TJPA - 0800036-17.2021.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:56
Juntada de Outros documentos
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10/05/2022 19:54
Cumprimento da Pena - Início
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10/05/2022 00:09
Juntada de Outros documentos
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09/05/2022 19:12
Cumprimento da Pena - Início
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05/05/2022 19:07
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 18:53
Juntada de Outros documentos
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05/05/2022 18:03
Cumprimento da Pena - Início
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05/05/2022 16:23
Juntada de Outros documentos
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05/05/2022 15:40
Cumprimento da Pena - Início
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03/05/2022 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/05/2022 13:40
Conclusos para decisão
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03/05/2022 13:39
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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28/04/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 04:30
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 12:07
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2022 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TERRA SANTA Processo Nº 0800036-17.2021.8.14.0128 - [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: DIANE FERREIRA LOPES, MARCIO DE SOUSA FONSECA, GILMARA DA SILVA DE SOUZA, LUIZ FERNANDO RIBEIRO DA MODA, EDREU TELES DE ALMEIDA ADVOGADO DATIVO: ADALBERTO JATI DA COSTA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra os acusados DIANE FERREIRA LOPES, MARCIO DE SOUSA FONSECA, GILMARA DA SILVA DE SOUZA, LUIZ FERNANDO RIBEIRO DA MODA E EDREU TELES DE ALMEIDA qualificados no id Num. 23552821, imputando-lhes as condutas delituosas descritas nos arts. 33, caput, 35, caput, e 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06.
Segundo a inicial na manhã de 18/01/2021, em uma residência localizada na os acusados foram flagrados tendo em depósito drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Aduz o MP que, nas mesmas condições de tempo e espaço, os denunciados associaram-se com o fim de praticar o crime de tráfico de drogas.
Informa o parquet que, por ocasião dos fatos, policiais civis e militares faziam rondas por Terra Santa/PA a fim de encontrar o cidadão de prenome Renan, que seria o autor de um homicídio praticado no dia anterior.
Os policiais tinham informações de que Renan poderia estar escondido na residência do denunciado Edreu.
Por isso, quando este foi localizado durante as buscas, lhe foi solicitada a entrada em sua residência para verificar se, de fato, Renan estava lá.
Após entrarem na residência, os policiais, apesar de não encontrarem Renan, acabaram por achar, em poder dos acusados, 19 (dezenove) invólucros contendo maconha e “oxi”, R$2.509,00 (dois mil quinhentos e nove reais) e diversos materiais para realizar a embalagem das drogas, como pedaços de saco plástico, linha e goma elástica (vide auto de apreensão e apresentação e do auto de constatação de substância tóxica, de fls. 21 e 22 do ID 23391765).
Conforme o órgão ministerial, tanto as drogas, como o dinheiro, estavam divididas entre todos os cômodos da casa, o que indica que o local era utilizado pelos moradores para a comercialização de drogas.
Na ocasião do flagrante também foram apreendidos diversos objetos (geladeira, botijão de gás, caixas de som, dentre outros – vide auto de apreensão e apresentação) que, segundo as investigações, foram entregues aos acusados como forma de pagamento na aquisição das drogas.
Já em sede policial, o denunciado Edreu Teles de Almeida confirmou que ele e a denunciada Gilmara, sua companheira, alugaram a residência onde ocorreu o flagrante a fim de praticar o tráfico de drogas.
Para tanto, convidou os demais denunciados para ajudarem na empreitada criminosa.
Cabia a cada um dos acusados realizar a distribuição/venda das drogas cedidas por ele, Edreu, que, por sua vez, recolhia parte dos ganhos obtidos para o pagamento do aluguel do imóvel e permitia que aqueles morassem no local.
Regularmente notificados, os réus apresentaram defesa preliminar (DIANE FERREIRA LOPES id Num. 3757053; MARCIO DE SOUSA FONSECA id Num. 23821818; GILMARA DA SILVA DE SOUZA id Num. 2426647; LUIZ FERNANDO RIBEIRO DA MODA id Num. 25077582; EDREU TELES DE ALMEIDA id Num. 27427134), com rol de testemunhas.
Denúncia recebida às (Num. 27456527), oportunidade em que foi determinado à Secretaria da Vara para designar audiência de instrução e julgamento.
Regularmente citados, foi realizada a instrução processual, com oitiva de 03 testemunhas e o interrogatório dos réus.
Os acusados negaram veemente a autoria do crime do tráfico de drogas, alegaram que são apenas usuários.
Em alegações finais, o Ministério Público condenação dos réus nos termos descritos na denúncia.
Por sua vez, a defesa de EDREU TELES DE ALMEIDA (Num. 38879916) requereu a desclassificação para o artigo 28 da lei 11.343/06 ou a absolvição.
A defesa de GILMARA DA SILVA DE SOUZA (Num. 39336987) requereu a desclassificação para o artigo 28 da lei 11.343/06 ou que seja reconhecida a nulidade das provas.
A defesa de LUIZ FERNANDO RIBEIRO DA MODA (Num. 40329756) requereu a desclassificação para o crime do artigo 28 da lei 11.343.
A defesa de MÁRCIO DE SOUZA FONSECA requereu preliminarmente que as provas obtidas fossem consideradas ilícitas e que o acusado fosse absolvido.
A defesa de DIANE FERREIRA LOPES requereu a absolvição, em pedido subsidiário requereu a condenação pela modalidade privilegiada do tráfico, nos termos do que dispõe o § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas (Num. 47495868). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES No que tange a nulidade das provas, inicialmente, cumpre ressaltar que a garantia à inviolabilidade domiciliar é um direito caro, que deve ser tutelado sobremaneira pelo Poder Judiciário.
Nesta esteira, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.
Vejamos jurisprudência correlata: “Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade.
A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3.
Período noturno.
A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori.
Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar.
Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.
Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.
A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico.
Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5.
Justa causa.
A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6.
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7.
Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso”.
Feito esse registro, transcrevo agora, por oportuno, trecho do voto proferido pelo Ministro Ribeiro Dantas, Relator do AgRg no HC 689.114/SP na Quinta Turma do STJ: “[...] Nesse sentido, ressalta-se que a decisão agravada, a seguir transcrita, está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Vejamos: ‘[...] Não merece acolhimento a tese de violação domiciliar.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, firmou entendimento no sentido de que ‘a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados’ (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015, DJe de 10/5/2016).
Portanto, o ingresso em domicílio por terceiro, independentemente de consentimento do morador, é legítimo quando justificado pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da residência, situação de flagrante delito. [...] (STF - HC: 212938 SP 0115805-43.2022.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 14/03/2022, Data de Publicação: 16/03/2022) No caso em apreço, foram encontradas 16 trouxinhas de maconha, 03 trouxinhas de substância Oxi, e demais petrechos para embalar entorpecentes.
A polícia foi ao local por já ter o conhecimento, conforme investigações, que o domicílio funcionava como “Boca de Fumo”.
De acordo com o entendimento majoritário do Plenário da Suprema Corte, e nos termos do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), ter entorpecentes em depósito constitui crime permanente, caracterizando, portanto, a condição de flagrante delito a que se refere o dispositivo constitucional que tutela a inviolabilidade do domicílio.
Bem de ver que, conforme restou comprovado nos autos, foram encontradas diversas porções de drogas.
Portanto, não assiste razão à defesa em alegar ilicitude das provas obtidas nesse processo.
Ademais, observo que não há vícios de ordem formal, tendo sido observado o devido processo legal e os demais preceitos constitucionais e legais à espécie.
Passo, pois, a decidir fundamentadamente o mérito, que se revela pelo acolhimento em parte do pedido condenatório contido na denúncia.
Passo, pois, à análise do mérito. 2.2.
DO MÉRITO A pretensão punitiva é procedente em relação aos acusados.
A autoria e materialidade restaram comprovadas em relação aos denunciados.
