TJPA - 0875373-75.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 08:54
Decorrido prazo de DENILSON GABRIEL OLIVEIRA REIS em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:27
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0875373-75.2021.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: DENILSON GABRIEL OLIVEIRA REIS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARA REPRESENTANTE: ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual se verificou que o réu, devidamente intimado para apresentar impugnação, quedou-se inerte.
Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente, (que renunciou o direito à parcela que excede o teto da RPV), declarando como devido pelo (réu) ESTADO DO PARÁ os valores indicados em id. 137080337, tendo como data-base para fins de atualização a última liquidação apresentada pelo autor(a).
Expeça-se RPV para pagamento.
Conta-se da intimação desta decisão: a) o prazo material de 2 (dois) meses para o ente público efetuar o pagamento do valor requisitado; b) o prazo processual de 10 (dez) dias para as partes apresentarem eventual impugnação desta decisão.
No Sistema PJe será registrado o prazo processual, ficando ao encargo das partes o controle do prazo material.
Se ainda não o fez, deve a parte autora apresentar seus dados bancários para recebimento dos valores devidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Além disso, atente-se que, para o destaque dos valores de eventuais honorários contratuais, os dados do advogado também devem ser informados, assim como o respectivo instrumento contratual, deferido, desde já, possível pedido de abandamento de honorários contratuais entre os causídicos.
Após, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
01/08/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/04/2025 02:34
Decorrido prazo de DENILSON GABRIEL OLIVEIRA REIS em 08/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:57
Decorrido prazo de DENILSON GABRIEL OLIVEIRA REIS em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:06
Conclusos para decisão
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22/02/2025 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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22/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0875373-75.2021.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: DENILSON GABRIEL OLIVEIRA REIS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARA REPRESENTANTE: ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO De ordem, em razão do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 1º, alínea "g" da Ordem de Serviço 001/2017_GJ deste Juízo, intime-se a parte ré para cumprir a obrigação de fazer estipulada na sentença e/ou se manifestar sobre os os cálculos apresentados, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535 do CPC.
Após, Conclusos.
Belém-PA, 18 de fevereiro de 2025.
Servidor do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém Ass.
Eletronica nos termos da lei 11.419/06 e Res. 185/2013 CNJ. -
18/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:38
Processo Reativado
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14/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 17:54
Processo Reativado
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06/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 16:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 14:00
Processo Reativado
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13/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 20:40
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 08:07
Juntada de intimação de pauta
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25/05/2023 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 05:48
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2022 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:01
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 02:15
Decorrido prazo de DENILSON GABRIEL OLIVEIRA REIS em 18/05/2022 23:59.
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04/05/2022 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2022 10:35
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 11:21
Conclusos para despacho
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16/12/2021 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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