TJPA - 0803775-85.2024.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 23:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/12/2024 23:59.
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01/01/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2024 23:59.
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01/01/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAO SANTANA FILHO em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAO SANTANA FILHO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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13/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803775-85.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Bancários] Nome: JOAO SANTANA FILHO Endereço: Rua Rio Grande, quadra 8, lote, Bairro Mariazinha, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-500 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV JERONIMO PIMENTEL, SN, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 SENTENCA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por JOÃO SANTANA FILHO, em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades que possam ser sanadas de ofício, passo à análise do mérito.
Cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput.
Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A aplicação do mencionado Código, outrossim, não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado.
Nos autos, o banco réu trouxe aos registros o contrato de empréstimo devidamente assinado pela autora, bem como o comprovante de transferência do valor acordado para a conta corrente da mesma.
Além disso, foi anexada a identidade da contratante à época do fato, o que demonstra que o banco teve acesso a tais dados por meio do fornecimento da própria autora no momento da contratação do empréstimo.
Não há, no entanto, elementos que indiquem que a utilização da identidade tenha ocorrido de forma indevida ou fraudulenta.
As alegações constantes na petição inicial não são suficientes para sustentar a alegação de fraude, especialmente considerando que o banco réu apresentou documentos que atestam a regularidade da contratação.
Ressalto que há notável semelhança entre as assinaturas constantes no contrato e nos documentos de identificação apresentados pela autora, o que reforça a veracidade da assinatura no contrato de empréstimo.
Considerando que o réu se desincumbiu de seu ônus probatório, apresentando documentos que comprovam a regularidade da contratação e a ciência inequívoca da autora sobre os termos do contrato, entendo que, em contraposição às alegações da parte autora, restaram demonstrados os elementos necessários para que se reconheça a validade da contratação e a não ocorrência de fraude.
No entanto, tendo em vista que o réu comprovou a regularidade do processo de contratação e o cumprimento das formalidades exigidas para a celebração do contrato, e que não há elementos suficientes nos autos que indiquem que a autora tenha sido induzida a erro ou que haja elementos de fraude a serem corrigidos.
Nesse sentido à jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Entendeu o juízo de primeiro grau em julgar improcedentes os pedidos feitos em exordial, uma vez que, entendeu que a instituição financeira comprovou, de forma suficiente, a regularidade da contratação, apresentando o contrato devidamente assinado, os documentos pessoais do autor e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do promovente. 2.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 4.
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, a instituição financeira/apelada juntou o contrato discutido nessa demanda (fls. 166/169), assinado a próprio punho pelo autor/recorrente, acompanhado de cópia dos documentos pessoais e comprovante de residência (fls. 164/165).
Consta, ainda, transferência eletrônica, mediante a realização de depósito na conta de titularidade do requerente, conforme comprovante constante às fls. 187 dos autos. 5.
Ademais, cumpre destacar, que atendendo a solicitação do juízo a quo, a Caixa Econômica Federal, encaminhou extrato da conta-corrente de titularidade do autor/apelante (fls.246), onde podemos atestar o recebimento e utilização do valor do empréstimo consignado discutido nesta lide. 6.
Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrido demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pelo autor/apelante, além da transferência do montante contratado. 7.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos materiais e morais. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 20 de março de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0000969-92.2017.8.06.0190 Quixadá, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE BANCÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O Banco Apelado apresentou nos autos o contrato de empréstimo no qual consta a assinatura do Recorrente que, à ...Ver ementa completaprimeira vista, coincide com aquela contida em seu documento de identidade.
Além disso, a instituição financeira anexou o comprovante de transferência da quantia emprestada em favor do Apelante, no qual se constata que o valor foi disponibilizado na conta corrente de sua titularidade.
Assim, foi comprovada a relação negocial havida entre as partes. 2.
Sentença mantida. 3.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 08004268720208140009, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 31/01/2023, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) O banco demandado apresentou, de forma robusta, a cópia do contrato celebrado com a autora, bem como os documentos pessoais da parte autora, comprovando a regularidade da contratação.
Ademais, foi anexado o comprovante de transferência do valor contratado para a conta da autora, conforme documento, o que demonstra que a obrigação contratual foi cumprida pelo réu.
A documentação apresentada evidencia que o banco agiu com diligência e conforme os preceitos legais na prestação do serviço, não havendo, portanto, qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato celebrado entre as partes.
Ante a inexistência de dano extrapatrimonial, não há que se falar em condenação por danos morais.
Nesse sentido, também não há que falar em restituição em dobro de valores pagos indevidamente.
Desse modo, restando comprovado nos autos ser a contratação legítima, o feito deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (art. 487, inciso I do CPC).
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
JACOB CAMPOS FARACHE Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091315005584800000118641177 rg e cpf.
Documento de Identificação 24091315005639100000118641178 procuração assinada Instrumento de Procuração 24091315005672000000118646132 Comprovante de endereço.
Documento de Comprovação 24091315005704000000118646137 declaração de hipossuficiencia assinada Documento de Comprovação 24091315005738600000118646146 extrato emprestimo consignado com descrição dos descontos Documento de Comprovação 24091315005782900000118646135 historico-creditos (1) Documento de Comprovação 24091315005818500000118646141 historico-creditos descontados Documento de Comprovação 24091315005854800000118646143 Decisão Decisão 24091911465429600000119265939 Petição Petição 24092610211494000000119712198 SANTANDER BRASIL Instrumento de Procuração 24092610211528800000119712201 Contestação Contestação 24110111322784700000122106017 CONTRATO Documento de Comprovação 24110111322812700000122106019 TED Documento de Comprovação 24110111322885400000122106021 EXTRATO Documento de Comprovação 24110111322904600000122106023 SANTANDER BRASIL Instrumento de Procuração 24110111322926500000122106028 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110615274109700000122405135 Petição Petição 24110715515566400000122497661 C.P.