A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante delito, auto de exibição e apreensão no IPL Auto de Apresentação e apreensão (Num. 22541185), laudo de constatação definitivo, além dos documentos acostados ao processo no id Num. 24024534, que demonstram a associação e traficância realizada por eles.
Os réus negaram os fatos.
Em que pese a negativa dos réus, a autoria de DIANE, LUIZ FERNANDO, MARCIO, GILMARA E EDREU restou comprovada pelos depoimentos dos policiais Sergio Alves De Sousa, Nelito Monteiro de Jesus e Elcivan Mota da Silveira que efetuaram a apreensão, prestados na fase inquisitorial, e ratificados em Juízo conforme se verifica anexado aos autos.
Isto é, apesar das versões apresentadas pelos acusados, as provas apresentadas pelo órgão acusatório levam por culminar na procedência desta ação penal.
Vejamos: A testemunha Sergio Alves De Sousa, sob o crivo do contraditório, relatou que a Polícia Civil e Polícia Militar, em diligência, procurava um indivíduo que provavelmente cometeu homicídio no dia anterior ao da prisão dos acusados deste processo.
A polícia diligenciou em algumas casas a procura do acusado do homicídio, contudo não tiveram êxito.
No dia seguinte, mediante denúncia anônima, tomou conhecimento que RENAN (suposto homicida) estava sendo acobertado por EDREU.
Além da denúncia, a testemunha afirma que a polícia já tinha conhecimento da amizade entre os dois.
Em diligência, abordou EDREU e o perguntou onde que era a casa que eles estavam e este mencionou a referida casa em que a droga foi encontrada.
Informou que existe uma foto na qual EDREU e os demais acusados estão empunhando um revólver na companhia de RENAN.
Em posse das informações, diligenciou à residência, momento em que encontrou GILMARA, fora da referida casa, e esta começou a dar informações desencontradas.
Ao entrar na residência encontrou várias pessoas.
Em vistoria ao quarto da GILMARA, foi encontrado porção de OXI, todavia não era em grande quantidade.
Também encontrou vários depósitos bancários.
Informa que além da droga apreendida foi levado objetos e petrechos utilizados no preparo da droga para comercializar.
Segundo a investigação apurou-se que todos os envolvidos vieram para a cidade de Terra Santa com a finalidade de traficar drogas e “ganhar a cidade”.
Nenhum dos acusados ofereceu resistência quando da apreensão, tendo todos, na ocasião da prisão, confessado a prática dos crimes destes autos, quais sejam, tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
No quarto do MARCIO, não foram encontrados petrechos para o tráfico, apenas determinada quantidade de maconha, contudo, na casa onde funcionava a “boca de fumo” e ele estava residindo com sua namorada.
Em seu depoimento ressaltou que havia denúncias na cidade de que na residência funcionava ponto de comércio de entorpecentes.
A testemunha policial Nelito Monteiro de Jesus relatou que no dia dos fatos, a guarnição estava realizando diligências para investigar um homicídio que havia acontecido pouco antes da apreensão.
A testemunha com apoio de companheiros de farda ficou na parte de trás ajudando no cerco ao recinto no qual foram apreendidas as drogas.
Não soube informar detalhes da operação.
A Testemunha policial Elcivan Mota da Silveira, relatou sob o crivo do contraditório, foi contactado pelo IPC Sergio, no sentido de realizar buscas por esta cidade, à procura do cidadão Renan, o qual era suspeito de ter cometido homicídio nesta comarca.
Havia a informação de que Renan estaria escondido em uma residência a qual foi alugada pelo casal EDREU, conhecido por “DADINHO” e GILMARA, mas que abrigava outros indivíduos suspeitos de tráfico nesta cidade.
EDREU foi localizado na via pública pelo IPC SERGIO, em uma motocicleta e de lá seguiram até a referida casa, onde estavam GILMARA, DIANE, LUIS FERNANDO, MARCIO, e uma adolescente.
Havia informações obtidas pela polícia que na residência era frequente uma entra e sai de pessoas bastante estranho.
Durante a apreensão um dos presos fez alusão à facção Comando Vermelho.
Acredita que durante a apreensão Diane proferiu palavra de baixo calão contra a guarnição.
Não sabe precisar qual droga era de quem, somente que na droga havia droga.
Recebeu denúncias de que na residência funcionava ponto de venda de drogas.
Pessoas entravam na residência com objetos e saíam sem.
Informou que foi apreendido mais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Durante a apreensão ficou na sala da residência, enquanto os outros policiais revistavam os cômodos.
Não ouviu autorização para os policiais entrarem na casa, contudo soube que o ingresso foi deferido para o investigador Sergio.
Antes de proceder ao depoimento dos acusados, foi assegurado entrevista reservada a todos os advogados de defesa.
Em seu interrogatório sob o crivo do contraditório, a ré DIANE FERREIRA LOPES relatou que possuía 18 anos a época dos fatos, atualmente estuda, faz o curso de técnico de enfermagem.
Afirmou que já foi apreendida quando era menor de idade.
Refutou completamente os fatos que lhe são imputados.
Afirmou que sabia do tráfico e mesmo assim continuou morando lá.
Afirma ser usuária de drogas.
Que toda droga foi apreendida no quarto da GILMARA.
Afirma que morava gratuitamente.
Quando indagada acerca do depoimento de LUIS FERNANDO na delegacia, afirmou que o depoimento foi prestado mediante tortura.
Afirma que sofreu ameaças na delegacia.
Em seu interrogatório o acusado EDREU TELES DE ALMEIDA, refutou em parte os fatos que lhe são imputados.
Informou que já foi preso por outro processo relativo a tráfico de drogas.
Afirmou que no dia dos fatos os policiais realizaram busca e apreensão pessoal, não encontraram nada, com isso procederam à busca e apreensão domiciliar.
Relatou que o dinheiro apreendido no dia, aproximadamente R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pertenciam a ele e a sua mulher, e possui origem lícita, referente a doação de sua mãe, dentre outros.
Relatou que é usuário de drogas, mas não trafica.
Não sabe dizer se os outros traficam.
Já a ré GILMARA DA SILVA DE SOUZA, em seu interrogatório, refutou totalmente os fatos que lhe são imputados.
Afirmou ser usuária de drogas, bem como seu companheiro EDREU.
Afirmou que desconhecia acerca de quantidade de droga que EDREU confessou que portava no dia dos fatos (três trouxinhas de maconha).
Relatou que tinha ido à Terra Santa para trabalhar.
Informou que no dia dos fatos, a polícia entrou em sua casa sem sua permissão.
Em relação ao dinheiro apreendido afirmou ser todo seu, e foi proveniente do seu auxílio emergencial e o resto de venda de roupas.
O aluguel da casa em que moravam era no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e pagava sozinha esse valor, eventualmente EDREU ajudava quando tinha dinheiro.
Afirmou que sofreu coação para assinar documentos na delegacia.
Em seu interrogatório, o réu LUÍS FERNANDO RIBEIRO DA MODA negou totalmente os fatos que lhe são imputados.
Afirmou que em seu quarto não foi encontrado nenhuma quantidade de entorpecente.
Sua mulher acompanhou a revista e não encontraram nada exceto quantia de aproximadamente R$ 50,00 (cinquenta reais).
Informou que é viciado em maconha, mas utiliza “pó” e “pedra”.
Afirmou que a droga encontrada possuía ao réu MARCIO.
Relatou que saiu de Oriximiná, e estava passeando em Terra Santa a convite de seus amigos.
Afirmou que prestou depoimento mediante coação na delegacia.
Informou que utilizava droga que era comprada por EDREU.
Acredita que todos que estavam na casa eram usuários de entorpecentes, exceto a menor de idade.
Sabe que DIANE foi apreendida quando menor por estar com droga, que na época era de sua propriedade.
O acusado MARCIO DE SOUSA FONSECA também refutou todas os fatos que lhe são imputados.
Informa que pegaram 4 (quatro) petecas de entorpecente no seu quarto.
