TJPA - 0800030-94.2021.8.14.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/10/2024 10:01
Baixa Definitiva
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12/10/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JUSTINO FILHO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:13
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:33
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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17/09/2024 10:38
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 21:07
Conclusos para decisão
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07/05/2024 21:07
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:19
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 19:15
Conclusos para despacho
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04/03/2024 19:14
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JUSTINO FILHO em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/02/2024 23:59.
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10/01/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 23:29
Conclusos para despacho
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10/12/2023 23:29
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2023 23:29
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 23:27
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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14/12/2021 10:09
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 16:37
Recebidos os autos
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13/12/2021 16:37
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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22/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Aurora do Pará PROCESSO: 0800030-94.2021.8.14.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: FRANCISCO JUSTINO FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS - PA022167 REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito, danos morais e tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO JUSTINO FILHO, devidamente qualificado e representado, em face do BANCO BMG S.A, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte requerente alega em sua inicial que é pessoa idosa, recebendo benefício previdenciário junto ao INSS sob o nº 161.204.865-7 e nesta condição disse que notou descontos em seu benefício e ao verificar seus extratos do INSS havia desconto referente a título de “reserva de margem consignável”.
Diz ainda que não realizou a contratação do serviço.
Informou ainda as especificações do contrato como nº 13390155, limite no valor de R$ 1.201,42, valor da parcela R$ 46,85 e data da inclusão em 29/11/2017.
Assim, requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro do valor pago e indenização por danos morais.
Decisão no ID 26971963, indeferiu o pedido de tutela de urgência para a suspensão dos descontos.
O banco requerido, devidamente citado e intimado, apresentou contestação e documentos no ID 27792292.
Preliminarmente impugnou o pedido de justiça gratuita, alegou falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, defende que as partes firmaram termo de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, sendo válido o contrato celebrado.
Impugna as indenizações pleiteadas na inicial.
O requerente manifestou-se no ID 29230619.
Despacho no ID 30800326, para que fosse oficiado ao INSS para apresentar os documentos que legitimaram a contratação do objeto da lide.
Resposta do INSS no ID 32758561.
As partes deixaram transcorrer in albis o prazo concedido. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que a questão, embora seja de direito e de fato, dispensa a produção de outras provas, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos já são suficientes para o deslinde da causa.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo réu.
Isso porque o interesse de agir está pautado no binômio necessidade/adequação e o autor possui, no caso, pretensão resistida, de modo que o processo é adequado e necessário à verificação do direito alegado, sendo o requerimento administrativo totalmente desnecessário ao processamento do feito.
Do mesmo modo, refuto a preliminar de petição inicial inepta, a qual não merece prosperar, uma vez que a petição inicial atende as exigências do art. 319 e 320 ambos do CPC.
No mais, quanto a impugnação a concessão de justiça gratuita a autora, indefiro-a, visto que o réu não trouxe aos autos nenhum documento de comprove as suas alegações e o que se tem nos autos é que a parte autora é pessoa idosa que percebe benefício de aposentadoria, no valor de um salário mínimo.
Quanto a prescrição da pretensão de reparar o dano, NÃO A ACOLHO.
De acordo com o art. 27 do CDC, o consumidor tem o prazo de 5 anos para reclamar a reparação de danos causados por fato do serviço ou do produto, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso sob apreciação, consoante documento acostado, o contrato ora questionado se iniciou em 29/11/2017.
No mérito a demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços financeiros a seu destinatário final (autora), incidindo, inclusive, os preceitos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, invertendo-se o ônus da prova.
SÚMULA 297 DO STJ.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias, assim, não há óbice para a inversão do ônus da prova.
Com efeito, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova.
A questão cinge-se, portanto, na verificação da relação jurídica entre as partes no que tange à contratação da reserva de margem consignado fornecido pelo banco requerido à parte autora.
Desse modo, caberia ao réu provar que não houve falha na prestação de serviço a ensejar a contratação do cartão de crédito consignado em nome do autor.
O banco réu trouxe aos autos cópia do termo de adesão ao cartão de crédito consignado (ID 27792295 – pág. 1/2), com expressa autorização de reserva de RMC e descontos mensais em folha de pagamento, constando a assinatura a rogo da parte autora.
Juntou ainda no ID 27792295 – pág. 3/6, proposta de contratação de saque mediante a utilização de crédito consignado, faturas do cartão de crédito no ID 27792296 – pág. 1/41.
E no ID 27792298 – pág. 1, o comprovante de TED, no valor de R$ 1.198,90, tendo como destinatário uma conta em nome da parte autora.
Em relação ao contrato apresentado pelo banco réu, apesar dos dados contidos nos documentos, acerca dos dados pessoais da parte autora, coincidirem quanto aos documentos apresentados na inicial, não foi possível vislumbrar que o mesmo era, de fato, referente ao objeto da lide, não só pela diferença na numeração.
Vejamos.
Observa-se que o contrato apresentado pela parte requerida fora assinado 28/01/2017, logo divergente da data que consta no extrato do INSS, qual seja, 29/11/2017.
Outra anotação que merece ser analisada é em razão da proposta de saque está data de 28/11/2017.
Nota-se ainda não constar no contrato qual o valor limite do cartão de crédito, informação que poderia, de certa forma, individualizar o contrato.
A corroborar a ausência de manifestação de vontade válida por parte da autora, as faturas apresentadas revelam que o cartão de crédito em questão jamais foi efetivamente utilizado pelo autor, sendo os lançamentos ali realizados limitados aos encargos do contrato invalidamente celebrado.
