TJPA - 0800028-71.2021.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 13:55
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
08/02/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:24
Juntada de Alvará
-
29/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800028-71.2021.8.14.0053 AÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: Nome: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA Endereço: avenida para, 4284, aeroporto, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) REQUERENTE: ELLEN CRISTINA DA SILVA AMARAL - GO41442 REQUERIDO (A)S: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: AVENIDA 22 DE MARÇO, RODOVIARIO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogados do(a) REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por Maria da Conceição Ferreira em face do Banco Bradesco S/A.
Intimado para cumprir as obrigações reconhecidas em sentença, o executado o fez e comprovou, consoante depósito judicial de id. 133107958.
Por fim, a exequente requereu o levantamento do valor (id. 133114744). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Sem delongas, considerando que a obrigação foi satisfeita, o feito deve ser extinto.
Os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil restam assim vazados: "Art. 924 - Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial foi indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925 - A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, razão pela qual o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, extingo o feito, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da lei 9.099/1995.
Expeça-se alvará em nome da patrona da autora para levantamento da quantia depositada em juízo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
24/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800028-71.2021.8.14.0053 AÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: Nome: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA Endereço: avenida para, 4284, aeroporto, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) REQUERENTE: ELLEN CRISTINA DA SILVA AMARAL - GO41442 REQUERIDO (A)S: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: AVENIDA 22 DE MARÇO, RODOVIARIO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogados do(a) REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 DESPACHO Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a exclusão do nome da exequente dos cadastros de proteção ao crédito, bem como pague os valores indicado no demonstrativo discriminado na petição de Id. 129736853, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Esclareça-se ainda que, caso haja o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e honorários fixados incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, sem nova conclusão, expeça-se o mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523,§ 3º do CPC.
Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, nos termos do artigo 523, caput do CPC, deverá ser observado, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o processo de execução, e arrestar tantos os bens quanto bastem para garantir a dívida, sendo que após será convertido em penhora, independente de termo, dispensando os comados do artigo 818, §1º e §2º do CPC.
Fica facultado ao executado a possibilidade, de querendo, impugnar o cumprimento de sentença nos termos do artigo 525 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Mandado de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
11/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:10
Juntada de petição
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15/06/2022 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA em 11/05/2022 23:59.
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19/04/2022 04:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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19/04/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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15/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0800028-71.2021.8.14.0053 Requerente: MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO
Vistos.
Recurso Inominado em id. 39113963.
Contrarrazões apresentadas em id. 48115694.
Isto posto, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu-PA, 13 de abril de 2022.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito -
14/04/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2022 13:52
Conclusos para decisão
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25/01/2022 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2022 19:09
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA em 08/11/2021 23:59.
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28/10/2021 08:03
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 01:07
Publicado Sentença em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0800028-71.2021.8.14.0053 Requerente: MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação negatória de débito c/c reparação de danos morais, proposta por Maria da Conceição Ferreira em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Aduz a autora que, motivada por parcela de empréstimo consignado supostamente indevida, o banco réu procedeu a negativação do nome da autora junto às instituições de proteção ao crédito.
O banco réu, por sua vez, defende a regularidade da medida efetuada.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, percebo que a situação comporta o julgamento antecipado do mérito, vez que envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não se fazendo necessária a produção de mais provas, (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Acerca do tema, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUERES.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535, CPC/73.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
SUPERAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONSTATADA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
SÚMULA 211/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3.
O Tribunal a quo concluiu estar a causa madura para julgamento e, por isso, que a dilação probatória pretendida merecia ser abortada uma vez que a lide comportava julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 330, I, do CPC. 4.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção.
O juiz, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. 5.
Os arts. 128 e 460 do CPC/73 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Ausente o necessário prequestionamento.
Súmula 211/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 911218 BA 2016/0110415-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2018).
No caso em tela, entendo que os documentos trazidos aos autos pelas partes litigantes autorizam o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Da cobrança da parcela Inicialmente, destaco que a relação jurídica material deduzida neste processo caracteriza-se como de consumo, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos elencados previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, conforme enunciado de Súmula nº 297 do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, a controvérsia deve ser solucionada à luz dos preceitos contidos naquele diploma legal e dos princípios que dele decorrem.
