TJPA - 0811485-60.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 11:08
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-ACU em 26/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ORIVALDO COSTA MARIM em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0811485-60.2024.8.14.0000 - PJE) interposto por ORIVALDO COSTA MARIM contra MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU, em razão da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu/PA, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE LIMINAR (processo nº 0800745-77.2024.8.14.0021 - PJE) ajuizada pelo Agravante.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: “Narra o autor que faria jus a manutenção de seu local de trabalho já que seria dirigente sindical.
No entanto, esta prova não veio aos autos, razão que me leva a indeferir o pleito antecipatório.
A petição inicial preencher os requisitos essenciais, razão pela qual determino que a Secretaria da Vara designe audiência de conciliação, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.” Em razões recursais, o Agravante aduz que o ato questionado é ilegal, pois desrespeita o direito líquido e certo do autor em não ser removido, ex officio, sem que esteja claramente definido o imperioso interesse público, sob pena do ato administrativo ferir o princípio da legalidade, pois a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, suprimir leis ou negar direitos aos administrados.
Argui ser evidente a ilegalidade do ato de remoção por vício de forma, motivo e finalidade, tendo ainda a remoção, alegadamente arbitrária, ter causado subtração da remuneração do autor, que perdeu a sua gratificação de função.
Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência, para suspender os efeitos do ato administrativo de remoção do Agravante, retornando ao status quo ante, reintegrando-o ao SAMU 192.
No mérito, requer o provimento do recurso, confirmando a antecipação da tutela.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.
Recebido o recurso, deferi o pedido de efeito suspensivo (Id. 21727611).
O Agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 22901325).
Encaminhado os autos ao Ministério Público, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 24018486). É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, incisos XI e XII, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifos nossos).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016). (grifo nosso).
A questão em análise consiste em verificar do acerto ou não da decisão de do juízo a quo que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, na qual requereu a suspensão dos efeitos do ato administrativo de remoção de servidor e por consequência que se proceda a sua imediata reintegração ao cargo de motorista com lotação no SAMU 192.
A natureza da presente demanda requer uma análise da natureza jurídica e dos requisitos dos atos administrativos no Direito Administrativo pátrio.
Conceitua-se ato administrativo como manifestação da vontade da Administração Pública, realizada através de seus agentes, os quais imbuídos de finalidade pública em observância a lei e sob regime de direito público, produzem efeitos jurídico concretos.
Os atos administrativos podem ser discricionários e vinculados.
Os primeiros são aqueles cujo agente atua como executor da lei, pois seus os elementos constitutivos estão na norma, não cabendo, portanto, valoração do administrador.
Os segundos, transferem ao agente a verificação de sua ocorrência, cabendo ao agente a escolha da conduta a ser adotada mediante, critérios de conveniência e oportunidade.
Importante acentuar que a determinação do local para o servidor ser lotado está no âmbito da discricionariedade da Administração, somente podendo ser afastada quando provada a afronta aos princípios que regem os atos da Administração Pública, em especial, da legalidade, da impessoalidade, da razoabilidade e da moralidade.
A remoção, alteração do local de trabalho de servidor público, pode ser realizada, de ofício, pela Administração Pública, com a indicação de novo local de lotação, de acordo com a necessidade do serviço e a melhor distribuição da força de trabalho, para atendimento do interesse público.
Todavia, ainda que se trate de um ato administrativo de natureza discricionária, relacionado, portanto, a motivos de conveniência e oportunidade da Administração Pública, a carência de motivação enseja nulidade, eis que afronta os princípios norteadores da Administração Pública, além de que a necessidade de conformação do ato de remoção à demonstração de interesse público é requisito legal para rigidez do ato administrativo, porquanto, se desprovido de interesse público, o ato administrativo incorre em ilegalidade.
No mesmo sentido tem decidido este E.
TJPA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REMOÇÃO DE SERVIDORA EXOFFICIO SEM RESPEITO AOS DITAMES LEGAIS.
