TJPA - 0842302-82.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 05:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/10/2024 23:59.
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30/10/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 03:43
Decorrido prazo de INCENTIVA RH - CENTRO DE DESENVOLVIMENTO S/S LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:45
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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29/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0842302-82.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE BELÉM em face de INCENTIVA RH - CENTRO DE DESENVOLVIMENTO S/S objetivando a cobrança de ISSQN das competências de 07/2016 a 08/2016, 10/2016 a 11/2016, 01/2017 a 12/2017, 01/2018 a 08/2018.
A executada ingressou com exceção de pré-executividade aduzindo, em síntese, prescrição quinquenal das competências de 2016 a 2017, existindo excesso na execução fiscal pela inclusão de débito prescrito.
Postula pelos benefícios da justiça gratuita.
Manifestação do excepto sob ID 102887444.
Argumenta inocorrência da prescrição e requer prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, indefiro o pedido de justiça gratuita, visto que a executada é pessoa jurídica e não demonstrou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme preceitua sumula 481 do STJ, limitando-se a juntar declaração de hipossuficiência.
Passo a analisar prejudicial de mérito de prescrição.
Colhe-se dos autos que o objeto da execução fiscal é crédito tributário de ISS declarado e não pago, das competências de 07/2016 a 08/2016, 10/2016 a 11/2016, 01/2017 a 12/2017, 01/2018 a 08/2018.
Em se tratando de tributo declarado e não pago, o Município dispõe do prazo de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, cujo termo inicial é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento da obrigação.
Assim, tendo em vista que a competência mais antiga é 07/2016, cujo vencimento da obrigação ocorreu em 15/08/2016, conforme consta em demonstrativo anexo a exordial, deveria o exequente propor a execução fiscal até 15/08/2021.
Considerando que a ação foi proposta em 26/07/2021, entendo que observado o quinquídio legal.
Friso que estabelece o art. 174, I, do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, que o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal interrompe a prescrição.
Previsão similar é a do art. 8º, §2º da Lei de Execuções Fiscais.
Muito embora o artigo mencione a interrupção apenas a partir do despacho inicial em execução, tal dispositivo deve ser lido conjuntamente com o art. 240, §1º, do CPC (análogo ao art. 219, §1º do CPC/73), que assim determina: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Com efeito, a partir do cotejo de tais disposições, tem-se que os efeitos da interrupção do prazo prescricional ocasionada pela prolação do despacho que determina a citação do executado, no que tange à matéria tributária, devem retroagir à data de propositura da execução fiscal.
Ante o exposto, não vislumbro a prescrição arguida, pelo que julgo rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes.
Proceda o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, atualização do valor do crédito tributário, para fins de prosseguimento da execução.
Belém/PA, 9 de setembro de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
25/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/01/2024 10:16
Conclusos para decisão
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19/01/2024 10:14
Conclusos para decisão
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23/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2023 13:22
Conclusos para decisão
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27/10/2022 05:45
Decorrido prazo de INCENTIVA RH - CENTRO DE DESENVOLVIMENTO S/S LTDA - ME em 14/10/2022 23:59.
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18/10/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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11/10/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 15:13
Expedição de Carta.
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04/08/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2022 01:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/06/2022 23:59.
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08/06/2022 11:01
Conclusos para despacho
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08/06/2022 11:01
Conclusos para despacho
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07/06/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 15:21
Expedição de Decisão.
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27/04/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 14:36
Conclusos para despacho
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08/04/2022 16:30
Conclusos para despacho
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25/02/2022 08:34
Decorrido prazo de INCENTIVA RH - CENTRO DE DESENVOLVIMENTO S/S LTDA - ME em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 08:34
Juntada de identificação de ar
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03/02/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 10:26
Expedição de Carta.
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02/08/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 10:06
Conclusos para despacho
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26/07/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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