TJPA - 0877556-14.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 08:02
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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12/07/2025 08:02
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:02
Decorrido prazo de ERIC OLIVEIRA DA PAZ em 16/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:02
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:02
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:50
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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01/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0877556-14.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ERIC OLIVEIRA DA PAZ Endereço: PASSAGEM ESTELIO MAROJA, 32, ROD ARTHUR BERNARDES, BARREIRO, BELéM - PA - CEP: 66117-410 Promovido(a): Nome: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: ALAMEDA EUROPA, 150, Centro Empresarial Tamboré II, TAMBORÉ, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06543-325 Nome: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Alameda Europa, 150, (polo industrial), Tamboré, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06543-325 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A presente demanda versa sobre a pretensão de restituição de valores pagos por consorciado desistente, cumulada com indenização por danos morais, em face das rés, Embracon Administradora de Consórcio Ltda. e Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Embracon Administradora de Consórcio Ltda.
A ré Embracon Administradora de Consórcio Ltda. suscita sua ilegitimidade sob o argumento de que a ré alega que o Consórcio Nacional Volkswagen é o único responsável legal pelos grupos de consórcio.
Contudo, analisando os autos, verifica-se que a dita empresa atuou na administração do consórcio em questão, conforme se depreende dos documentos juntados pelas próprias rés, em especial o extrato do consorciado (id. 141644478), onde consta o nome da Embracon como administradora do grupo.
Ademais, a relação entre as rés, Consórcio Nacional Volkswagen e Embracon, configura uma parceria comercial, onde ambas auferem benefícios com a atividade de consórcio.
Nesse contexto, a responsabilidade pelos eventuais danos causados aos consumidores é solidária, nos termos do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO No mérito, a controvérsia reside na legalidade da retenção de valores pagos pelo autor, em razão de sua desistência do consórcio, e na ocorrência de dano moral indenizável.
A Lei nº 11.795/08 (Lei dos Consórcios) estabelece as regras para a restituição dos valores pagos por consorciados desistentes ou excluídos.
O artigo 30 da referida lei dispõe: Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a restituição dos valores pagos por consorciado desistente deve ocorrer em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio.
Nesse sentido, o Recurso Especial nº 1.119.300/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
OBSERVÂNCIA AO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
I - A restituição das parcelas pagas por participante desistente de grupo de consórcio deve ocorrer em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
No caso em tela, o autor alega que o grupo de consórcio já foi encerrado, mas não recebeu a restituição dos valores pagos.
As rés, por sua vez, alegam que a restituição não ocorreu por culpa exclusiva do autor, que não procedeu à atualização cadastral, conforme se depreende do documento de ID 141641396.
Ocorre que além de ter sido notificado por carta acerca do encerramento do grupo, conforme admitido na inicial, analisando detidamente o documento de id 141641396, constata-se que o autor foi devidamente notificado da necessidade de atualização de seus dados cadastrais para fins de restituição dos valores pagos, contudo não procedeu à atualização cadastral, o que impossibilitou a restituição dos valores por parte das rés.
Nesse contexto, entendo que a demora na restituição dos valores pagos não pode ser imputada às rés, uma vez que o autor não cumpriu com a sua obrigação de manter seus dados cadastrais atualizados, conforme previsto no contrato de consórcio.
Por conseguinte, considerando que a demora na restituição dos valores decorreu de culpa exclusiva do autor, não há que se falar em conduta ilícita por parte das rés a ensejar reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Eric Oliveira da Paz em face de Embracon Administradora de Consórcio Ltda. e Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 28 de abril de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível DR -
28/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:29
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:15
Audiência Una realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 24/04/2025 10:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/04/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2025 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 03:56
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:56
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:56
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:56
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0877556-14.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente/Exequente(s): Nome: ERIC OLIVEIRA DA PAZ Endereço: PASSAGEM ESTELIO MAROJA, 32, ROD ARTHUR BERNARDES, BARREIRO, BELéM - PA - CEP: 66117-410 Promovido(a)/Executado(a)(s): Nome: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: ALAMEDA EUROPA, 150, Centro Empresarial Tamboré II, TAMBORÉ, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06543-325 Nome: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Alameda Europa, 150, (polo industrial), Tamboré, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06543-325 DATA DA AUDIÊNCIA: 24/04/2025 10:30 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Angustura, Belém - Pará.
LINK DE ACESSO DA SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjZjMDcxMGYtNDczMy00NmQ4LWFiMDgtZjJkZGQxM2M5NGU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, procedemos expedição/juntada do link para acesso a sala de audiência virtual, constante acima.
Em, 11 de março de 2025.
João Aroldo Ribeiro Neto - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092409421617500000119532185 1.
PETIÇÃO INICIAL Petição 24092409421634900000119532198 2.
DOC.
IDENTIFICAÇÃO E COMP.
DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 24092409421669500000119532200 3.
CARTA DE CANCELAMENTO COM O VALOR Documento de Comprovação 24092409421717000000119532203 4.
DOCUMENTOS PROBATÓRIOS Documento de Comprovação 24092409421752000000119532204 Petição Petição 24092409454251500000119532225 PROTOCOLO Documento de Comprovação 24092409454268300000119532226 Despacho Despacho 24092510570982600000119536891 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24092515312686000000119666455 Habilitação nos autos Petição 24101408371876800000120986932 PETICAO Petição 24101408371904800000120986933 PETICAO1 Petição 24101408371936300000120986934 Doc01DocumentoderepresentacaoEMBRACON Documento de Comprovação 24101408371977700000120986935 Despacho Despacho 24092510570982600000119536891 AR Identificação de AR 25022117161271200000128222382 AR Identificação de AR 25022117161275600000128222383 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
11/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:16
Decorrido prazo de ERIC OLIVEIRA DA PAZ em 31/01/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:16
Juntada de identificação de ar
-
23/01/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2024 01:45
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 15/10/2024 23:59.
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06/10/2024 04:18
Decorrido prazo de ERIC OLIVEIRA DA PAZ em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 04:18
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 04:18
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 23:49
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 02/10/2024 23:59.
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29/09/2024 01:09
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0877556-14.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ERIC OLIVEIRA DA PAZ Endereço: PASSAGEM ESTELIO MAROJA, 32, ROD ARTHUR BERNARDES, BARREIRO, BELéM - PA - CEP: 66117-410 Promovido(a): Nome: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: ALAMEDA EUROPA, 150, Centro Empresarial Tamboré II, TAMBORÉ, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06543-325 Nome: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Alameda Europa, 150, (polo industrial), Tamboré, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06543-325 1.
Mantenho o dia 24/04/2025 10:30 horas para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR UTIL À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 5 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Belém, 24 de setembro de 2024.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092409421617500000119532185 1.
PETIÇÃO INICIAL Petição 24092409421634900000119532198 2.
DOC.
IDENTIFICAÇÃO E COMP.
DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 24092409421669500000119532200 3.
CARTA DE CANCELAMENTO COM O VALOR Documento de Comprovação 24092409421717000000119532203 4.
DOCUMENTOS PROBATÓRIOS Documento de Comprovação 24092409421752000000119532204 Petição Petição 24092409454251500000119532225 PROTOCOLO Documento de Comprovação 24092409454268300000119532226 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
25/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 09:42
Audiência Una designada para 24/04/2025 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/09/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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