TJPA - 0800817-04.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 23:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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10/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Proc. 0800817-04.2024.8.14.0138 Requerente: JAIR CARLOS DA COSTA Requerido: JOÃO LINHARES CARVALHO TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro (26/09/2024), às 10h30min, nesta cidade de Anapu, Estado do Pará, na sala de audiências da Vara Única de Anapu, perante a MM Juiz de Direito, Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo, Titular desta Vara Única de Anapu, feito o pregão de praxe, constatou-se a presença: - Requerente: Jair Carlos da Costa. - Advogada(a): Dra.
Sulamita Barreira Silva Costa – OAB/PA 37196-A. - Requerido: João Linhares Carvalho. - Advogado dativo: Dra.
Jacqueline Máximo Fernandes Correia - OAB/PA 26.068-A.
ABERTA A AUDIÊNCIA, feito o pregão de praxe, constatou-se a presença da parte autora, devidamente acompanhada de advogada, bem como a presença da parte requerida desacompanhado de advogado, na ocasião o indiciado foi indagado se possuía assistência jurídica para a referida audiência, o mesmo informou que não, expressou sua atual hipossuficiência financeira.
Na ocasião, o MM Juiz nomeou o Dra.
Jacqueline Máximo Fernandes Correia - OAB/PA 26.068-A, para atuar em prol do promovido.
Em seguida, instados a conciliação, esta restou infrutífera.
Contestação apresentado em audiência, cujo teor foi registrado em mídia anexa.
Manifestação da parte autora, cujo teor foi registrado em mídia anexa.
As partes informaram não existir outras provas a produzir.
Em seguida o MM.
Juiz passou a ouvir o depoimento da parte autora de forma simplificada, cujo teor foi registrado em mídia anexa.
Alegações finais pelas partes registrado em mídia anexa.
Em seguida, o MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
JAIR CARLOS DA COSTA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer Transferência de Veículo c/c tutela de urgência em face de JOÃO LINHARES CARVALHO, ambos qualificados nos autos.
Citada, a ré compareceu em audiência e apresentou contestação, cujo teor foi registrado em mídia anexa.
Todo o procedimento tramitou, os argumentos foram apresentados, as partes estão devidamente representadas por seus respectivos advogados, respeitou-se o princípio da oralidade e informalidade, celeridade e instrumentalidade da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que comprou do réu um veículo, dando como entrada um caminhão, PLACA CBW9323, RENAVAM 0062809545-7, CHASSI: 9BG443NBSRC007985, ANO DO MODELO 1995, e que na data da transação o veículo não tinha nenhuma pendência, que o autor repassaria o restante do valor do veículo, R$ 10.000,00(dez mil reais), para o promovido e que as partes acordaram que o mesmo faria a transferência do referido veículo no prazo de 30 (trinta) dias, o que não ocorreu, tendo o promovido vendido o caminhão, que ainda consta em nome do autor, para um terceiro.
O Reclamado ofereceu contestação em audiência, justificando que não havia transferido o referido veículo por motivo da parte autora não ter pago a diferença do valor acordado.
Foi reconhecido pelas partes e declarado por estes em audiência, bem como está demonstrado por documentos nos autos, que existia um negócio, existiu a compra e venda do veículo descrito.
Restou comprovado também que o caminhão foi vendido pelo autor e que foi adquirido pelo réu, inclusive com recibo da compra e venda, reconhecidas as firmas de ambos em Cartório.
No tocante a obrigação, cabe ao novo proprietário do veículo a obrigação de transferir o veículo administrativamente, nos termos do art. 123, I, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Por sua vez, o art. 134 do CTB impõe ao proprietário anterior o dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo junto ao DETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de que lhe seja imputada a responsabilidade solidária pelas penalidades impostas.
Tendo ambas partes descumprido as obrigações que lhes cabiam, a norma impõe, expressamente, a responsabilidade solidária entre comprador e vendedor pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da efetiva comunicação de alienação e transferência de propriedade do bem.
Assim, era dever do promovido efetuar a transferência do automóvel para o seu nome, isentando assim o vendedor de responsabilidade pelo uso do caminhão, que trafega e já de posse de uma terceira pessoa.
Assim, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar na obrigação de fazer no sentido de que o senhor JOÃO LINHARES CARVALHO, regularize no prazo de 30 (trinta) dias junto ao Detran/PA a situação do veículo, comunicando a compra e transferindo o veículo para o seu nome, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em prol da autora caso não se resolva no prazo assinalado.