Afirma que as outras drogas encontradas, bem como o numerário encontrado pertenciam a EDREU.
Informa que EDREU o acolheu em sua residência, pois teria ajudado no aluguel da residência.
Conheceu os outros denunciados somente por ocasião de morar na mesma residência.
Afirma ser usuário de droga, já fumou drogas com LUIS FERNANDO e EDREU.
Somente estava passando uma semana na residência.
Jogava bola juntamente com EDREU e pediu para passar um tempo na casa dele.
Antes de ser preso morava no interior de Terra Santa.
Ressaltou que na delegacia prestou depoimento sob coação, contudo não há testemunhas do fato.
Afirmou que EDREU estava tentando montar um mercadinho.
A seguir passo à análise minuciosa da conduta dos réus. 2.2.1 DA CONDUTA IMPUTADA A DIANE FERREIRA LOPES O conjunto reunido nos autos é harmônico e demonstra que a ré guardava em depósito drogas destinadas ao comércio.
Destarte, o quadro aponta que os agentes públicos mostraram convicção em seus depoimentos e, com efeito, não há motivo para desmerecer suas palavras.
Ressalte-se que a palavra de policial não se torna duvidosa pela simples condição de agente público.
Não se admitem insurgências generalizadas contra depoimentos de policiais; presume-se a imparcialidade na execução de seus trabalhos.
Além disso, no caso concreto, os policiais militares foram firmes ao alegarem que encontraram drogas na casa em que morava a ré, não podendo justificar a negativa de autoria sob a alegação de que apenas a droga não fora encontrada no cômodo em que a ré dormia.
Com isso, o conjunto probatório é coeso e firme, razão pela qual não se acolhem as teses de defesa.
Cumpre-se destacar que não há qualquer motivo para desmerecer os depoimentos dos policiais que, como já consolidado pela doutrina e em nossa jurisprudência, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, não só podendo, mas devendo ser levado em consideração, eis que este agente público presta compromisso legal de dizer a verdade e é possuidor de fé pública.
Seria um contrassenso negar validade às suas afirmações, vez que investidos pelo Estado desta função repressora.
Neste sentido: D I R E I T O P E N A L.
A P E L A Ç Ã O C R I M I N A L.
R O U B O I M P R Ó P R I OCIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do crime de roubo impróprio circunstanciado pelo concurso de pessoas, não merece guarida a pretensão defensiva de desclassificação para o delito de furto ou de decote da majorante relativa ao concurso de agentes, pois inequívoco o emprego de grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime, logo depois de subtraída a coisa, e a comunhão de esforços para o cometimento da infração penal. 2.
Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo máxime quando aliada ao farto conjunto probatório produzido nos autos. 3.
Merece credibilidade o depoimento do policial que participou das diligências que culminaram com a prisão e o indiciamento do réu, prestado de forma coerente e harmônica, especialmente porque inexistem evidências de que o profissional pretendia deliberadamente prejudicar o acusado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07063023420208070001 DF 0706302-34.2020.8.07.0001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/10/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 04/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tablado, havia na casa que Diane residia o total de 16 trouxinhas de maconha totalizando; 3 (três) de Oxi, além de linha e plástico cortado para embalar a droga, que caracterizam indícios suficientes da traficância.
Os fatos denotam a responsabilidade criminal da denunciada pelo tipo penal do art. 33, caput da lei 11.343/06, na modalidade guardar e ter em depósito substância psicotrópica.
Resta analisar a finalidade da droga.
A quantidade de substâncias apreendidas e demais petrechos, a forma de acondicionamento, próprias a entrega a consumo, e as condições em que a ré foi detida, demonstram a finalidade mercantil de guardar e ter em depósito substância entorpecente para fins de entrega a consumo a terceiros.
Saliente-se que foram apreendidas significativa quantidade de droga “MACONHA”.
Deixando ainda mais claro, o dolo de traficância da ré.
Portanto, a condenação é de rigor, pelo delito de tráfico de entorpecentes, nos termos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Além disso, não é crível a versão apresentada em Juízo de que era apenas usuária de drogas, face ao contexto em que ela e todos os outros acusados foram presos.
O que se demonstrou nos autos é que Diane, juntamente com os demais acusados, estavam reunidos com a finalidade de vender as drogas.
Não é crível também entender que, mesmo sabendo que na casa funcionava uma boca de fumo, a ré resolveu continuar vivendo na casa, se expondo a qualquer momento ser presa.
Oportuno ainda ressaltar que, conforme já pacificado na jurisprudência pátria, a condição de usuário de tóxicos não exclui a conduta de traficante, comportamentos que coexistem (STJ - HC: 687405 SP 2021/0261363-3).
Assim, não há que se falar em desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
Ademais, a conduta prevista no artigo 35 da lei 11.343/06 resta comprovada nos depoimentos testemunhais sob o crivo do contraditório, bem como os prestados em sede policial, que demonstram associação dos indivíduos que moravam na mesma residência e juntos “queria tomar a cidade”, bem como, cada um exercia determinada atribuição dentro da associação para que ela funcionasse.
Ademais, o fato de residirem juntos, contribui para o entendimento de estabilidade e permanência da associação. 2.2.2.
DA CONDUTA DE EDREU TELES DE ALMEIDA Bem de ver que a negativa do réu EDREU TELES DE ALMEIDA é fantasiosa, frágil e não se sustenta diante da prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório.
Quando indagado em fase judicial acerca da droga encontrada em sua residência, limitou-se a elaborar discurso de seria apenas usuário de drogas.
Destaca-se o fato de que estaria residindo em residência ampla, com aluguel de preço muito acima da média da realidade terrasantense.
Contudo se sustentava apenas de doações de sua mãe (no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que só o aluguel seria R$ 1.000,00 (mil reais), quase não sobrando dinheiro para seu sustento.
O conjunto reunido nos autos é harmônico e demonstra que o réu guardava em depósito drogas destinadas ao comércio.
Destarte, o quadro aponta que os agentes públicos mostraram convicção em seus depoimentos e, com efeito, não há motivo para desmerecer suas palavras.
Como já afirmado acima, ressalte-se que a palavra de policial não se torna duvidosa pela simples condição de agente público.
Não se admitem insurgências generalizadas contra depoimentos de policiais; presume-se a imparcialidade na execução de seus trabalhos.
Além disso, no caso concreto, os policiais militares foram firmes ao alegarem que encontraram drogas na residência do réu, sendo uma quantidade significativa de drogas, evidenciando o dolo de comércio dos entorpecentes.
Com isso, o conjunto probatório é coeso e firme, razão pela qual não se acolhem as teses de defesa.
No caso em tablado, havia na casa de Edreu (a maior parte em seu quarto) o total de de 16 trouxinhas de maconha e 3 (três) de Oxi, além de linha e plástico cortado para embalar a droga, que caracterizam indícios suficientes da traficância.
Impõe-se ressaltar que nos interrogatórios dos demais acusados, houve citação frequente do nome de Edreu como sendo figura central, o que denota o papel de destaque na organização da casa como ponto de venda de drogas.
Assim, os fatos denotam a responsabilidade criminal do denunciado pelo tipo penal do art. 33, caput da lei 11.343/06, na modalidade guardar e ter em depósito substância psicotrópica.
Resta analisar a finalidade da droga.
A quantidade de substâncias apreendidas e demais petrechos, a forma de acondicionamento, próprias a entrega a consumo, e as condições em que o réu foi detido, demonstram a finalidade mercantil de guardar e ter em depósito substância entorpecente para fins de entrega a consumo a terceiros.
Neste ponto, no que se refere à quantidade de droga, deve-se sempre ser analisada de acordo com a realidade local e conforme a evolução das condutadas dos agentes criminosos no que se refere a ‘fugir’ da condição de traficante para se enquadrar na esfera do ‘usuário’.
Não é raro, atualmente, que o tráfico de drogas seja operado em quantidades mínimas de entorpecentes, visto que, para em caso de flagrância, o acusado possa levantar essa ‘condição’.