DEVER DE RESSARCIMENTO POR PARTE DO ERÁRIO.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Analisando o caso em comento, entendo que o apelante não conseguiu me convencer de que a sentença deve ser reformada, pois, como bem disse o magistrado “as provas documentais acostadas aos autos confirmam que a autora fora removida imotivadamente para a escola Manoel Pereira de Oliveira, a cerca de 07 (sete) quilômetros de sua residência (Portaria de fl. 16) e no mês de fevereiro de 2013, ou seja, coincidentemente no segundo mês em que o ex-gestor municipal assumiu seu posto, configurando nítida hipótese de remoção como sinônimo de punição, de perseguição por motivações políticas, não admitidas pelo ordenamento jurídico.” 2.
Ademais, não há nos autos qualquer justificativa de que a transferência da servidora ocorreu por necessidade de serviço. 3. (...). (TJPA. 4217547, 4217547, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em2020-12-09, Publicado em 2021-01-12).
Compulsando as documentações presentes na ação de origem, observa-se que foi anexado o Ofício de nº 023/2024 – GS/SEMAD, Ofício n. 002/2024- SMS/DRH/IGA e a Portaria Interna 004/2023-SMS/PMI para subsidiar a pretensão do Agravante.
No ofício 023/2024-GS/SEMAD, verificou-se o seguinte: “Ao cumprimenta-lo, vimos por meio deste, apresentar o Sr.
ORIVALDO COSTA MARIM (...).
O qual prestará seus serviços, a partir do dia 15 de fevereiro de 2024, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social”. (ID 20675890 – Pág. 29).
Por seu turno, o Ofício 002/2024-SMS/DRH/IGA, possui o seguinte teor: “A Secretaria Municipal de Saúde de Igarapé-Açu/PA, por meio de seu representante legal (...), usando de suas atribuições que lhe são conferidas, vem, por meio deste ofício, encaminhar, a título de remoção, para a Secretaria Municipal de Administração, o servidor efetivo ORIVALDO COSTA MARIM, (...), na função de motorista”. (ID 20675890 – Pág. 30).
Adiante, consoante Portaria Interna 004/2023-SMS/PMI, que dispôs sobre a lotação do Autor, consignou o seguinte: “Art. 1º - LOTAR o servidor Público Municipal Sr.
ORIVALDO COSTA MARIM (...) no HOSPITAL MATERNIDADE “JOSÉ BERNARDO DA SILVEIRA”, ocupando o cargo de motorista.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário”. À vista disto, é imprescindível ressaltar que todo ato administrativo de transferência de servidor público, seja ele vinculado ou discricionário, está sujeito ao controle judicial e, sobretudo, deve ser motivado, sendo insuficiente a fundamentação genérica, como ocorre na hipótese em julgamento.
Em suas contrarrazões o agravado se limita a dizer que " Não há qualquer irregularidade ou indício de atuação ilegal na determinação do ato de remoção do Sr.
Orivaldo, devendo o ato administrativo ora impugnado ser mantido por estar revestido dos atributos de validade e legitimidade” (Id. 22901325 – pág. 4) Na motivação o agente público deve explicitar, de forma fundamentada, os motivos que o conduziram à elaboração do ato administrativo.
Com esteio na Lei 9784/99, Hely Lopes Meirelles, diz que "denomina-se motivação a exposição ou a indicação por escrito dos fatos e dos fundamentos jurídicos do ato" MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 29ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2004, p. 151.
Desta forma, motivar significa apresentar e explicar, de maneira clara e congruente, os elementos que ensejaram o convencimento da autoridade, indicando os fatos e os fundamentos jurídicos que foram considerados.
Portanto, é inquestionável que o princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões e, a sua obrigatoriedade, se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
Essa afirmativa é corroborada, também, pela jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere ao fato de que o ato administrativo de transferência de servidor público, seja ele vinculado ou discricionário, tal qual a remoção, está sujeito a controle judicial, notadamente no que se refere à presença de motivação. (STJ - RMS n. 406.769/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 07/02/2014).
Este egrégio Tribunal assim já decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DE SERVIDORA PÚBLICA.
ATO ADMINISTRATIVO NÃO MOTIVADO PELO AGENTE PÚBLICO.
