TJPA - 0814901-36.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 14:34
Baixa Definitiva
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22/10/2024 00:35
Decorrido prazo de D H F FREITAS TRANSPORTE LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:05
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0814901-36.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: D H F FREITAS TRANSPORTE EIRELI ADVOGADO: LUÍS GUILHERME VERÍSSIMO - OAB/PE 60.648, AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - OAB/PA 27133A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por D H F FREITAS TRANSPORTE EIRELI, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo M.M.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, deferiu a liminar determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão: (i) Pedido de desistência do agravante, devido à superveniência falta de interesse processual consubstanciada na Reconsideração exercida pelo juízo a quo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A desistência do recurso pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adversa, conforme art. 998 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 3.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: Conforme disposto no art. 932, III do CPC, homologo o pedido de desistência, sendo assim, resta prejudicado o recurso Dispositivos relevantes citados: art. 932, III do CPC; art. 998 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806121-49.2020.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 16/07/2020, Data de Publicação 16/07/2020, 2ª Turma de Direito Privado JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por D H F FREITAS TRANSPORTE EIRELI, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo M.M.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, deferiu a liminar determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Mediante petição de ID22072449, a parte agravante requer a desistência do presente recurso. É o relatório.
D E C I D O Consta dos autos pedido de desistência da parte Agravante (ID 22072449), realizado por intermédio de advogado regularmente constituído e com poderes para a prática do ato.
Pois bem.
Acerca da desistência nesta fase recursal, o artigo 998 do Código de Processo Civil disciplina: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Dessa forma, constata-se que o recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso independente de aceitação da parte contrária, pelo que se impõe a homologação deste pedido.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A desistência do recurso pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adversa, conforme art. 998 do Código de Processo Civil. 2.
Homologado o pedido de desistência, resta prejudicado o recurso nos termos do art. 932, III do CPC. 3.
Recurso não conhecido (TJ-PA- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806121-49.2020.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 16/07/2020, Data de Publicação 16/07/2020, 2ª Turma de Direito Privado) Destarte, em decorrência do pedido de desistência, o recurso não merece conhecimento, por estar manifestamente prejudicado.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO-O PREJUDICADO NOS TERMOS DO ART. 932, III do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
25/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 21:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de D H F FREITAS TRANSPORTE LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-60 (IMPETRANTE)
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15/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:57
Conclusos ao relator
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11/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:42
Conclusos ao relator
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09/09/2024 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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