Contudo, o julgador deve analisar os fatos de acordo com todo o contexto em que a atividade policial que flagrou os indivíduos se dera.
E, no caso em análise, não resta dúvidas de que se tratava de mercancia de drogas ilícitas, face as contradições nos interrogatórios.
Contradições estas que vão de encontro com a realidade fática apresentada pela acusação e, posteriormente confirmada em Juízo.
Saliente-se que foram apreendidas quantidade e diversidade de drogas (oxi e maconha) consideráveis, deixando ainda mais claro, o dolo de traficância do réu.
Portanto, a condenação é de rigor, pelo delito de tráfico de entorpecentes, nos termos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Importante consignar que a condição de usuário de tóxicos não exclui a conduta de traficante, comportamentos que coexistem (STJ - HC: 687405 SP 2021/0261363-3).
Assim, não há que se falar em desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
Ademais, a conduta prevista no artigo 35 da lei 11.343/06 resta comprovada nos depoimentos testemunhais nos quais afirmam que os réus de fato residiam no mesmo local, com divisão de despesas e atividades para manutenção da associação.
Quando indagado acerca das despesas ordinárias da residência, o réu afirmou que custeava com dinheiro remetido por sua mãe, todavia o montante enviado é incompatível com o valor pago para o locador.
Além do depoimento dos policiais, em sede policial os réus afirmaram que vieram para a cidade de Terra Santa para juntos traficarem.
Portanto, apesar de negarem em sede processual, as circunstâncias do evento delitivo denotam a estabilidade e permanência da associação com o fito de realizar o tráfico de drogas. 2.2.3.
DA CONDUTA IMPUTADA A GILMARA DA SILVA DE SOUZA O conjunto reunido nos autos é harmônico e demonstra que a ré guardava em depósito drogas destinadas ao comércio.
Destarte, o quadro aponta que os agentes públicos mostraram convicção em seus depoimentos e, com efeito, não há motivo para desmerecer suas palavras.
A ré afirmou em seu depoimento que sustentava o aluguel da casa sozinha, e que desconhece a droga encontrada em sua residência.
Afirmou ser usuária de drogas, e que trabalha com venda de roupas, contudo nenhuma mercadoria foi encontrada em sua residência, e não soube justificar o alegado acerca do pagamento do aluguel.
Quanto ao dinheiro encontrado em seu quarto também sustentou argumento frágil e fantasioso, alegando ser proveniente de auxílio emergencial juntado de meses anteriores, relato que contrapõe o que EDREU afirma em seu depoimento.
São relatos distintos para o mesmo evento, depreendendo ser narrativa fictícia.
Mais uma vez, ressalte-se que a palavra de policial não se torna duvidosa pela simples condição de agente público.
Não se admitem insurgências generalizadas contra depoimentos de policiais; presume-se a imparcialidade na execução de seus trabalhos.
Além disso, no caso concreto, os policiais militares foram firmes ao alegarem que encontraram drogas na casa em que morava a ré, não podendo justificar a negativa de autoria sob a alegação de que apenas a droga não fora encontrada no cômodo em que a ré dormia.
Com isso, o conjunto probatório é coeso e firme, razão pela qual não se acolhem as teses de defesa.
No caso em tela, havia na casa que Gilmara residia o total de 16 trouxinhas de maconha e 3 (três) de Oxi, além de linha e plástico cortado para embalar a droga, que caracterizam indícios suficientes da traficância.
Saliente-se que a maior parte da droga foi encontrada no quarto em que dormia com seu companheiro Edreu.
Os fatos denotam a responsabilidade criminal da denunciada pelo tipo penal do art. 33, caput da lei 11.343/06, na modalidade guardar e ter em depósito substância psicotrópica.
Resta analisar a finalidade da droga.
A quantidade de substâncias apreendidas e demais petrechos, a forma de acondicionamento, próprias a entrega a consumo, e as condições em que a ré foi detida, demonstram a finalidade mercantil de guardar e ter em depósito substância entorpecente para fins de entrega a consumo a terceiros.
Consoante já dito, a condição de usuário de tóxicos não exclui a conduta de traficante, comportamentos que coexistem (STJ - HC: 687405 SP 2021/0261363-3).
Assim, não há que se falar em desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
Saliente-se que foram apreendidas significativa quantidade de droga “MACONHA”.
Deixando ainda mais claro, o dolo de traficância da ré.
Portanto, a condenação é de rigor, pelo delito de tráfico de entorpecentes, nos termos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Como já ressaltado nesta sentença, quanto a quantidade de droga, deve-se sempre ser analisada de acordo com a realidade local e conforme a evolução das condutadas dos agentes criminosos no que se refere a ‘fugir’ da condição de traficante para se enquadrar na esfera do ‘usuário’.
Não é raro, atualmente, que o tráfico de drogas seja operado em quantidades mínimas de entorpecentes, visto que, para em caso de flagrância, o acusado possa levantar essa ‘condição’.
Contudo, o julgador deve analisar os fatos de acordo com todo o contexto em que a atividade policial que flagrou os indivíduos se dera.
E, no caso em análise, não resta dúvidas de que se tratava de mercancia de drogas ilícitas, face as contradições nos interrogatórios.
Contradições estas que vão de encontro com a realidade fática apresentada pela acusação e, posteriormente confirmada em Juízo.
Ademais, a conduta prevista no artigo 35 da lei 11.343/06 resta comprovada nos depoimentos testemunhais sob o crivo do contraditório, bem como os prestados em sede policial, que demonstram associação dos indivíduos que moravam na mesma residência e juntos “queria tomar a cidade”, bem como, cada um exercia determinada atribuição dentro da associação para que ela funcionasse.
Ademais, o fato de residirem juntos, contribui para o entendimento de estabilidade e permanência da associação. 2.2.4.
DA CONDUTA DE LUÍS FERNANDO RIBEIRO DA MODA Bem de ver que a negativa do réu LUÍS FERNANDO RIBEIRO DA MODA é frágil e não se sustenta diante da prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório.
Quando indagado em fase judicial acerca da droga encontrada na residência, limitou-se a elaborar discurso de seria apenas usuário de drogas.
Destaca-se o fato de que estaria residindo em residência ampla, com aluguel de preço muito acima da média da realidade terrasantense, apesar de não ter condições financeira para tanto.
Contudo, em fase policial apresentou depoimento coeso, de que todos que moravam na casa faziam “corres” para sustentar o caro aluguel.
Ademais, que saíra recentemente da cadeia e Edreu havia lhe convidado para participar do tráfico na cidade.
Em fase judicial, apresentou depoimento que vai de encontro com os demais corréus, afirmou que contribuía para as despesas de aluguel, todavia, não justificou como auferia ganhos na cidade para tanto.
Em resposta aos questionamentos da defesa, afirmou possuir ofício, mas por não possuir ensino médio completo, havia dificuldade de encontrar ocupação lícita.
Deste modo, o conjunto reunido nos autos é harmônico e demonstra que o réu guardava em depósito drogas destinadas ao comércio.
Destarte, o quadro aponta que os agentes públicos ouvidos em Juízo, mostraram convicção em seus depoimentos e, com efeito, não há motivo para desmerecer suas palavras.
Cumpre-se destacar que não há qualquer motivo para desmerecer os depoimentos dos policiais que, como já consolidado pela doutrina e em nossa jurisprudência, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, não só podendo, mas devendo ser levado em consideração, eis que este agente público presta compromisso legal de dizer a verdade e é possuidor de fé pública.
Seria um contrassenso negar validade às suas afirmações, vez que investidos pelo Estado desta função repressora.
In casu, havia na casa em que LUÍS FERNANDO RIBEIRO DA MODA residia, o total de 16 trouxinhas de maconha e 3 (três) de Oxi, além de linha e plástico cortado para embalar a droga, que caracterizam indícios suficientes da traficância.
