 123871726 - Pág. 2).
O documento não foi impugnado pelo Município de Almeirim e não há notícia nos autos acerca da existência da resposta administrativa, seja pela concessão ou indeferimento, ausente qualquer anotação em sua ficha funcional (Id.
Num. 138861740 - Pág. 1).
Por fim, o autor apresentou ainda atestados médicos contemporâneos à data da solicitação da licença, os quais demonstram a incapacidade para o trabalho (Id.
Num. 123871727 - Pág. 1-3).
Nos termos da decisão de saneamento, cabia ao autor comprovar a apresentação do pedido de licença e a inexistência de resposta administrativa.
Ao Município, por sua vez, competia demonstrar a existência do animus abandonandi e que garantiu o devido processo legal ao servidor no âmbito do PAD.
O autor apresentou documentos suficientes para comprovar o protocolo de requerimento de licença por motivo de saúde, bem como os exames médicos que ampararam a solicitação.
Já o Município não trouxe aos autos qualquer documento que comprove resposta formal ao requerimento ou mesmo a regular notificação pessoal do servidor para exercer sua defesa no PAD.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a configuração do abandono de cargo exige não apenas o afastamento injustificado por mais de trinta dias, mas também a demonstração da intenção deliberada de romper o vínculo funcional (animus abandonandi): ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
ABANDONO DO CARGO.
ELEMENTO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO.
DIREITO. 1.
Esta Corte vem entendendo que a configuração da infração administrativa de abandono de cargo depende, além da ocorrência de faltas injustificadas no período de 30 dias consecutivos, da demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo. 2.
O elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi deve ser apreciado com cautela, levando-se em conta não apenas a constatação do abandono do cargo, mas também as razões que levaram a tal atitude, sendo necessário que haja, quanto ao agente, motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais precioso, para descaracterizar o elemento subjetivo.
Precedentes. 3.
No caso, a impetrante havia gozado anteriormente da licença para acompanhamento do tratamento de saúde da genitora e, munida de novos atestados médicos, solicitou a prorrogação, a qual não foi acolhida integralmente, porque se entendeu que era possível a atuação da referida servidora com a carga reduzida. 4.
Sem retorno ao trabalho, houve recurso contra a decisão e, posteriormente, foi deduzido novo pedido de licença, ambos indeferidos, implicando na ausência injustificada ao trabalho no período de 50 (cinquenta) dias. 5.
Diante desse cenário, a impetrante valeu-se de todos os recursos que ainda tinha para se manter acompanhando o tratamento da mãe: gozou dos dias de férias remanescentes e das licenças a que fazia jus na ocasião (licença capacitação e licença prêmio), retornando, logo em sequência, regularmente ao trabalho, tendo os dias de falta descontados do contracheque e, embora não autorizada formalmente, procurou, por conta própria, compensar a carga horária do período em que esteve ausente. 6.
Hipótese em que o afastamento da servidora foi objetivamente justificado, decorrendo de relevante valor moral (tratar doença grave da genitora), operando-se por motivo de força maior (enfermidade que não podia ser impedida) e para salvaguardar bem mais precioso (saúde da mãe), estando ausente, portanto, o elemento volitivo necessário para caracterizar o abandono do cargo. 7.
A própria comissão processante, quando da elaboração do primeiro relatório, e, em sequência, a Corregedoria Regional, entenderam se tratar de caso de estado de necessidade, o que afastaria a antijuridicidade do ato. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no MS n. 23.935/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Na situação, a apresentação do requerimento de licença médica, somada à ausência de resposta da Administração, afasta a presunção de abandono de cargo e evidencia que não se pode imputar ao servidor a intenção de se desligar do serviço público.
O fato de ter se ausentado para cuidar da própria saúde, sem qualquer resposta da Administração quanto à regularidade ou não da licença, desnatura o elemento subjetivo exigido para a configuração da falta disciplinar.
Trata-se de conduta incompatível com a hipótese de abandono doloso do cargo.
Nos termos do artigo 90 da Lei Municipal n. 151/92, é direito do servidor a licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica.
A omissão administrativa em responder ao pedido de licença violou esse direito e produziu efeitos gravosos ao servidor.
Além disso, não houve, nos autos do PAD, demonstração de qualquer tentativa efetiva de notificação do servidor por meios ordinários, como envio postal ou contato por telefone.
Foi enviado apenas um ofício direcionado ao presidente de um sindicato de trabalhadores (Id.
Num. 138861739 - Pág. 22), mas não houve qualquer tentativa de diligências nos endereços informados por ele, especialmente o que constava no próprio pedido de licença médica.
A obrigatoriedade de notificação pessoal está prevista no artigo 231, caput e § 1º da Lei Municipal n. 151/92, segundo o qual o servidor será intimado pessoalmente para ciência dos atos processuais, veja-se: “Art. 231.
