TJPA - 0816702-66.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 03:13
Decorrido prazo de ROSEANA DO SOCORRO DA CRUZ CARDOSO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:17
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 19:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO ILHA DOS GUARAS em 28/05/2025 23:59.
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07/07/2025 22:26
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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07/07/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/06/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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12/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Processo N° 0816702-66.2024.8.14.0006 (PJe).
Nome: CONDOMINIO ILHA DOS GUARAS EXECUTADO: ROSEANA DO SOCORRO DA CRUZ CARDOSO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, em que delega poderes a este(a) diretor(a) de secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, INTIMO a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHA DOS GUARAS, através de seu patrono legalmente constituído, a juntar certidão atualizada de propriedade do imóvel, assim como certidão atualizada de ônus de gravame do imóvel, bem como extrato analítico da Caixa Econômica Federal ou outro agente financeiro identificando haver ou não passivo (débitos) da parte EXECUTADO: ROSEANA DO SOCORRO DA CRUZ CARDOSO, indicando endereço atualizado e cálculos, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, para o regular prosseguimento do feito.
Ananindeua/PA, 7 de abril de 2025.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
07/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 22:51
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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13/10/2024 03:15
Decorrido prazo de ROSEANA DO SOCORRO DA CRUZ CARDOSO em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3205-2878/98010-1246 E-MAIL [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo N° 0816702-66.2024.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHA DOS GUARAS Endereço: Avenida Ricardo Borges, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 EXECUTADO(A): ROSEANA DO SOCORRO DA CRUZ CARDOSO Endereço: Avenida Ricardo Borges, 92, ilha dos guaras, residencial 304- B G, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
Verifica-se, na planilha de cálculos juntada aos autos, que foi acrescido honorários advocatícios.
Porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
Assim, intime-se a parte Exequente para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retirar do referido documento os valores referentes a honorários advocatícios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Cumprida a determinação retro, CITE-SE para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC, atentando-se para o novo valor fornecido.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 2.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 2.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.3.
Cientifique-se o devedor, ainda, da possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916 do CPC. 3.
Não cumprida a determinação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4.
Cit.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
17/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 11:00
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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