Os fatos denotam a responsabilidade criminal do denunciado pelo tipo penal do art. 33, caput da lei 11.343/06, na modalidade guardar e ter em depósito substância psicotrópica.
Resta analisar a finalidade da droga.
A quantidade de substâncias apreendidas e demais petrechos, a forma de acondicionamento, próprias a entrega a consumo, e as condições em que o réu foi detido, demonstram a finalidade mercantil de guardar e ter em depósito substância entorpecente para fins de entrega a consumo a terceiros.
Saliente-se que foram apreendidas significativa quantidade de droga.
Deixando ainda mais claro, o dolo de traficância do réu.
Portanto, a condenação é de rigor, pelo delito de tráfico de entorpecentes, nos termos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Insta consignar que, segundo a jurisprudência pátria, a condição de usuário de tóxicos não exclui a conduta de traficante, comportamentos que coexistem (STJ - HC: 687405 SP 2021/0261363-3).
Assim, não há que se falar em desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
Ademais, a conduta prevista no artigo 35 da lei 11.343/06 resta comprovada nos depoimentos testemunhais nos quais afirmam que os réus de fato residiam no mesmo local, com divisão de despesas e atividades para manutenção da associação.
Quando indagado acerca das despesas ordinárias da residência o réu afirmou que contribuía com o aluguel.
Além do depoimento dos policiais, em sede policial os réus afirmaram que vieram para a cidade de Terra Santa para juntos traficarem.
Portanto, as circunstâncias do evento delitivo denotam a estabilidade e permanência da associação com o fito de realizar o tráfico de drogas. 2.2.5.
DA CONDUTA DE MARCIO DE SOUSA FONSECA Bem de ver que a negativa do réu MARCIO DE SOUSA FONSECA é fantasiosa, frágil e não se sustenta diante da prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório.
Quando indagado em fase judicial acerca da droga encontrada em sua residência, limitou-se a elaborar discurso de seria apenas usuário de drogas, que com ele foram apreendidas apenas 03 trouxinhas de maconha.
Destaca-se o fato de que estaria residindo em residência ampla, com aluguel de preço muito acima da média da realidade terrasantense.
Contudo se sustentava apenas de doações de sua mãe (no importe de R$ 500,00), sendo que só o aluguel seria R$ 1.000,00 (mil reais).
Quando indagado acerca das despesas ordinárias da residência, o réu afirmou que por ser colega de futebol de Edreu, teria pedido para morar em sua residência a título gratuito.
O conjunto reunido nos autos é harmônico e demonstra que o réu guardava em depósito drogas destinadas ao comércio.
Destarte, o quadro aponta que os agentes públicos mostraram convicção em seus depoimentos e, com efeito, não há motivo para desmerecer suas palavras.
Ressalte-se que a palavra de policial não se torna duvidosa pela simples condição de agente público.
Não se admitem insurgências generalizadas contra depoimentos de policiais; presume-se a imparcialidade na execução de seus trabalhos.
Além disso, no caso concreto, os policiais militares foram firmes ao alegarem que encontraram drogas na residência do réu, sendo uma quantidade significativa de drogas, evidenciando o dolo de comércio dos entorpecentes.
Com isso, o conjunto probatório é coeso e firme, razão pela qual não se acolhem as teses de defesa.
Cumpre-se destacar que não há qualquer motivo para desmerecer os depoimentos dos policiais que, como já consolidado pela doutrina e em nossa jurisprudência, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, não só podendo, mas devendo ser levado em consideração, eis que este agente público presta compromisso legal de dizer a verdade e é possuidor de fé pública.
Seria um contrassenso negar validade às suas afirmações, vez que investidos pelo Estado desta função repressora.
Neste sentido: D I R E I T O P E N A L.
A P E L A Ç Ã O C R I M I N A L.
R O U B O I M P R Ó P R I OCIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do crime de roubo impróprio circunstanciado pelo concurso de pessoas, não merece guarida a pretensão defensiva de desclassificação para o delito de furto ou de decote da majorante relativa ao concurso de agentes, pois inequívoco o emprego de grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime, logo depois de subtraída a coisa, e a comunhão de esforços para o cometimento da infração penal. 2.
Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo máxime quando aliada ao farto conjunto probatório produzido nos autos. 3.
Merece credibilidade o depoimento do policial que participou das diligências que culminaram com a prisão e o indiciamento do réu, prestado de forma coerente e harmônica, especialmente porque inexistem evidências de que o profissional pretendia deliberadamente prejudicar o acusado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07063023420208070001 DF 0706302-34.2020.8.07.0001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/10/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 04/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tablado, havia na casa de Marcio o total de o total de 16 trouxinhas de maconha e 3 (três) de Oxi, além de linha e plástico cortado para embalar a droga, que caracterizam indícios suficientes da traficância.
Os fatos denotam a responsabilidade criminal do denunciado pelo tipo penal do art. 33, caput da lei 11.343/06, na modalidade guardar e ter em depósito substância psicotrópica.
Resta analisar a finalidade da droga.
A quantidade de substâncias apreendidas e demais petrechos, a forma de acondicionamento, próprias a entrega a consumo, e as condições em que o réu foi detido, demonstram a finalidade mercantil de guardar e ter em depósito substância entorpecente para fins de entrega a consumo a terceiros.
Saliente-se que foram apreendidas significativa quantidade de droga.
Deixando ainda mais claro, o dolo de traficância do réu.
Portanto, a condenação é de rigor, pelo delito de tráfico de entorpecentes, nos termos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Bem de ver que, conforme já dito, resta pacificado na jurisprudência pátria, a condição de usuário de tóxicos não exclui a conduta de traficante, comportamentos que coexistem (STJ - HC: 687405 SP 2021/0261363-3).
Ademais, a conduta prevista no artigo 35 da lei 11.343/06 resta comprovada nos depoimentos testemunhais nos quais afirmam que os réus de fato residiam no mesmo local, com divisão de despesas e atividades para manutenção da associação.
Quando indagado acerca das despesas ordinárias da residência, o réu afirmou que por ser colega de futebol de Edreu, teria pedido para morar em sua residência a título gratuito.
Além do depoimento dos policiais, em sede policial o réu atribuiu responsabilidade do comando do tráfico para Edreu e Gilmara.
Portanto, as circunstâncias do evento delitivo denotam a estabilidade e permanência da associação com o fito de realizar o tráfico de drogas.
Considerando a fundamentação exposta, passo à dosimetria das penas. 2.3.
DOSIMETRIA 2.3.1.
EM RELAÇÃO A DIANE FERREIRA LOPES Em atenção aos arts. 42, da Lei nº 11.343/2006, e 59, do Código Penal Brasileiro, passo a fixar-lhe a pena. 2.3.1.1.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2003. culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal da condenada; antecedentes: a ré não possui antecedentes penais; sua conduta social: não foram coletados elementos probatórios a respeito da conduta social da acusada, razão pela qual deixo de valorar esta circunstância; personalidade: não existem nos autos elementos plausíveis para aferição da personalidade do acusado, razão porque deixa de valorar a presente circunstância; dos motivos não se evidenciam elementos além daqueles exigidos para o tipo penal; as circunstâncias não pesam em desfavor da acusada; as consequências do crime são nefastas para a sociedade, muito embora não extrapolem do tipo penal; não há que se falar em comportamento da vítima.
Não há circunstância judicial negativamente valorada.
Sopesadas as circunstâncias judiciais fixo pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, calculadas unitariamente em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
CAUSAS ATENUANTES E AGRAVANTES Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes que militem em favor/desfavor da acusada.
Ademais, se houvessem atenuantes, deixam de ser reconhecidas visto que não poderia haver redução da pena, porque já estabelecida em seu mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.
Considerando acervo probatório produzido na instrução e no mais que constam destes autos, tomando por base o caso concreto, não vislumbro o envolvimento ou objetivo de atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de atendimento e determinação.
Portanto, não acolho a causa de aumento descrita da denúncia do art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06.