No que se refere ao comprovante de TED para uma conta cujo o destinatário é a parte autora, este, por si só, não é capaz de validar o contrato eivados de vícios.
Desta forma, analisando detalhadamente os autos, a parte requerida não conseguiu se desincumbir do fato de comprovar a existência da contratação regular, uma vez que, não foi possível evidenciar que o contrato apresentado é de fato o mesmo que está sendo discutido no bojo dos autos.
Assim, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não comprovada a contratação pela parte autora, reputo inexistente a contratação e inexigível o débito, devendo o banco restituir os valores debitados indevidamente do benefício previdenciário da autora.
A devolução dos valores deverá ser feita em dobro, isso porque estão preenchidos os requisitos do art. 42, parágrafo único do CDC, quais sejam, cobrança de quantia indevida (pois não comprovada a contratação) e o pagamento da quantia indevida (no caso, as parcelas foram descontadas do benefício da autora).
Não há nos autos qualquer informação acerca da ocorrência de engano justificável.
Há que se salientar, ainda, que, de acordo com o decidido pelo STJ, não mais se exige prova da má-fé do credor, sendo firmada tese nos seguintes termos: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og.
Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No tocante ao dano moral, tem-se que a conduta do réu, em razão da significativa abusividade praticada e da má-fé com a qual se houve com o consumidor extrapolou o mero aborrecimento e ingressou no campo do dano extrapatrimonial e, portanto, violadora de seu equilíbrio emocional, obrigado que se via a pagar mensalmente prestação de algo que não contratará e jamais quitaria, resolvendo a lide apenas com o ingresso da demanda.
No caso em comento, o objetivo da indenização do dano moral ocorre a título de compensação pelo sofrimento para ajudar a ameniza-lo, além de uma satisfação da ordem jurídica, de forma a anão deixar impune o causador do dano, que, assim, é instado a não reincidir.
A caracterização do dano moral não exige reflexo material, pena de natureza da indenização ser outra, bastando o transtorno, o constrangimento causador de abalo psíquico em prejuízo da vítima.
Quanto ao valor da fixação do dano moral ensina Carlos Alberto Bittar: “Com efeito, há parâmetros, em leis, em decisões, jurisprudências e em doutrina, mas devem eles ser considerados sempre em razão da hipótese sub examine, atentando o julgado para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; e c) as circunstâncias fáticas..., alcançando-se assim, os resultados próprios: compensação a um e sancionamento a outro”.
Considerando estes aspectos, entendo que o quantum a título de indenização pelos danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto condizente com os valores envolvidos na demanda e com a dimensão do dano comprovado, o qual deverá servir para desestimular comportamento censurável, como retratado nos autos, mas não representar enriquecimento indevido para o autor.
Por fim, considerando que em petição no ID 29230619, a parte requerente apenas aduz que não recebeu o TED no valor de R$ 1.198,90 para conta de sua titularidade (ID. 27792298 – pág. 1), porém, não junta qualquer documento que comprove a ausência de depósito, como o extrato bancário do periódo, e afim de evitar enriquecimento sem causa por qualquer das partes, poderá a parte requerida compensar os valores a serem restituídos com eventuais valores efetivamente disponibilizados a autora, de maneira que as partes retornem ao status quo ante.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, por FRANCISCO JUSTINO FILHO em face do Banco BMG S/A, nos termos do art. 487, I, do Código Processo Civil, para: a) declarar nula e inexigível as contratações da reserva de margem para cartão de crédito, sob contrato nº 13390155; b) condenar ao réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, atualizados desde a data dos respectivos descontos e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, observados os valores alcançados pelo instituto da prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda; c) condenar o banco réu a pagar ao autor, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
Sem prejuízo, oficie-se ao INSS a fim de vetar quaisquer débitos ou descontos pelo banco demandado com relação ao contrato ora impugnado.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões.
A análise do juízo de admissibilidade será feita no juízo ad quem, conforme preceitua o artigo 1010, §3º, do CPC.
Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, com as homenagens deste juízo e as cautelas de estilo.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Aurora do Pará/PA, data e horário registrados no sistema. .
Assinado digitalmente .
Avenida Bernado Sayão, s/n, Centro, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Telefone: (91) 38021384 -
10/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Aurora do Pará PROCESSO: 0800030-94.2021.8.14.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: FRANCISCO JUSTINO FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS - PA022167 Polo Passivo: Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, MATRIZ, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO Verifico que há necessidade de esclarecer a divergência entre a numeração do contrato alegada pela autora, constante no documento de extrato de empréstimo consignado sob nº 13390155 e aquele alegado pelo banco réu sob o nº 50287207 (BMG Card nº 5259.0953.7723.6844).
Assim, converto o julgamento em diligência e com fulcro no art. 6º do CPC, que rege o princípio da cooperação, determino a expedição de ofício ao INSS, pelo meio mais célere, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e apresente o contrato e qual(is) documento(s) que legitimou os descontos no valor de R$46,85 realizados pelo Banco BMG no benefício de aposentadoria da parte autora, NB 161.204.865-7, para que seja possível verificar se o Contrato apresentado pelo banco corresponde ao que foi listado no Demonstrativo/Extrato do INSS.
Deve ainda a Secretaria enviar junto com o ofício cópia dos documentos necessários para fins de identificação da autora e o contrato apresentado pelo requerido.
Com a apresentação do documento pelo INSS, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do documento.
Após, tudo devidamente certificado, conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Aurora do Pará/PA, 04 de agosto de 2021.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ Avenida Bernado Sayão, s/n, Centro, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Telefone: (91) 38021384
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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