Isto posto, o art. 14 do CDC estipula que os fornecedores respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Seguindo nessa toada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos-, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”.
Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, não se exigindo a demonstração de culpa do fornecedor para que este seja responsabilizado.
No caso dos autos, de acordo com a petição inicial o postulante atribuiu ao réu a responsabilidade pela inclusão - e manutenção - do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito,em razão de inadimplemento de contrato de empréstimo consignado; dívida esta não reconhecida.
Compulsando os autos, observo que a inscrição de débito inscrita nos assentamentos da requerente no site do Serasa deixa claro que a dívida que deu razão à inscrição foi originada em 07/2020 (ID 22366195), porém, o extrato de empréstimo consignado (ID 27663406) e o print à fl. 05 da contestação do requerido (ID 27373122) demonstram, inequivocamente, que a primeira parcela de pagamento do contrato de empréstimo nº 814647311 seria descontada no mês de 08 de 2020.
Nesse sentido, evidente está que as parcelas seriam cobradas a partir do mês de agosto de 2020 e não a partir do mês de julho de 2020, tal qual feito pelo requerido.
Configurada a medida arbitrária efetuada pelo banco réu, vez que, instado a se manifestar, o banco requerido limitou-se a demonstrar a regularidade do empréstimo pactuado entre as partes, sem argumentar acerca da parcela inscrita no cadastro de proteção ao crédito, claramente indevida.
Do dano moral Em relação aos danos morais, o STJ consolidou entendimento de que a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos (REsp 1.333.963/SP).
Nesse sentido, cabível o arbitramento de indenização por danos morais à autora da presente ação, vez que restou plenamente comprovado nos autos que a ré inscreveu indevidamente o nome da autora nos cadastros de maus pagadores, mesmo após acordo avençado entre as partes.
Quanto a quantificação indenizatória do dano moral, a doutrina vem atribuindo a este um duplo caráter, a saber: compensatório e punitivo.
Assim, a reparação deve servir como uma atenuação do sofrimento das vítimas (caráter compensatório), bem como deve atuar como sanção ao ofensor (caráter punitivo), não estimulando-o a praticar novamente atos lesivos a terceiros.
Neste particular, entendo que a finalidade primordial da indenização é proporcionar compensação às vítimas, sendo que o caráter sancionatório é mero reflexo, não devendo ser considerado a título de quantificação.
Assim, quanto ao valor reparatório, a fixação deve observar como parâmetros a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do ofensor, as condições sociais do ofendido, dentre outras que se mostrarem relevantes para que a compensação moral seja efetiva e obedeça aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, diante da reprovável conduta da demandada, de sua capacidade econômica, do impacto social do fato e dos demais elementos constantes dos autos, bem como as condições pessoais do autor, fixo a compensação, a título de danos morais, em R$5.000,00 (cinco mil reais), deve incidir correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 632, do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, considerando que se trata de responsabilidade contratual.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para: A) DECLARAR a inexistência do débito do mês 07/2020 referente ao contrato de empréstimo consignado nº 81467311, devendo o requerido regularizar o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após a intimação dessa sentença, sob pena de imposição de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento desta determinação; b) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 632 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, considerando que se trata de responsabilidade contratual.
Nesses termos, julgo extinto o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nesse grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o feito, se nada for postulado.
P.R.I.
São Félix do Xingu-PA, 07 de outubro de 2021.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito Substituto -
07/10/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 19:37
Julgado procedente o pedido
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06/10/2021 11:35
Conclusos para julgamento
-
06/10/2021 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 13:22
Juntada de Outros documentos
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07/06/2021 12:06
Audiência Una realizada para 28/05/2021 10:15 Vara Única de São Félix do Xingú.
-
05/06/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 18:46
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2021 18:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/03/2021 23:59.
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09/03/2021 18:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA em 02/03/2021 23:59.
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03/02/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 10:23
Audiência Una designada para 28/05/2021 10:15 Vara Única de São Félix do Xingú.
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26/01/2021 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/01/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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