Deixo de reconhecer o tráco privilegiado previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, uma vez que, conforme reconhecido nesta sentença, os réus integravam associação para o tráco, cando, portanto, prejudicado um dos requisitos do privilégio, uma vez que os tribunais superiores vedam seu reconhecimento quando há associação para o tráco (STJ - HC: 260457 PB 2012/0253232-0).
Assim, diante da inexistência de causas de aumento e diminuição, fixo em definitivo a pena para o crime de tráfico de drogas, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2.3.1.2 DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS DO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/06 culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal da condenada; antecedentes: a ré não possui antecedentes penais; sua conduta social: não foram coletados elementos probatórios a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorar esta circunstância; personalidade: não existem nos autos elementos plausíveis para aferição da personalidade da acusada, razão porque deixa de valorar a presente circunstância; dos motivos não se evidenciam elementos além daqueles exigidos para o tipo penal; as circunstâncias não pesam em desfavor da acusada; as consequências do crime são nefastas para a sociedade, muito embora não extrapolem do tipo penal; não há que se falar em comportamento da vítima.
Sopesadas as circunstâncias judiciais fixo pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, calculadas unitariamente em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
CAUSAS ATENUANTES E AGRAVANTES Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes que militem em favor/desfavor do acusado.
Ademais, se houvessem atenuantes, deixam de ser reconhecidas visto que não poderia haver redução da pena, porque já estabelecida em seu mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.
Inexistem causas de aumento e diminuição, razão pela qual fixo em definitivo a pena para o crime de associação para o tráfico, em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL E CRIMES Em face do concurso material de crimes, promovo o somatório das reprimendas ficando o réu com a pena definitiva em 8 (oito) anos de reclusão e 1200 (um mil e duzentos) dias multas. 2.3.2 EM RELAÇÃO A EDREU TELES DE ALMEIDA Em atenção aos arts. 42, da Lei nº 11.343/2006, e 59, do Código Penal Brasileiro, passo a fixar-lhe a pena. 2.7.2.1.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2003. culpabilidade: em relação ao acusado, a reprovabilidade da conduta suplanta à normalidade, uma vez que, diante de todas as provas, juntamente com sua companheira Gilmara, é considerado aliciador e articulador de todo o comércio do entorpecente; antecedentes: o réu não possui antecedentes penais; sua conduta social: não foram coletados elementos probatórios a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorar esta circunstância; personalidade: não existem nos autos elementos plausíveis para aferição da personalidade do acusado, razão porque deixa de valorar a presente circunstância; dos motivos não se evidenciam elementos além daqueles exigidos para o tipo penal; as circunstâncias não pesam em desfavor do acusado; as consequências do crime são nefastas para a sociedade, muito embora não extrapolem do tipo penal; não há que se falar em comportamento da vítima.
Há uma circunstância negativamente valorada.
Diante do imperativo constitucional do art. 93, IX, na ausência de melhor critério, mas considerando que o art. 59 prevê oito circunstâncias passíveis de análise na primeira fase, para cada circunstância desfavorável, estabeleço o patamar de acréscimo sobre a pena mínima em um oitavo do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, para cada circunstância desfavorável encontrada.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, aumento a pena base em 1/8 e fixo pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seis centos e vinte e cinco) dias-multa, calculadas unitariamente em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
CAUSAS ATENUANTES E AGRAVANTES Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes que militem em favor/desfavor do acusado.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.
Considerando acervo probatório produzido na instrução e no mais que constam destes autos, tomando por base o caso concreto, não vislumbro o envolvimento ou objetivo de atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de atendimento e determinação.
Portanto, não acolho a causa de aumento descrita da denúncia do art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06.
Deixo de reconhecer o tráco privilegiado previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, uma vez que, conforme reconhecido nesta sentença, os réus integravam associação para o tráco, cando, portanto, prejudicado um dos requisitos do privilégio, uma vez que os tribunais superiores vedam seu reconhecimento quando há associação para o tráco (STJ - HC: 260457 PB 2012/0253232-0).
Assim, diante da inexistência de causas de aumento e diminuição, fixo em definitivo a pena para o crime de tráfico de drogas, 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seis centos e vinte e cinco) dias-multa. 2.3.2.2 DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS DO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/06 culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal da condenada; antecedentes: a ré não possui antecedentes penais; sua conduta social: não foram coletados elementos probatórios a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorar esta circunstância; personalidade: não existem nos autos elementos plausíveis para aferição da personalidade da acusada, razão porque deixa de valorar a presente circunstância; dos motivos não se evidenciam elementos além daqueles exigidos para o tipo penal; as circunstâncias não pesam em desfavor da acusada; as consequências do crime são nefastas para a sociedade, muito embora não extrapolem do tipo penal; não há que se falar em comportamento da vítima.
Sopesadas as circunstâncias judiciais fixo pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, calculadas unitariamente em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
CAUSAS ATENUANTES E AGRAVANTES Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes que militem em favor/desfavor do acusado.
Ademais, se houvessem atenuantes, deixam de ser reconhecidas visto que não poderia haver redução da pena, porque já estabelecida em seu mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.
Deixo de reconhecer o tráco privilegiado previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, uma vez que, conforme reconhecido nesta sentença, os réus integravam associação para o tráco, cando, portanto, prejudicado um dos requisitos do privilégio, uma vez que os tribunais superiores vedam seu reconhecimento quando há associação para o tráco (STJ - HC: 260457 PB 2012/0253232-0).
Inexistem causas de aumento e diminuição, razão pela qual fixo em definitivo a pena para o crime de associação para o tráfico, em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL E CRIMES Em face do concurso material de crimes, promovo o somatório das reprimendas ficando o réu com a pena definitiva em 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão e 1.325 (mil trezentos e vinte e cinco) dias multas. 2.3.3.
EM RELAÇÃO A GILMARA DA SILVA DE SOUZA Em atenção aos arts. 42, da Lei nº 11.343/2006, e 59, do Código Penal Brasileiro, passo a fixar-lhe a pena. 2.3.3.1.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2003. culpabilidade: em relação à acusada, a reprovabilidade da conduta suplanta à normalidade, uma vez que, diante de todas as provas, juntamente com seu companheiro Edreu, é considerada aliciadora e articuladora de todo o comércio do entorpecente; antecedentes: a ré não possui antecedentes penais; sua conduta social: não foram coletados elementos probatórios a respeito da conduta social da acusada, razão pela qual deixo de valorar esta circunstância; personalidade: não existem nos autos elementos plausíveis para aferição da personalidade da acusada, razão porque deixa de valorar a presente circunstância; dos motivos não se evidenciam elementos além daqueles exigidos para o tipo penal; as circunstâncias não pesam em desfavor do acusado; as consequências do crime são nefastas para a sociedade, muito embora não extrapolem do tipo penal; não há que se falar em comportamento da vítima.
Há uma circunstância negativamente valorada.
Diante do imperativo constitucional do art. 93, IX, na ausência de melhor critério, mas considerando que o art. 59 prevê oito circunstâncias passíveis de análise na primeira fase, para cada circunstância desfavorável, estabeleço o patamar de acréscimo sobre a pena mínima em um oitavo do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, para cada circunstância desfavorável encontrada.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, aumento a pena base em 1/8 e fixo pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seis centos e vinte e cinco) dias-multa, calculadas unitariamente em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
CAUSAS ATENUANTES E AGRAVANTES Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes que militem em favor/desfavor do acusado.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.
Considerando acervo probatório produzido na instrução e no mais que constam destes autos, tomando por base o caso concreto, não vislumbro o envolvimento ou objetivo de atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de atendimento e determinação.
Portanto, não acolho a causa de aumento descrita da denúncia do art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06.
Deixo de reconhecer o tráco privilegiado previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, uma vez que, conforme reconhecido nesta sentença, os réus integravam associação para o tráco, cando, portanto, prejudicado um dos requisitos do privilégio, uma vez que os tribunais superiores vedam seu reconhecimento quando há associação para o tráco (STJ - HC: 260457 PB 2012/0253232-0).