VIRTUAL TOTALJUR BRASIL - EXCETO ES Documento de Identificação 24110715515583500000122497663 SUBS VIRTUAL TOTALJUR BRASIL - EXCETO ES Substabelecimento 24110715515610700000122497666 CARTA DE PREPOSTO EQUIPE PAUTA Documento de Identificação 24110715515638800000122497665 SUBSTABELECIMENTO - INTERNO RJ Substabelecimento 24110715515670900000122497664 Decisão Decisão 24110909492093500000122547989 extratos mes 4,5 e 6 de 2019.
Petição 24111114173525100000122662274 extrato do mês 4, 5, e 6 de 2019.
Documento de Comprovação 24111114173539300000122662275 Decisão Decisão 24110909492093500000122547989 Petição Petição 24111814202681000000123051457 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
02/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:55
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 12:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
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02/12/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
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18/11/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:18
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 98411-8050 – e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo: 0803775-85.2024.8.14.0065 Autor: JOAO SANTANA FILHO Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ao oitavo dia do mês de novembro de dois mil e vinte e quatro (08/12/2024), nesta cidade e Comarca de Xinguara, Estado do Pará, no Fórum Local, foi realizada audiência por videoconferência, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com a Portaria nº 3293/2021-GP, que instituiu o Juízo 100% digital nesta unidade judiciária.
A sessão teve início às 11h00min, sob a presidência do MM.
Juiz Haendel Moreira Ramos, com a participação do servidor que subscreve.
Confirmada a regularidade da transmissão de som e imagem, constatou-se a presença: Da parte autora: JOAO SANTANA FILHO com seu advogado WILLIAN DA SILVA FALCHI OAB/PA 23133.
Da parte requerida: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. representado por sua preposta MARIA PAULA PACHECO JACOMO MATTOS CPF *12.***.*04-98 com seu advogado REGINALDO CANDIDO DA SILVA OABPR 60.765.
Conciliação: Tentou-se a conciliação, que foi infrutífera.
Advogado da parte autora realizou a impugnação a contestação de forma oral.
Questionados optaram pela instrução.
Passa-se ao depoimento do autor.
DELIBERAÇÃO Prazo de 5 dias uteis para o autor fazer juntada do extrato do mês 4, 5, e 6 de 2019 acerca do recebimento de valores do banco BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Após, 5 dias para a manifestação da parte requerida.
Após, encaminhe os autos conclusos para julgamento do magistrado.
As partes presentes foram devidamente cientificadas.
Nada mais havendo a tratar, eu, Lucas Alves Rodrigues, Auxiliar, lavrei e conferi o presente termo, que será assinado digitalmente pelo magistrado, conforme sistema PJE.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Partes dispensadas da assinatura, pois a audiência foi realizada de forma virtual. -
12/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 11:32
Audiência Instrução realizada para 08/11/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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08/11/2024 11:31
Audiência Instrução designada para 08/11/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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08/11/2024 11:28
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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07/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:39
Decorrido prazo de JOAO SANTANA FILHO em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:39
Decorrido prazo de JOAO SANTANA FILHO em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:12
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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23/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803775-85.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Bancários] Nome: JOAO SANTANA FILHO Endereço: Rua Rio Grande, quadra 8, lote, Bairro Mariazinha, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-500 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV JERONIMO PIMENTEL, SN, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO Recebo a Inicial pelo rito da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos pelo autor não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a probabilidade do direito invocado.
A simples alegação inicial de cobranças de empréstimos consignados supostamente não contratado não tem o condão de demonstrar, nesta seara de cognição sumária, a probabilidade de o requerente ser o titular do direito que entende sob ameaça, e que esse direito aparente mereça proteção.
Ademais, não vislumbro o perigo da demora, visto que por mais que seja inegável que cobranças indevidas causem desconforto, os fatos expostos não trazem urgente e novo prejuízo apto a fundamentar a concessão liminar da tutela de urgência, mesmo porque, caso o autor logre êxito ao final da demanda, terá assegurado o direito ao ressarcimento.
Ademais, não á nos autos prova de que a inscrição do nome do requerente em órgãos de proteção ao crédito seja fato iminente.
Portanto, necessário, inclusive, prova ampla e não apenas unilateral, razões pelas quais, em face da inexistência da probabilidade e do perigo da demora, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reapreciação da matéria caso surjam novos fatos relevantes.
Adoto o rito previsto na Lei nº 9.099/95.
Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08 de novembro de 2024, às 11H00MIN.
Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações, pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações do requerente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da requerente e, inverto o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microsoft Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos e-mails informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes optem por comparecer virtualmente e não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxílio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected].
Intimem-se.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
SERGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091315005584800000118641177 rg e cpf.
Documento de Identificação 24091315005639100000118641178 procuração assinada Instrumento de Procuração 24091315005672000000118646132 Comprovante de endereço.
Documento de Comprovação 24091315005704000000118646137 declaração de hipossuficiencia assinada Documento de Comprovação 24091315005738600000118646146 extrato emprestimo consignado com descrição dos descontos Documento de Comprovação 24091315005782900000118646135 historico-creditos (1) Documento de Comprovação 24091315005818500000118646141 historico-creditos descontados Documento de Comprovação 24091315005854800000118646143 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
19/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
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Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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Conclusos para decisão
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13/09/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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