TJPA - 0870991-34.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 08:48
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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20/10/2024 01:35
Decorrido prazo de VALTER MENDES BRESSON em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:46
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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25/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0870991-34.2024.8.14.0301 REQUERENTE: VALTER MENDES BRESSON REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO O requerente ingressou com a presente ação em face do requerido.
A parte autora manifestou-se em petição (ID 127260239) requerendo a desistência da ação.
FUNDAMENTAÇÃO Uma vez requerida a desistência é caso de encerramento do processo.
O inciso VIII, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015 prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito no caso da desistência do autor, porém, a condiciona ao consentimento do réu caso já tenha sido oferecida contestação.
Não há contestação nos autos, dispensando-se a concordância da Requerida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Deixo de condenar a requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista que houve a formulação de pedido de gratuidade da justiça nos presentes autos, em observância ao preceito lógico extraído do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Não havendo apresentação de defesa pelo requerido, deixo de fixar honorários advocatícios.
Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC/2015, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090415144223100000117425010 002-PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24090415144309500000117425017 003-RG-CPF Documento de Identificação 24090415144358100000117425018 004-COMPROVANTE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24090415144390100000117425019 005-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24090415144422800000117425020 006-CTPS Documento de Comprovação 24090415144473400000117425021 007-IMPOSTO 2023-2024 Documento de Comprovação 24090415144503500000117425026 008-CARTA DE CONCESSAO Documento de Comprovação 24090415144533800000117427279 009-HISTORICO DE EMPRESTIMO Documento de Comprovação 24090415144573600000117427281 010-EXTRATO 2022 Documento de Comprovação 24090415144610700000117427283 011-EXTRATO 2023 Documento de Comprovação 24090415144648200000117427284 012-EXTRATO 2024 Documento de Comprovação 24090415144685100000117427286 Pedido de Desistência Petição 24091814480970000000119219279 -
20/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:45
Extinto o processo por desistência
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18/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:16
Conclusos para decisão
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04/09/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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