Assim, diante da inexistência de causas de aumento e diminuição, fixo em definitivo a pena para o crime de tráfico de drogas, fixo pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seis centos e vinte e cinco) dias-multa. 2.3.3.2 DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS DO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/06 culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal da condenada; antecedentes: a ré não possui antecedentes penais; sua conduta social: não foram coletados elementos probatórios a respeito da conduta social da acusada, razão pela qual deixo de valorar esta circunstância; personalidade: não existem nos autos elementos plausíveis para aferição da personalidade da acusada, razão porque deixa de valorar a presente circunstância; dos motivos não se evidenciam elementos além daqueles exigidos para o tipo penal; as circunstâncias não pesam em desfavor da acusada; as consequências do crime são nefastas para a sociedade, muito embora não extrapolem do tipo penal; não há que se falar em comportamento da vítima.
Sopesadas as circunstâncias judiciais fixo pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, calculadas unitariamente em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
CAUSAS ATENUANTES E AGRAVANTES Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes que militem em favor/desfavor do acusado.
Ademais, se houvessem atenuantes, deixam de ser reconhecidas visto que não poderia haver redução da pena, porque já estabelecida em seu mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.
Inexistem causas de aumento e diminuição, razão pela qual fixo em definitivo a pena para o crime de associação para o tráfico, em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL E CRIMES Em face do concurso material de crimes, promovo o somatório das reprimendas ficando o réu com a pena definitiva em 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão e 1.325 (mil trezentos e vinte e cinco) dias multas 2.3.4.
EM RELAÇÃO A LUIZ FERNANDO RIBEIRO DA MODA Em atenção aos arts. 42, da Lei nº 11.343/2006, e 59, do Código Penal Brasileiro, passo a fixar-lhe a pena. 2.3.4.1.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2003. culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; antecedentes: o réu não possui antecedentes penais; sua conduta social: não foram coletados elementos probatórios a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorar esta circunstância; personalidade: não existem nos autos elementos plausíveis para aferição da personalidade do acusado, razão porque deixa de valorar a presente circunstância; dos motivos não se evidenciam elementos além daqueles exigidos para o tipo penal; as circunstâncias não pesam em desfavor do acusado; as consequências do crime são nefastas para a sociedade, muito embora não extrapolem do tipo penal; não há que se falar em comportamento da vítima.
Não há circunstância judicial negativamente valorada.
Sopesadas as circunstâncias judiciais fixo pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, calculadas unitariamente em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
CAUSAS ATENUANTES E AGRAVANTES Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes que militem em favor/desfavor do acusado.
Ademais, se houvessem atenuantes, deixam de ser reconhecidas visto que não poderia haver redução da pena, porque já estabelecida em seu mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.
Considerando acervo probatório produzido na instrução e no mais que constam destes autos, tomando por base o caso concreto, não vislumbro o envolvimento ou objetivo de atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de atendimento e determinação.
Portanto, não acolho a causa de aumento descrita da denúncia do art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06.
Deixo de reconhecer o tráco privilegiado previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, uma vez que, conforme reconhecido nesta sentença, os réus integravam associação para o tráco, cando, portanto, prejudicado um dos requisitos do privilégio, uma vez que os tribunais superiores vedam seu reconhecimento quando há associação para o tráco (STJ - HC: 260457 PB 2012/0253232-0).
Assim, diante da inexistência de causas de aumento e diminuição, fixo em definitivo a pena para o crime de tráfico de drogas, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2.3.4.2 DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS DO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/06 culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; antecedentes: a ré não possui antecedentes penais; sua conduta social: não foram coletados elementos probatórios a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorar esta circunstância; personalidade: não existem nos autos elementos plausíveis para aferição da personalidade do acusado, razão porque deixa de valorar a presente circunstância; dos motivos não se evidenciam elementos além daqueles exigidos para o tipo penal; as circunstâncias não pesam em desfavor do acusado; as consequências do crime são nefastas para a sociedade, muito embora não extrapolem do tipo penal; não há que se falar em comportamento da vítima.
Sopesadas as circunstâncias judiciais fixo pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, calculadas unitariamente em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
CAUSAS ATENUANTES E AGRAVANTES Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes que militem em favor/desfavor do acusado.
Ademais, se houvessem atenuantes, deixam de ser reconhecidas visto que não poderia haver redução da pena, porque já estabelecida em seu mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.
Inexistem causas de aumento e diminuição, razão pela qual fixo em definitivo a pena para o crime de associação para o tráfico, em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL E CRIMES Em face do concurso material de crimes, promovo o somatório das reprimendas ficando o réu com a pena definitiva em 8 (oito) anos de reclusão e 1200 (um mil e duzentos) dias multas. 2.3.5.
EM RELAÇÃO A MARCIO DE SOUSA FONSECA Em atenção aos arts. 42, da Lei nº 11.343/2006, e 59, do Código Penal Brasileiro, passo a fixar-lhe a pena. 2.3.5.1.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2003. culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; antecedentes: o réu não possui antecedentes penais; sua conduta social: não foram coletados elementos probatórios a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorar esta circunstância; personalidade: não existem nos autos elementos plausíveis para aferição da personalidade do acusado, razão porque deixa de valorar a presente circunstância; dos motivos não se evidenciam elementos além daqueles exigidos para o tipo penal; as circunstâncias não pesam em desfavor do acusado; as consequências do crime são nefastas para a sociedade, muito embora não extrapolem do tipo penal; não há que se falar em comportamento da vítima.
Não há circunstância judicial negativamente valorada.
Sopesadas as circunstâncias judiciais fixo pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, calculadas unitariamente em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
CAUSAS ATENUANTES E AGRAVANTES Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes que militem em favor/desfavor do acusado.
Ademais, se houvessem atenuantes, deixam de ser reconhecidas visto que não poderia haver redução da pena, porque já estabelecida em seu mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.
Considerando acervo probatório produzido na instrução e no mais que constam destes autos, tomando por base o caso concreto, não vislumbro o envolvimento ou objetivo de atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de atendimento e determinação.
Portanto, não acolho a causa de aumento descrita da denúncia do art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06.
Deixo de reconhecer o tráco privilegiado previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, uma vez que, conforme reconhecido nesta sentença, os réus integravam associação para o tráco, cando, portanto, prejudicado um dos requisitos do privilégio, uma vez que os tribunais superiores vedam seu reconhecimento quando há associação para o tráco (STJ - HC: 260457 PB 2012/0253232-0).
Assim, diante da inexistência de causas de aumento e diminuição, fixo em definitivo a pena para o crime de tráfico de drogas, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2.3.5.2.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS DO -
14/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 14:00
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2022 16:47
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2022 10:27
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
19/01/2022 13:22
Conclusos para julgamento
-
18/01/2022 10:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/01/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:36
Nomeado defensor dativo
-
14/12/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 01:37
Decorrido prazo de JOCILAURA MACIEL DE CAVALCANTE em 10/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 15:46
Nomeado defensor dativo
-
19/11/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 02:34
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUSA FONSECA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:34
Decorrido prazo de DIANE FERREIRA LOPES em 18/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 00:44
Decorrido prazo de EDREU TELES DE ALMEIDA em 12/11/2021 23:59.
-
07/11/2021 01:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 13:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/10/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 13:05
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
06/10/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 07:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 01:34
Decorrido prazo de EDREU TELES DE ALMEIDA em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 01:34
Decorrido prazo de DIANE FERREIRA LOPES em 09/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:19
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUSA FONSECA em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:19
Decorrido prazo de GILMARA DA SILVA DE SOUZA em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:19
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO RIBEIRO DA MODA em 02/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 15:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2021 00:00
Intimação
Número do processo: 0800036-17.2021.8.14.0128 - [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: DIANE FERREIRA LOPES, MARCIO DE SOUSA FONSECA, GILMARA DA SILVA DE SOUZA, LUIZ FERNANDO RIBEIRO DA MODA, EDREU TELES DE ALMEIDA DECISÃO
Vistos.