FORMALIDADE NECESSÁRIA PARA PERMITIR O CONTROLE ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNANIME. 1. É imprescindível ressaltar que todo ato administrativo de transferência de servidor público, seja ele vinculado ou discricionário, está sujeito ao controle judicial e, sobretudo, deve ser motivado, sendo insuficiente a fundamentação genérica, como ocorre na hipótese em julgamento.
Precedentes STF e STJ. 2.
Dito isto, é inquestionável que o princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões e, a sua obrigatoriedade, se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (2017.00755730-02, 170.993, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-23, Publicado em 2017-02-24) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO.
ATO ADMINISTRATIVO AUSÊNCIA DE MOTIVAÇO.
ILEGALIDADE.NULIDADE DO ATO.
DECISO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento com a finalidade de reformar a decisão a quo que deferiu medida liminar, determinando o retorno dos impetrantes às funções que exerciam no Hospital Municipal de Paragominas antes das transferências. 2.Na motivação, o agente público deve explicitar de forma fundamentada os motivos que o conduziram à elaboração do ato administrativo, devendo a Administração Pública indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, pois se trata de formalidade necessária para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3- O ato de remoção embora seja um ato discricionário da Administração, deve apresentar os motivos que demonstrem o interesse público, sob pena de nulidade do ato administrativo. 4.A ausência de motivação no ato de remoção de servidor público municipal revela a ilegalidade e culmina com a declaração de sua nulidade, para todos os efeitos jurídicos. 5.Recurso conhecido e improvido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0804272-76.2019.8.14.0000 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 07/06/2021) Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão agravada, determinando o retorno do Agravante à função que exercia no SAMU 192, até o julgamento de mérito da ação principal, nos termos da fundamentação.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe esta decisão.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
29/01/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:10
Conhecido o recurso de ORIVALDO COSTA MARIM - CPF: *29.***.*63-00 (AGRAVANTE) e provido
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27/01/2025 16:25
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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16/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ORIVALDO COSTA MARIM em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0811485-60.2024.8.14.0000 - PJE) interposto por ORIVALDO COSTA MARIM contra MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU, em razão da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu/PA, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE LIMINAR (processo nº 0800745-77.2024.8.14.0021 - PJE) ajuizada pelo Agravante.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: “Narra o autor que faria jus a manutenção de seu local de trabalho já que seria dirigente sindical.
No entanto, esta prova não veio aos autos, razão que me leva a indeferir o pleito antecipatório.
A petição inicial preencher os requisitos essenciais, razão pela qual determino que a Secretaria da Vara designe audiência de conciliação, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.” Em razões recursais, o Agravante aduz que o ato questionado é ilegal, pois desrespeita o direito líquido e certo do autor em não ser removido, ex officio, sem que esteja claramente definido o imperioso interesse público, sob pena do ato administrativo ferir o princípio da legalidade, pois a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, suprimir leis ou negar direitos aos administrados.
Argui ser evidente a ilegalidade do ato de remoção por vício de forma, motivo e finalidade, tendo ainda a remoção, alegadamente arbitrária, ter causado subtração da remuneração do autor, que perdeu a sua gratificação de função.
Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência, para suspender os efeitos do ato administrativo de remoção do Agravante, retornando ao status quo ante, reintegrando-o ao SAMU 192.
No mérito, requer o provimento do recurso, confirmando a antecipação da tutela.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, com base no CPC/2015, conheço do recurso.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita, em atenção ao disposto nos artigos 98 e 99, ambos do CPC/15.
Assim, cumpre esclarecer, que nesta fase processual, a análise ficará adstrita à verificação dos requisitos para a concessão do pedido liminar pleiteado, sem o aprofundamento de mérito, típico de decisões exaurientes.
Nos termos do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir a antecipação de tutela, total ou parcialmente, conforme dispõe o art. 1.019, I do CPC/15: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300, da seguinte forma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vê-se, portanto, que a medida antecipatória decorre de um juízo de probabilidade, observada a coexistência dos requisitos elencados na norma processual.
Logo, havendo pedido de tutela de urgência, deverá o agravante trazer evidências que demonstrem a probabilidade do direito, assim como o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, os requisitos para a concessão da medida são cumulativos.
