TJPA - 0800044-08.2017.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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06/12/2023 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 05:50
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FONTENELLE BARBALHO em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo as partes para no prazo legal, apresentarem Contrarrazões aos Recursos de Apelações apresentados reciprocamente, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 9 de novembro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
09/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 07:35
Decorrido prazo de DAVI DE PAULA STAREPRAVO em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 14:51
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2023 17:34
Juntada de Petição de apelação
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13/10/2023 20:25
Juntada de Petição de apelação
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13/10/2023 20:07
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:59
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2022 12:05
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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16/10/2022 03:16
Decorrido prazo de DAVI DE PAULA STAREPRAVO em 14/10/2022 23:59.
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10/10/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:04
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
Processo 0800044-08.2017.814.0201 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR: LUIZ GUILHERME FONTENELLE BARBALHO REU: DAVI DE PAULA STAREPRAVO DECISÃO INTERLOCUTORIA O autor em ID 44179001 requer a revogação de todos os poderes outorgados aos anteriores patronos, e a devida comunicação por meio de publicação no DOE como forma de cientificar os advogados substituídos, nos termos do artigo 111 do CPC/15.
Na oportunidade, solicita ainda, a habilitação do advogado Dr ITALO PIRES FREITAS, inscrito na OAB/PA nº 30.846, e que todos os atos e publicações alusivos ao feito sejam realizados no nome do novo patrono, sob pena de nulidade, com fulcro no §2º do artigo 104 do CPC/15, juntado procuração Afirma o autor que no período de 15 de dezembro de 2020 a 15 de janeiro de 2021 a área do imóvel objeto do litigio fora invadida por volta de 85 famílias de posseiros, originando uma Comunidade atualmente denominada de “Descendentes de Abraão”.
Entre os ocupantes, encontram-se pessoas idosas, crianças e portadores de deficiência.
Alega ainda que o autor por possuir registro de propriedade do imóvel valido em cartório e auto de imissão na Posse de ID nº 12303680, diligenciou junto ao advogado dos ocupantes, Dr.
Lucidy Monteiro, OAB/PA nº 20.648, em reunião no dia 04.12.2021 visando dirimir os litígios, chegaram em um consenso, para a intervenção dos ocupantes na presente demanda como assistentes simples do Requerente e aprovado por unanimidade uma proposta de possível futura composição amigável.
Requer que seja deferida o ingresso da comunidade Descendentes de Abraão formada pelas 85 famílias que ocupam a área do litígio como assistentes litisconsorcial simples do autor e juntou ata da reunião ID 442179006 O réu em petição de ID_48166578_impugnou o pedido do autor para não admissão de assistente litisconsorcial alegando que foi deferido ao réu direito a imissão na posse do imóvel sob litigio no dia 14/01/2021 (no auto de reintegração de posse de Id. 23886100), em decisão procedente do Acórdão do TRT-8 que reconheceu o réu como o legítimo proprietário do imóvel objeto deste litigio e que teria o réu sofrido esbulho em 17/02/2021 (boletim de ocorrência de Id. 23886067) e que a inclusão de terceiros assistentes litisconsortes do autor na lide configura má-fé e tornar o processo inócuo e alteração dolosa no estado de fato do bem em litígio tendo ciência das decisões emanadas da justiça do trabalho, em favor do réu. e para isso requer aplicação de multa ao autor por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no §2º do art. 77 do cpc.
O réu alega, ainda, que já ajuizou uma ação de reintegração de posse proc nº 0823948- 09.2021.814.0301, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, contra os invasores ocupantes da comunidade em que o autor requer a assistência, e não há justa causa por falta de interesse processual dos mesmos na discussão do mérito Passo a analise e decisão Quanto ao pedido do réu na petição de ID24658316 e especificação de provas Em decisão de saneamento de ID 24499096 este juízo resolveu e decidiu todas as questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas por ambas as partes e indeferiu a produção de prova oral em audiência de instrução seja depoimento pessoal das partes e prova testemunhal por não terem as partes especificado as provas dentro do prazo de 5 dias a contar da intimação do despacho saneador, ID23535136 resultando a preclusão seja para produção da prova testemunhal e seja para depoimento pessoal das partes ou prova pericial, conforme decidido no item V da decisão de saneamento ID 24499096 O réu na petição de ID24658316 requer chamamento do processo a ordem para apresentar pedido de especificação de provas que pretende produzir em audiência como depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas 1- DIONISIO FERNANDES DOS SANTOS e PAULO ROBERTO MENDONÇA DE LIMA E CLEOMAR CARNEIRO DE MOURA Entendo ser intempestivo o pedido pois o processo já estava seneado pela decisão ID 24499096 e já tinha sido esgotado prazo de 5 dias dado no despacho saneador para especificação de provas e também por já ter sido decido pelo juízo pela preclusão da prova oral, pelas razões já expostas na decisão de saneamento de ID 24499096, pelo que INDEFIRO o pedido do réu pelos fundamentos expostos na decisão de saneamento Quanto ao pedido do autor ID 44179001 para revogação dos poderes outorgados aos anteriores advogados, e comunicação da revogação pelo juízo aos advogados substituídos Dispõe a regra do artigo 111 do CPC/15, que cabe a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado deve constituir no mesmo ato, outro advogado que assuma o patrocínio da causa.
