TJPA - 0800039-45.2021.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 06:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 01:59
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 08:20
Conclusos para decisão
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15/05/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:10
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 22:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 22:29
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 11:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/02/2024 23:59.
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22/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:40
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 09:55
Juntada de intimação de pauta
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13/01/2022 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 12:07
Conclusos para despacho
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11/11/2021 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2021 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade do recurso inominado interposto pelo requerido.
Intime-se a parte recorrida, através de seu patrono, para apresentar as contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Publique-se.
Canaã dos Carajás, 26 de outubro de 2021.
ALINE ARIELE AZEVEDO SIMÕES Diretora de Secretaria -
26/10/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/10/2021 23:59.
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27/09/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 12:32
Publicado Sentença em 15/09/2021.
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23/09/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 31 de agosto de 2021, às 11:30 horas, na sala de audiência do fórum desta comarca, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
Feito o pregão, constatou-se presente a parte REQUERENTE: JURACY DOS SANTOS PEREIRA, RG. 4876694-SEGUP/PA, acompanhada das Advogadas, Dra.
VICTÓRIA STHEFANY DE SOUSA RAMOS, OAB/PA 29828 e CLAUDIA MATOS RESPLANDES, OAB/PA 31397, presente a parte REQUERIDA: BANCO PAN, representado pela pelo preposto(a)JULIANA DE ALMEIDA OLIVEIRA, RG. 11721314-SEGUP/MG, acompanhada da Advogada, Dra.
LUDMILLA BARBOSA LIMA, OAB/PA 31839-B.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz tentou conciliação, a qual restou infrutífera.
As partes não demonstraram interesse em produzir prova em audiência de instrução.
A requerente, reconheceu a advogada presente como sua procuradora, vez que é analfabeta e a procuração existente aos autos não é pública.
Está suprida a irregularidade pela procuração apud acta.
O MM. juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
A preliminar de falta de interesse de agir não possui qualquer fundamento fático ou legal, eis que não se trata de hipótese da chamada “jurisdição condicionada”.
Analisando as provas constantes nos autos, verifica-se que a parte autora comprovou sim que houve o desconto de 45 parcelas no valor de R$17,10, decorrentes de um “empréstimo” consignado junto ao banco réu no valor total de R$559,37 (vide documento de id. 22242892).
Em contestação a instituição financeira demandada simplesmente alega de forma sincera e de boa fé que: PERDEU O CONTRATO, mas que depositou em favor da parte autora em conta no Bradesco a quantia supostamente contratada de R$559,37, juntando neste sentido o documento de id. 26481871-pág. 04.
Nos termos do art. 373 do CPC, caberia a parte ré comprovar seu direito ao crédito.
Em alegações negativas como a da exordial, cabe invariavelmente e como regra ao réu provar seu direito ao crédito (fato constitutivo de seu direito).
Assim, considerando que a parte autora alega não ter celebrado de forma válida (com livre manifestação de vontade) o contrato impugnado, não tendo o banco réu apresentado tal pacto, deve tal contrato ser tido como inexistente.
Ocorre que, não se tem como desconsiderar o depósito do banco em favor da parte autora na quantia de R$559,37 comprovado pelo documento de id. 26481871, mas sem que isso implique em qualquer tipo de obrigação recíproca para a parte consumidora.
Desta feita, inexistindo contrato, são ilícitas e indevidas todas as 45 parcelas de R$17,10 que foram descontadas do benefício da consumidora demandante.
Em consequência, na forma do art. 42 do CDC, deve tal valor ser devolvido em dobro.
Totalizando R$1.539,00.
Ocorre que, deste valor a título de danos materiais, deve sim ser descontada a quantia de R$559,37 que restou provada ter sido transferida da parte ré à parte autora por operação bancária.
Resta um valor a ser indenizado de R$979,63.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, a ilicitude concernente ao referido desconto, causa sim violação aos direitos personalíssimos, notadamente à integridade psicológica da demandante, que se viu em situação de stress ao ver em seu vencimento mensal o desconto reiterado e ilícito ao longo de 45 meses.
Ademais, o benefício previdenciário diminuto da demandante, ao receber o citado desconto indevido, impede ainda mais a sua manutenção e seu sustento de forma digna.
Assim sendo, fixo de forma prudente e razoável, indenização pelos danos morais no importe de R$5.000,00.
Valor esse mínimo necessário para cumprir com as finalidades de tal indenização (função inibitória, reparatória e punitiva), sempre levando em consideração a capacidade econômica das partes a fim de evitar enriquecimento indevido ou exagero.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito para: 1 – Declarar inexistente o contrato no valor de R$559,37, 3148071016 em face do Banco Pan, determinando a imediata suspensão dos descontos; 2 – Condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$979,63, na forma supra fundamentada, a ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto em 04/2017) e correção monetária pelo INPC a contar do evento danoso; 3 – Condenar a parte ré em indenização pelos danos morais, no importe de R$5.000,00 a ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto 04/2017) e correção monetária pelo INPC a contar do presente arbitramento (vide Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC); Sem custas ou honorários por se tratar de primeiro grau de jurisdição da lei 9.099/95.
Saem os presentes intimados.
Intime-se o advogado solicitado na contestação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Não havendo nada mais a tratar, dou por encerrado o presente termo. -
13/09/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 12:59
Julgado procedente o pedido
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02/09/2021 15:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2021 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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30/08/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 22:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 17:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 31/08/2021 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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11/05/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 11:46
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2021 20:19
Juntada de Certidão
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19/02/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 21:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/05/2021 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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19/01/2021 20:34
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2021 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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