Em audiência de instrução, as defesas dos denunciados MÁRCIO DE SOUSA FONSECA e LUIZ FERNANDO RIBEIRO DA MODA apresentaram pedidos de revogação de prisão preventiva, que foi gravado em mídia já anexada aos presentes autos.
Em síntese, alegam que não estão presentes os requisitos cautelares necessários à prisão.
Para além disso, a defesa de Márcio aduz que ele faz jus ao pedido por possuir bons antecedentes.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento com base na alegação de que somado à presença dos requisitos cautelares, dado a gravidade em concreto do delito, a instrução já se encerrara e o processo se encontra em trâmite célere e regular. É o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
De início, nos termos do art. 316, §único do Código de Processo Penal, hei por bem revisar os decretos prisionais de todos os acusados.
Pois bem.
Os réus se encontram presos desde o dia 18/01/2021 por força de prisão preventiva, e neste processo estão sendo acusados dos crimes previstos nos artigos 33, caput, 35 e 40, inc.
VI, todos da Lei nº 11.343/06.
Conforme consagrado no art. 316 do CPP, a prisão preventiva tem característica rebus sic stantibus, isto é, admite a possibilidade de sua alteração (leia-se: revogação/decretação, conforme o caso) desde que haja modificação do quadro fático até então existente.
Nessa linha, outro não é o posicionamento da doutrina pátria.
Leciona Júlio Fabrini Mirabete que “é facultado ao Magistrado, inclusive, modificar o seu ponto de vista, seja por prova superveniente, seja por nova consideração do assunto".
Os pressupostos de decretação da custódia cautelar sob a modalidade preventiva, indícios de autoria e prova de materialidade, consubstanciadores do fummus commissi delict, persistem, não se desincumbindo a Defesa de aludir, no bojo do pedido, a qualquer fato novo capaz e afastá-los.
Para além disso, quando da homologação do flagrante, as prisões preventivas dos réus restaram decretadas sob o fundamento, ainda presente, da garantia da ordem pública, abalada, no contexto, diante da gravidade concreta dos fatos e da repercussão social da ação em tese delituosa.
Ademais, pelo colhido nos autos, a imputação que lhes são feitas é deveras grave, consubstanciando-se numa possível organização criminosa destinada ao tráfico de entorpecentes nesta Comarca.
Ademais, o processo encontra-se em perfeita e célere tramitação.
Restam apenas a apresentação de alegações finais para que se proceda à conclusão de julgamento.
Nesta senda, não vislumbro qualquer demora deste juízo ou da acusação de modo a causar qualquer prejuízo aos réus ou às defesas.
No que pertine às condições pessoais dos agentes, não verifico elementos com o condão de atuar em sentido oposto à fundamentação exposada, que, per relatione, já foi reiterado em diversas decisões anteriores que mantiveram as prisões, inclusive com julgamento de Habeas Corpus em segunda instância.
A iterativa e atual jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará construiu-se em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela defesa de Márcio de Souza Fonseca, conforme resta consolidado por intermédio da Súmula nº 8, que assim dispõe: “As qualidades pessoais [do acusado preso provisoriamente] são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.” Enfim, após vislumbre do caderno processual, observo não ter havido alteração fática nas circunstâncias que fundamentaram a segregação cautelar outrora decretada.
Ressalta-se que, o fim da instrução processual, por si só, não é causa automática de concessão de liberdade de réus presos.
Ainda, deve-se analisar o caso concreto e verificar se ainda persistem os fatos ensejadores da decretação da prisão.
E, nos presentes autos, como já afirmado alhures, persistem os elementos provenientes do decreto prisional.
Dessa forma, presentes os pressupostos (indícios da autoria e prova da materialidade delitiva) e fundamentos, mormente a garantia da ordem pública - art. 312, CPP -, atento à condição de admissibilidade do art. 313, I, c/c art. 316, §único, todos do CPP, não verificando ser caso de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, bem como não havendo qualquer causa superveniente com o condão de modificar o contexto da decisão que decretou as prisões preventivas anteriores, MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS DE TODOS OS ACUSADOS.
Ciência ao Ministério Público.
Aguarde-se apresentação das alegações finais escritas.
Após, conclusos para julgamento.
P.I.C.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
23/07/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 14:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2021 11:00 Vara Única de Terra Santa.
-
06/07/2021 00:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 09:51
Juntada de Petição de parecer
-
25/06/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 00:52
Decorrido prazo de ADALBERTO JATI DA COSTA em 21/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2021 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 10:50
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
14/06/2021 09:34
Entrega de Documento
-
14/06/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 00:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 00:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2021 01:30
Decorrido prazo de EDREU TELES DE ALMEIDA em 11/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 00:08
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUSA FONSECA em 11/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2021 10:06
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 14:00
Juntada de Ofício
-
04/06/2021 13:55
Juntada de Ofício
-
04/06/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 13:30
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 17:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/05/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 11:28
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2021 11:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/07/2021 11:00 Vara Única de Terra Santa.
-
31/05/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 14:16
Nomeado defensor dativo
-
20/05/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 12:41
Decorrido prazo de EDREU TELES DE ALMEIDA - CPF: *05.***.*69-33 (REU) em 17/05/2021.
-
20/05/2021 10:39
Entrega de Documento
-
19/05/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 16:57
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
12/05/2021 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 10:55
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2021 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2021 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2021 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2021 14:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2021 19:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 01:02
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 09:50
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 09:50
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 09:50
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2021 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2021 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2021 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 11:14
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 11:14
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 11:14
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 11:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2021 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2021 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 03:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2021 12:04
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
18/04/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 09:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/04/2021 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 19:15
Juntada de Petição de parecer
-
19/03/2021 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2021 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2021 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2021 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/03/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 11:24
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2021 11:41
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2021 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2021 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2021 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2021 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 12:21
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
28/02/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2021 11:13
Juntada de Petição de parecer
-
27/02/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2021 02:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 02:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 12:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/02/2021 10:02
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2021 09:56
Juntada de Ofício
-
25/02/2021 12:59
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 12:59
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 12:59
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 12:59
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 11:04
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2021 09:09
Juntada de Ofício
-
24/02/2021 15:44
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2021 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2021 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2021 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2021 13:42
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2021 12:59
Concedida a prisão domiciliar
-
24/02/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 08:51
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 08:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2021 08:44
Recebida a denúncia contra DIANE FERREIRA LOPES - CPF: *50.***.*85-93 (REU), EDREU TELES DE ALMEIDA - CPF: *05.***.*69-33 (REU), GILMARA DA SILVA DE SOUZA - CPF: *03.***.*12-08 (REU), LUIZ FERNANDO RIBEIRO DA MODA - CPF: *47.***.*19-67 (REU) e MARCIO DE S
-
23/02/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 11:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/02/2021 15:14
Juntada de Petição de denúncia
-
16/02/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 12:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/02/2021 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 11:51
Juntada de Petição de parecer
-
12/02/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 19:58
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
10/02/2021 19:21
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
10/02/2021 11:08
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
-
09/02/2021 19:28
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 10:04
Juntada de Petição de parecer
-
04/02/2021 09:56
Juntada de Petição de parecer
-
03/02/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 18:43
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
02/02/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 10:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/02/2021 05:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 16:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/02/2021 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 04:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 18:42
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 14:15
Juntada de Petição de parecer
-
27/01/2021 10:50
Juntada de Petição de parecer
-
27/01/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2021 09:28
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 05:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 15:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/01/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 06:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2021 10:50
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2021 10:20
Juntada de Ofício
-
22/01/2021 22:00
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
22/01/2021 20:12
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 16:28
Juntada de Petição de parecer
-
22/01/2021 15:59
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/01/2021 15:59
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/01/2021 15:58
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/01/2021 15:57
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/01/2021 15:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/01/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/01/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 09:06
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2021 18:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/01/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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