A citação do indiciado será feita pessoalmente acompanhada da portaria de instauração do processo administrativo. § 1° Ausente do seu domicílio e conhecido o seu endereço, será citado por carta, juntando-se aos autos o aviso de recepção.” Assim, houve comprometimento substancial do contraditório e da ampla defesa, o que, além da ausência do animus abonandi, torna o procedimento disciplinar nulo.
Por fim, o ato de exoneração foi formalizado por meio do Decreto 326/PMA/GAB, datado de 31/12/2019 (Id.
Num. 123871728).
A presente ação foi ajuizada em 22/08/2024, portanto dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32.
Assim, afasta-se a ocorrência de prescrição quanto ao fundo de direito, aplicando-se, entretanto, com relação às parcelas devidas anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 2808/2019 e, consequentemente, DETERMINAR a REINTEGRAÇÃO do autor ao cargo anteriormente ocupado, com todos os direitos e vantagens a ele inerentes e CONDENAR o Município de Almeirim ao pagamento das parcelas vencidas desde a exoneração, observada a prescrição quinquenal, devendo o valor ser corrigido monetariamente em conformidade com o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, a partir do evento (momento em que as verbas deveriam ter sido pagas), e acrescido de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar a contar da citação, até 9 de dezembro de 2021, e a partir dessa data, por força da EC 113/2021, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC.
Condeno o Município de Almeirim ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nesta ação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem custas, uma vez que a Fazenda Pública é isenta por lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Almeirim, 17 de junho de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
17/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 04:00
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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21/02/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800294-72.2024.8.14.9100 AUTOR: RODOLFO DE ARAUJO LEAO Advogado(s) do reclamante: PABLO ROLDAO LIRA Nome: RODOLFO DE ARAUJO LEAO Endereço: Quadra - I, CASA 02, Residencial São Domingos, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endere�o: desconhecido Decisão Vistos etc.
Considerando a fase em que se encontra o processo, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes que exijam deliberação neste momento.
II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nos autos, delimitam-se as questões de fato controvertidas e incontroversas: Pontos incontroversos: a) O autor era servidor público do Município de Almeirim, nomeado para o cargo de Guarda Municipal. b) O autor se afastou do serviço para tratamento médico. c) O autor foi exonerado por abandono de cargo.
Pontos controvertidos: a) Se o procedimento administrativo disciplinar (PAD) nº 2808/2019 garantiu ao autor o contraditório e a ampla defesa. b) Se houve animus abandonandi na conduta do autor ao se afastar para tratamento de saúde. c) Se a administração pública indeferiu ou não respondeu formalmente ao pedido de licença médica do autor. d) Se a exoneração do autor foi ilegal por ausência de intimação no PAD.
Os pontos acima delimitam o escopo da atividade probatória.
III - ÔNUS DA PROVA (Distribuição dinâmica - Art. 373, §1º, CPC) Considerando os fatos alegados e a jurisprudência sobre o tema, a distribuição do ônus da prova será feita da seguinte forma: Cabe ao autor: Demonstrar que apresentou pedido de licença médica antes da exoneração e que não foi devidamente respondido pela administração pública.
Comprovar que seu estado de saúde justificava a ausência ao serviço.
Cabe ao réu (Município de Almeirim): Comprovar que garantiu ao autor o devido processo legal no PAD, incluindo notificação válida e oportunidade de defesa.
Demonstrar que houve intimação do autor sobre a abertura do PAD e eventual decisão exoneratória.
Evidenciar que o autor abandonou voluntariamente o cargo, caracterizando o animus abandonandi.
Nos termos do art. 373, §1º, do CPC, a inversão do ônus da prova poderá ser revista conforme o desenvolvimento do processo.
IV - QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA O MÉRITO São questões jurídicas relevantes para a solução da demanda: Legalidade do PAD e observância ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
Necessidade de comprovação do animus abandonandi para configuração do abandono de cargo (jurisprudência do STJ e TST).
Eventual nulidade da exoneração por inobservância dos requisitos legais.
Possibilidade de reintegração do autor ao cargo público.
V - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do CPC, verifico que a matéria é predominantemente de direito, e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o julgamento do mérito.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal das partes, pois se tratam de provas desnecessárias para a resolução da lide.
A prova documental apresentada é suficiente para a formação do convencimento judicial.
Dessa forma, determino o julgamento antecipado do mérito.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre eventual necessidade de esclarecimentos ou ajustes neste saneamento, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Almeirim, 17 de fevereiro de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
17/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual Processo nº 0800294-72.2024.8.14.9100 AUTOR: RODOLFO DE ARAUJO LEAO Advogado(s) do reclamante: PABLO ROLDAO LIRA Nome: RODOLFO DE ARAUJO LEAO Endereço: Quadra - I, CASA 02, Residencial São Domingos, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 REU: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: FOLHA 31, QUADRA 8, LTS.7/8, (Fl.27), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-170 Decisão 1 – Recebo a inicial em declínio de competência reconhecido na Decisão de ID Num. 124387580, pois presentes os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC); 2 – Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, §3º do CPC e súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 3 – Passo à análise da tutela de urgência requerida.
