TJPA - 0800027-15.2021.8.14.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
17/06/2024 14:27
Baixa Definitiva
-
06/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA GADELHA em 05/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:17
Publicado Ementa em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIOS NO INQUÉRITO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECORRENTE PRESO EM FLAGRANTE COM MAIS DE UM QUILO DE MACONHA.
LAUDO PERICIAL CONFIRMA TRATAR-SE DE ENTORPECENTE.
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECORRENTE EM LIBERDADE.
PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE I.
A defesa suscitou uma preliminar de nulidade, por supostos vícios ocorridos em inquérito policial.
O inquérito policial é procedimento administrativo informativo, de natureza inquisitorial, onde se mostra despiciendo, via de regra, a existência do contraditório.
Não por outro motivo, o Colendo STF tem entendimento pacífico de que eventuais vícios existentes no inquérito policial não tem o condão de contaminar a ação penal.
Preliminar rejeitada.
Precedentes; DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS II.
A autoria e materialidade do crime estão suficientemente provadas.
Há laudo pericial atestando que os invólucros apreendidos em poder do réu, com peso total de um quilo e meio, eram da substância vulgarmente conhecida como “maconha”.
No que tange à autoria, a prova oral colhida em juízo demonstra que o recorrente foi preso em flagrante no momento em que transportava a droga em uma mochila.
Os depoimentos evidenciam que os policiais encontravam-se patrulhando uma conhecida rota de escoamento de droga, quando avistaram o recorrente que, em ato contínuo, tentou empreender fuga.
Feita a abordagem de praxe, a polícia encontrou vários invólucros do mencionado entorpecente, sendo parte já embalada para a venda e outra ainda em barra, a qual seria futuramente fracionada e embalada.
Vale ressaltar, que são válidos os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante.
A palavra do policial constitui meio idôneo de prova, porquanto é agente estatal, cujas declarações detém fé pública, especialmente quando submetidas ao contraditório e não se verifica prova da parcialidade do agente.
O Estado não pode presumir que a ação dos seus agentes, investidos no Poder de Polícia e repressão aos crimes, tenha por objetivo incriminar cidadãos de bem.
Para se concluir desta forma, seria necessário a presença de provas de irregularidades na atuação policial, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.
Acerca do pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, cabe esclarecer que a condição de usuário não foi cabalmente comprovada pela defesa.
Ainda que tivesse sido, não tem o condão de elidir, por si só, a acusação de tráfico de drogas, sobretudo quando as testemunhas apontam em sentido aposto.
Sabe-se que não há impedimento na coexistência da figura do traficante com a do consumidor.
Não raro, o viciado se vale do lucro gerado pela venda de drogas, para sustentar a sua condição de usuário.
Condenação mantida.
Precedentes; DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DO PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE III.
A defesa requereu que seja dado ao apelante o direito de recorrer em liberdade.
Todavia, observa-se que foi revogada a prisão preventiva do recorrente.
A defesa carece de interesse de agir neste pedido.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, é cediço ser inafastável a condenação nas custas processuais, conforme se lê do art. 804 do CPPB.
Contudo, a eventual isenção do pagamento em razão da situação econômica do apenado é matéria a ser avaliada pelo juízo da execução, no momento do adimplemento do título condenatório.
Assim, tem-se que o pleito de isenção do pagamento das custas processuais deve ser formulado perante o juízo da execução, que possui melhores condições de aferir a situação financeira do réu.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do apelo e julgá-lo improvido, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
15/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:57
Conhecido o recurso de ANTONIO DE SOUZA GADELHA - CPF: *07.***.*55-11 (APELANTE) e não-provido
-
13/05/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 09:50
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 11:54
Recebidos os autos
-
07/07/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
03/07/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 04:46
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
08/02/2022 22:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2022 22:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
08/02/2022 22:12
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
08/02/2022 15:55
Declarada incompetência
-
05/10/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 13:54
Recebidos os autos
-
05/10/2021 13:45
Recebidos os autos
-
05/10/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Revogação de Prisão • Arquivo
Revogação de Prisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800046-18.2021.8.14.0110
Francimar Ruela de Oliveira
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:52
Processo nº 0800001-90.2021.8.14.0020
Joao Silva de Souza
Manoel Jose Brito dos Santos
Advogado: Andre Luis Marques Ferraz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2021 13:35
Processo nº 0800049-73.2019.8.14.0067
Joaquim Nunes dos Prazeres
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2019 14:04
Processo nº 0800047-26.2021.8.14.0070
Jose Raimundo Pantoja Barros
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Bruna Lorena Lobato Macedo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2022 11:32
Processo nº 0800031-30.2018.8.14.0021
Benedita Teixeira Garcia
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diorgeo Diovanny S. Mendes da R. L. da S...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2020 09:53