TJPA - 0877432-31.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 01:40
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA FREITAS em 18/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA FREITAS em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 23:21
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA FREITAS em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 23:21
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA FREITAS em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:22
Decorrido prazo de MARINEIDE DE FREITAS em 20/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:59
Decorrido prazo de MARINEIDE DE FREITAS em 23/05/2025 23:59.
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02/07/2025 09:41
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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02/07/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0877432-31.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: RAFAEL DA SILVA FREITAS REU: MARINEIDE DE FREITAS Despacho Autorizo o desarquivamento dos autos.
Após, prazo de 05 (cinco) dias a parte exequente para juntar planilha de debito nos termos da sentença.
Em seguida, retornem conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Belém, 9 de junho de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
09/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:06
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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05/06/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/05/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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01/05/2025 00:44
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0877432-31.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RAFAEL DA SILVA FREITAS Endereço: Rua D, 65, AP - Térreo, Banco Raso, ITABUNA - BA - CEP: 45605-628 Promovido(a): Nome: MARINEIDE DE FREITAS Endereço: Avenida Cipriano Santos, 769, Térreo, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-605 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Pedidos de Tutela de Urgência (id. 127578895), proposta por RAFAEL DA SILVA FREITAS em face de MARINEIDE DE FREITAS.
Em síntese, o autor afirma que no ano de 2019 transferiu 10.000 (dez mil) cotas do capital social da empresa M F G COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 22.***.***/0001-40, da qual era sócio, para a ré MARINEIDE DE FREITAS, pelo valor total de R$ 35.000,00, que deveriam ser pagos em 35 parcelas iguais de R$ 1.000,00 (mil reais), com o vencimento da primeira em 10/12/2019, e as demais todo dia 10 de cada mês, todavia, alega que apenas 10 das prestações foram quitadas, o que totalizou R$10.000,00.
Em emenda à inicial, alegou que na verdade o valor de R$10.000,00 foi pago antes da celebração do contrato e que do valor total estipulado no instrumento nada pago, o que configura inadimplemento contratual.
Assim, requereu, a condenação da ré ao pagamento integral da dívida de R$35.000,00, além de R$ 25.000,00 a título de danos morais.
A parte reclamada, por sua vez, citada e intimada a comparecer em audiência perante este juízo, não se fez presente tampouco apresentou justificativa, motivo pelo qual, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, decreto a revelia.
Por conseguinte, presumo verdadeira a alegação de que a reclamada se encontra totalmente inadimplente com o pagamento do valor de R$ 35.000,00 estipulado no contrato de compra e venda de quotas do capital social da empresa M F G COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., o que enseja sua condenação a pagar tal quantia como forma de recompor o prejuízo material suportado pela reclamante.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano extrapatrimonial.
Sendo assim, não havendo comprovação de que do inadimplemento adveio algum prejuízo de ordem moral ao reclamante, não há falar em reparação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré, MARINEIDE DE FREITAS, a pagar ao autor, RAFAEL DA SILVA FREITAS, a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), referente ao valor inadimplido do contrato de compra e venda de quotas do capital social da empresa M F G COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, devendo incidir correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada parcela, nos termos da Súmula 43 do STJ, até 29/08/2024, incidindo a partir de 30/08/2024 o IPCA, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil, até 29/08/2024, quando então, a partir de 30/08/2024, deverá incidir a Taxa Selic, deduzido do IPCA.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de abril de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial Cível DR -
28/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:29
Julgado procedente em parte o pedido
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10/04/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:55
Audiência de Una não-realizada em/para 10/04/2025 10:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/04/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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04/03/2025 02:06
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA FREITAS em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de MARINEIDE DE FREITAS em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
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20/10/2024 01:50
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA FREITAS em 15/10/2024 23:59.
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06/10/2024 04:18
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA FREITAS em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 04:18
Decorrido prazo de MARINEIDE DE FREITAS em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2024 01:11
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0877432-31.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: RAFAEL DA SILVA FREITAS Endereço: Rua D, 65, AP - Térreo, Banco Raso, ITABUNA - BA - CEP: 45605-628 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: MARINEIDE DE FREITAS Endereço: Avenida Cipriano Santos, 769, Térreo, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-605 DECISÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 10/04/2025 10:30 HORAS.
Mantenho a audiência acima designada.
O pedido que justifica a tutela de urgência, salvo melhor juízo, deveria vir demonstrando a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela pretendida, de modo que oferecesse ao juízo, condições de formar o convencimento sobre probabilidade do direito da parte autora, bem como, a necessidade da concessão da medida para a utilidade do processo.
Nesse sentido, a parte autora não traz aos autos provas aptas à demonstração da probabilidade de seu direito, deixando, portanto, de demonstrar a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, necessários à concessão da tutela de urgência, o que também será melhor apreciado com o transcurso do contraditório, razão pela qual, para fins de medida liminar, indefiro neste momento a medida liminar na forma postulada.
Intimem-se ambas as partes desta decisão e para comparecer a audiência designada.
Cite-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 05 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Belém, 24 de setembro de 2024.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092316295293200000119505075 Petição Inicial Petição 24092316295308800000119505077 Procuração Documento de Comprovação 24092316295350400000119507579 Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 24092316295383800000119507580 RG - RAFAEL Documento de Identificação 24092316295416300000119507581 Contrato de compra e venda de quotas do capital social da empresa Documento de Comprovação 24092316295455100000119507588 Provas - Conversas de whatsapp Documento de Comprovação 24092316295488500000119507589 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
25/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 16:30
Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:30
Audiência Una designada para 10/04/2025 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/09/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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