TJPA - 0800042-81.2021.8.14.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/12/2024 13:31
Baixa Definitiva
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06/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA ESPERANCA DO PIRIA em 05/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA IRANI FREIRE DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:18
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Nova Esperança do Piriá contra a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por MARIA IRANI FREIRE DA SILVA.
A autora pleiteou o pagamento de saldo de salários, férias proporcionais e 13º salário, alegando que prestou serviços temporários como professora para o ente público.
A sentença de primeiro grau condenou o Município ao pagamento das férias proporcionais do período de 2020, reconhecendo o vínculo temporário da autora com o ente público e destacando que a negativa de pagamento das verbas caracterizaria enriquecimento ilícito por parte do Município.
Em suas razões recursais, o Município sustenta a ausência de comprovação do vínculo da autora com o ente público nos períodos mencionados, argumentando que não há prova documental suficiente que justifique o pagamento das verbas pleiteadas.
Requer, assim, a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de pagamento das referidas férias proporcionais.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
O recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Cuida-se de recurso de apelação em face da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando o Município de Nova Esperança do Piriá ao pagamento das férias proporcionais referente ao período de 2020.
A sentença recorrida foi clara ao destacar que, embora o contrato temporário celebrado entre as partes apresente vício de nulidade, tal fato não desobriga o Município de adimplir as verbas decorrentes do trabalho prestado, sob pena de enriquecimento ilícito.
A autora comprovou ter trabalhado para o Município, sendo devida, portanto, a remuneração proporcional referente às férias.
Ao recorrente cabia o gravame de provar que houve o pagamento das verbas trabalhistas, mediante a juntada dos documentos pertinentes.
Entretanto, o apelante não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo do direito da autora.
Neste ponto, vale frisar que a quitação de dívida não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, comprovado o vínculo funcional, e a prestação de serviço, o pagamento das verbas salariais se faz obrigatório, especialmente em casos como o presente, em que a Fazenda Pública não produziu qualquer prova no sentido de que o demandante não faria jus ao salário pleiteado, ônus que lhe competia por força do art. 373, I e II do CPC.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ÔNUS DA PROVA.
ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS PAGAMENTOS DOS VALORES.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste unicamente em verificar, sobretudo no aspecto probatório, o inadimplemento dos salários de servidores públicos municipais referentes ao mês de dezembro de 2008. 2.
A Constituição Federal de 1988 estabelece que é direito dos trabalhadores a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retensão dolosa, nos termos do artigo 7, inciso X, da CF/88, de modo que o trabalhador tem o direito de receber, de forma regular, ou seja, em dia, o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador. 3.
Nesse contexto, para averiguar o correto deslinde da questão, faz-se necessário adentrar nos seus aspectos probatórios.
No ensejo, sabe-se que o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega.
Cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC.
Todavia, no caso concreto, o demandante pauta seu pedido em fato negativo, consistente na ausência do pagamento remuneratório relativo a dezembro de 2008.
Sendo assim, o ônus da prova recai sobre a parte adversa, in casu, o Município de Palhano, que detém os meios e documentos hábeis a provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão arguida pelos requerentes.
Com efeito, a contraprestação pecuniária é direito inafastável do servidor, não podendo dele se esquivar o Poder Público.
Dessa forma, não tendo o ente público se desincumbido do seu ônus probatório no momento oportuno, insubsistentes se mostram seus argumentos. 4.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE – Remessa Necessária: 00003260220118060205 CE 0000326-02.2011.8.06.0205, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 30/10/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/10/2019)" CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS.
FICHAS FINANCEIRAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EX OFFICIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença prolata pelo Juízo da Comarca de Ipu, que julgou procedente o pedido formulado na exordial dos autos da Ação Ordinária, interposta em desfavor do Município de Ipu. 2.
Os Autores, servidores do Município de Ipu, deixaram de receber alguns meses de salário no exercício financeiro de 2012, motivo pelo qual pleiteiam a condenação do ente municipal ao pagamento dos salários atrasados. 3. É pacífico, neste Tribunal e nos Tribunais Pátrios, o entendimento de que, na Ação de Cobrança de vencimentos atrasados movida em face da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo estabelecido no art. 333, I do CPC/1973 e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos. 4.
O Município de Ipu não logrou êxito em rechaçar a pretensão autoral, no sentido de demonstrar o pagamento alusivo aos meses de 2012, através de seus dados internos. 5.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Juros e correção monetária fixados ex officio.
ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível para, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa, negar-lhe provimento, determinando, ex officio, os juros e a correção monetária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 23 de outubro de 2019 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 00052456820148060095 CE 0005245-68.2014.8.06.0095, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 23/10/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/10/2019) Portanto, diante da ausência de elementos probatórios quando a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito pleiteado do autor, a sentença mostra-se escorreita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desa.
EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
09/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:58
Conhecido o recurso de MARIA IRANI FREIRE DA SILVA - CPF: *08.***.*35-04 (APELADO) e não-provido
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09/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
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09/10/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA ESPERANCA DO PIRIA em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA IRANI FREIRE DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
19/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/03/2024 11:46
Recebidos os autos
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12/03/2024 11:46
Conclusos para decisão
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12/03/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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