Antes de efetivar-se a possibilidade do pedido de cumprimento de sentença do conteúdo do parágrafo acima, suspendo-o, por deliberar no sentido da expedição de Ofício ao DETRAN para comunicar a compra e venda e para que se proceda à transferência do veículo de obrigação do autor para o promovido, a partir desta data, tendo em vista o reconhecimento neste processo quanto ao dever e a obrigação de fazer do promovido diretamente perante o órgão de trânsito de transferência do veículo.
Oficie-se o DETRAN na forma abaixo.
EM CUMPRIMENTO AO ARTIGO 144 DO CPB, OFICIE-SE O DETRAN-PA para transferência do veículo descrito na inicial, bem como de todas as obrigações para o nome do promovido JOÃO LINHARES CARVALHO, e à teor do art. 123, I e § 1º, do CTB e da jurisprudência pátria para atingimento do resultado prático equivalente à obrigação legal do promovido, por ter sido demonstrado perante este juízo que houve uma transferência do automóvel para aquele sem que o réu tenha cumprido a sua obrigação de comunicação e transferência administrativa desde a data do fato demonstrado em juízo, a venda do veículo, sem prejuízo de cobrança da multa por ter ultrapassado o prazo legal para essa comunicação, cientificando-se a este juízo em seguida acerca do ato e da retirada do bem do nome do autor, bem como dos seus consectários legais, qual seja, quaisquer débitos a ele imputados pelo uso e propriedade do caminhão.
INDEFIRO O PEDIDO DE DANOS MORAIS em favor do autor, com base no entendimento legal e jurisprudencial no sentido de que não cabe dano moral quando tratar-se de apenas uma relação negocial, não tendo demonstração aqui, diferentemente de outros casos, de elementos que mostrem o ferimento à direitos fundamentais da personalidade.
Assim, por esses fundamentos, neste caso não cabe a condenação em danos morais.
Por consequência, EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e despesas processuais ou honorários, eis que o processo tramitou pelo rito da Lei 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado, por não haver interesse recursal, segundo informaram as partes em audiência e expeçam-se os Ofícios acima descritos.
Em seguida, arquivem-se os autos com a possibilidade de seu desarquivamento dentro do prazo prescricional se for o caso.
Fixo os honorários advocatícios ao advogado dativo, Dra.
Jacqueline Máximo Fernandes Correia - OAB/PA 26.068-A, nomeado para a defesa do promovido, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a ser pago pelo ESTADO DO PARÁ, diante da ausência da Defensoria Pública atuante perante esta Comarca, valendo esta decisão como título executivo extrajudicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cientes os presentes.
P.R.I.C.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA __________________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN – DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E DOS DÉBITOS LEGAIS EXISTENTES – POSSIBILIDADE – ATUAÇÃO NA ESFERA MERAMENTE ADMINISTRATIVA – RECURSO PROVIDO.
O órgão de trânsito, ainda que não tenha tomado parte do feito, pode ser oficiado para dar cumprimento ao que foi determinado pelo juízo, para efetuar a transferência de veículo, bem como débitos existentes, pois irá atuar apenas como órgão administrativo, não tendo afetada sua esfera jurídica ou patrimonial. (TJ-MS - AI: 14116871320228120000 Campo Grande, Relator: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 07/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2023) -
02/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 02:18
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2024 21:47
Decorrido prazo de JOÃO LINHARES CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:00
Audiência Una realizada para 27/09/2024 13:59 Vara Única de Anapú.
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27/09/2024 13:59
Audiência Una designada para 27/09/2024 13:59 Vara Única de Anapú.
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25/09/2024 20:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/09/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 02:04
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial pelo rito da lei 9.099/95.
Não incidem custas processuais nesta fase processual (art. 54, da Lei 9.099/95).
Eventual requerimento de justiça gratuita será analisado oportunamente, por ocasião da fase recursal.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JAIR CARLOS DA COSTA em face de JOÃO LINHARES CARVALHO, todos qualificados, objetivando A RESOLUÇÃO IMEDIATA QUANTO AO PROBLEMA ALEGADO EM RELAÇÃO À MOTO MENCIONADA NA INICIAL.
DESIGNO audiência UNA para o dia 26/09/2024 às 10:30 horas com as seguintes advertências: 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência UNA, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995). 5) A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 6) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 7) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 8) As partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência UNA poderá ser realizada em ambiente virtual(videoconferência), através do aplicativo Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzc4ZGE4NTktZjgzNC00ZmM3LTljNDEtOTljNzhhZTEzODk1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22582c3028-114e-4047-99be-f514ad11eaa4%22%7d Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº. 003/2009 CJCI.
Anapu/PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
17/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 03:29
Decorrido prazo de JAIR CARLOS DA COSTA em 30/08/2024 23:59.
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14/08/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 11:39
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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