Trata-se de ação anulatória pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por Rodolfo de Araújo Leão em face do Município de Almeirim.
O autor, ex-servidor público, alega que foi exonerado do cargo de Guarda Municipal sem o devido contraditório e ampla defesa no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 2808/2019, sob alegação de abandono de cargo.
O PAD resultou em sua exoneração por meio do Decreto nº 326/PMA/GAB, publicado em 31/12/2019.
Segundo o autor, não teve ciência do processo, visto que estava em tratamento médico em razão de problemas graves de saúde (cardiopatia grave e hipertensão arterial severa), o que teria sido informado à administração pública por meio de um pedido de licença médica, protocolado em 2013, mas nunca respondido.
Diante disso, o autor busca a nulidade do PAD e da consequente exoneração, pleiteando sua reintegração ao cargo. É o relato.
Fundamento e decido.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Este dispositivo contempla os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, sobre o fumus boni iuris Luiz Guilherme Marinoni leciona: “Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto a tutela cautelar quando para tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017p. 131). ” Os fatos narrados devem estar em consonância com as provas apresentadas, demonstrando elevado grau de probabilidade de o pleito estar correto, tendo grande chance de êxito ao seu final da demanda.
Ressalta-se que a probabilidade alegada é pressuposto da tutela que se pretende obter ao final.
Tratando-se do requisito do periculum in mora Luiz Guilherme Marinoni nos ensina: “O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetivas.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstancias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo” (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017. p.128.)” Para a concessão da tutela de urgência, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, é necessário a presença de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito requer uma análise inicial do direito invocado.
No caso em tela, embora o autor alegue a nulidade do PAD por falta de contraditório e ampla defesa, não foram apresentados elementos suficientes para comprovar, neste momento processual, que houve falha no procedimento por parte da administração pública.
A mera alegação de desconhecimento do PAD não basta para a concessão da tutela de urgência.
O autor argumenta que havia solicitado licença médica, o que afastaria o abandono de cargo.
No entanto, o fato de o pedido de licença não ter sido formalmente respondido pela administração não necessariamente implica na nulidade da exoneração.
A ausência de resposta ao pedido de licença deve ser devidamente apurada, mas, até o momento, não há prova robusta de que o autor estava impossibilitado de retornar ao trabalho ou de que a administração pública agiu de forma ilegal ao considerá-lo ausente.
Além disso, deve-se destacar que a decisão no PAD que resultou em sua exoneração, por meio do Decreto nº 326/PMA/GAB (ID Num. 123871728), foi publicada em 31/12/2019, ou seja, há quase cinco anos, e o autor só ajuizou a presente ação em 2024.
A jurisprudência entende que a contemporaneidade entre os fatos e o ajuizamento da ação é crucial para que se possa configurar o perigo de dano iminente.
Nesse sentido, Fredie Didier Jr. leciona que "a tutela de urgência é uma resposta célere do Poder Judiciário para evitar um dano iminente ou irreversível, devendo haver proximidade temporal entre o fato lesivo e a solicitação de tutela".
No caso em questão, a demora na propositura da ação afasta a premência necessária para justificar a tutela antecipada.
A ausência de contemporaneidade entre os fatos narrados e o pedido de urgência compromete seriamente a alegação de perigo na demora.
A exoneração ocorreu em dezembro de 2019, e o autor somente ingressou com a ação em 2024, após um lapso temporal considerável.
Esse longo período, sem que o autor tenha buscado a tutela judicial para reverter o ato administrativo, diminui a urgência alegada e enfraquece o argumento de que a espera até o final do julgamento traria danos irreparáveis.
A doutrina e a jurisprudência são claras quanto à exigência de contemporaneidade entre o ato lesivo e o pedido de urgência.
Segundo Marinoni e Arenhart, "o perigo na demora precisa estar vinculado a uma situação de risco atual e iminente, que possa comprometer o direito, caso não seja resguardado imediatamente".
A demora de quase cinco anos entre a exoneração e o ajuizamento da ação demonstra a inexistência de risco imediato ou de dano irreparável que justifique a concessão da medida liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por entender que não foram demonstrados os requisitos indispensáveis para a concessão da medida, especialmente a contemporaneidade entre os fatos e a urgência alegada. 4 – Considerando as peculiaridades da causa, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação ou mediação.
Assim, CITE-SE o requerido para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (prazo em dobro, por se tratar da Fazenda Pública). 5 - Com a contestação do requerido, INTIME-SE o requerente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6 - Após, retornem os autos CONCLUSOS.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 16 de setembro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
16/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 12:03
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/08/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 15:34
Declarada incompetência
-
22/08/2024 21:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 21:50
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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