A questão em análise consiste em verificar o preenchimento dos requisitos capazes de possibilitar a concessão da tutela de urgência pleiteada, para que seja determinada a suspensão dos efeitos do ato administrativo de remoção do servidor e por consequência que se proceda a imediata reintegração do Agravado ao SAMU 192.
A natureza da presente demanda requer uma análise da natureza jurídica e dos requisitos dos atos administrativos no Direito Administrativo pátrio.
Conceitua-se ato administrativo como manifestação da vontade da Administração Pública, realizada através de seus agentes, os quais imbuídos de finalidade pública em observância a lei e sob regime de direito público, produzem efeitos jurídico concretos.
Os atos administrativos podem ser discricionários e vinculados.
Os primeiros são aqueles cujo agente atua como executor da lei, pois seus os elementos constitutivos estão na norma, não cabendo, portanto, valoração do administrador.
Os segundos, transferem ao agente a verificação de sua ocorrência, cabendo ao agente a escolha da conduta a ser adotada mediante, critérios de conveniência e oportunidade.
Importante acentuar que a determinação do local para o servidor ser lotado está no âmbito da discricionariedade da Administração, somente podendo ser afastado quando provada a afronta aos princípios que regem os atos da Administração Pública, em especial, da legalidade, da impessoalidade, da razoabilidade e da moralidade.
Em juízo de cognição sumária, somado à documentação acostada aos autos, não verifica-se a presença dos pressupostos para a concessão da tutela liminar.
A remoção, alteração do local de trabalho de servidor público, pode ser realizada, de ofício, pela Administração Pública, com a indicação de novo local de lotação, de acordo com a necessidade do serviço e a melhor distribuição da força de trabalho, para atendimento do interesse público.
Todavia, ainda que se trate de um ato administrativo de natureza discricionária, relacionado, portanto, a motivos de conveniência e oportunidade da Administração Pública, a transferência de servidor público deve ser efetivada por meio de ato administrativo motivado, com a exposição das razões fáticas e de direito que ensejaram a publicação do ato.
No mesmo sentido tem decidido este E.
TJPA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REMOÇÃO DE SERVIDORA EXOFFICIO SEM RESPEITO AOS DITAMES LEGAIS.
DEVER DE RESSARCIMENTO POR PARTE DO ERÁRIO.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Analisando o caso em comento, entendo que o apelante não conseguiu me convencer de que a sentença deve ser reformada, pois, como bem disse o magistrado “as provas documentais acostadas aos autos confirmam que a autora fora removida imotivadamente para a escola Manoel Pereira de Oliveira, a cerca de 07 (sete) quilômetros de sua residência (Portaria de fl. 16) e no mês de fevereiro de 2013, ou seja, coincidentemente no segundo mês em que o ex-gestor municipal assumiu seu posto, configurando nítida hipótese de remoção como sinônimo de punição, de perseguição por motivações políticas, não admitidas pelo ordenamento jurídico.” 2.
Ademais, não há nos autos qualquer justificativa de que a transferência da servidora ocorreu por necessidade de serviço. 3. (...). (TJPA. 4217547, 4217547, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em2020-12-09, Publicado em 2021-01-12).
Compulsando a documentação constante nos autos originários do processo, foi anexado o Ofício de nº 023/2024 – GS/SEMAD e o Ofício nº 002/2024 – SMS/DRH/IGA para subsidiar a pretensão do Agravante.
Assim, não obstante os referidos documentos não mostrem as razões que levaram à remoção do servidor, contudo, nesta fase inicial de processo, não é possível concluir pela inexistência de ato formal anterior justificando a decisão administrativa.
Diante disto, considerando a presunção de legalidade do ato administrativo é necessário o estabelecimento do contraditório, por medida de cautela.
Do mesmo modo, não vislumbra-se a comprovação do risco, pois o Agravante alega “prejuízos financeiros”, mas não demonstra objetivamente que de fato há considerável no seu sustento.
Assim considerando a necessidade da manifestação do Município acerca da questão, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, nos termos da fundamentação.
Registra-se, que a presente decisão tem caráter precário, o que não configura antecipação do julgamento do mérito recursal, não vinculando, portanto, posterior decisão monocrática ou colegiada em sentido diverso.
Oficie-se, junto ao juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão. (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém-PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
16/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 09:09
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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