E no p. único do art. 111 CPC diz que: “ não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 dias observar-se-á o disposto no art. 76 do CPC”.
Verifico que o autor não comprovou ter realizado a revogação expressa formal da procuração Id 1034136 outorgada a seus advogados constituídos nos autos, mediante termo de revogação, o qual não juntou aos autos, o que se presume ter ocorrido a revogação tácita de poderes, mediante a outorga de nova procuração com poderes ad judicia ao seu novo advogado substituto Dr ITALO PIRES FREITAS, inscrito na OAB/PA nº 30.846, conforme nova procuração outorgada e juntada ID44179004, e que enseja revogação implícita de todos os poderes outorgados na procuração para os advogados anterior já habilitados nos autos, como é entendimento pacificado pelo STJ, salvo se houver ressalva na procuração ou em contrato de honorários dispondo em sentido contrário. (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1442494 SP 2014/0058500-0) O CPC não estabelece ao Juiz a obrigação de comunicação por via DJE da revogação de poderes ao advogado habilitado nos autos, até porque esse dever compete a parte que o constituiu e lhe outorgou poderes.
No mesmo ato em que a parte revoga expressamente poderes de seu advogado deve comunicar a ele, por meio de carta de notificação enviada por email ou AR postal com aviso de recebimento e no mesmo ato constituir o novo advogado juntando procuração nos autos, e se não faz a nomeação no mesmo ato em que revoga os poderes e nem dentro do prazo de 15 dias a contar da data em que comunicou a revogação, é que se aplica a regra do art. 76 do CPC em que o juiz apenas suspende o processo e fixa um prazo para que a parte regularize sua representação por advogado nos autos , o que não é necessário nesta causa.
Embora sendo obrigação do autor e não do juízo de comunicar de forma expressa a revogação de poderes aos seus advogados habilitados nos autos, tendo o autor constitui novo patrono, visando resguardar eventuais direitos de honorários contratuais e sucumbenciais aos advogados já habilitados nos autos, e evitar prejuízos patrimoniais, DEFIRO o pedido e determino a intimação pelo PJE e DJE dos advogados habilitados no ID 1034136 sobre a revogação tácita do mandato feito pelo autor mediante constituição de novos patronos.
Quanto a eventual infração disciplinar praticada pelo novo patrono do autor peticionante em descumprimento ao art. 14 e art. 33 do Código de Ética e Disciplina da OAB, da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia, cabe ao advogado suscitante tomar as providencias administrativas que entenda cabíveis Quanto ao pedido do autor de ingresso de assistente litisconsorte simples O pedido de inclusão de assistente litisconsorcial ativo para feito pelo advogado do autor para ingresso da comunidade “Descendentes de Abraão” formada pelas 85 famílias que ocupam a área do litígio juntando como prova a ata da reunião ID 442179006, não merece acolhimento pelas razões seguintes Primeiro falta legitimidade ao autor não pode em nome próprio pleitear suposto direito de inclusão de terceiro assistente, estranho a lide, para atuar junto consigo como seu assistente litisconsorcial (art. 18 do CPC), pois o pedido de ingresso de assistência litisconsorcial ou simples previsto nos art. 121 a 124 do CPC, cabe ao próprio titular da pretensão, ou seja, o assistente, e não ao autor que é assistido, na forma da regra prevista do art. 119 caput do CPC O art. 119 do CPC prevê: pendendo causa entre 2 ou mais pessoas , o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la” A assistência pode ser admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição recebendo o assistente o processo na fase em que se encontra.
De outro modo, ainda que a comunidade Descendentes de Abraão tivesse através de seu advogado devidamente habilidade por procuração nos autos solicitado seu ingresso na lide como assistente litisconsorcial ou simples do autor, ainda assim não seria admitida em razão da falta de comprovação de sua personalidade jurídica e de existência legal por falta de ato constitutivo formal valido e de prova de sua representatividade, e ainda que na condição de sociedade ou associação irregular ou sem personalidade jurídica não seria admitida nesta ação por falta de comprovação de seu representante responsável pela administração de seus bens conforme exigência do art. 75, incisos VIII e IX do CPC Por sua vez ainda que houvesse prova de personalidade jurídica da comunidade ou de sua representação como ente sem personalidade jurídica, a associação em si e os seus integrantes posseiros que ocupam a área do imóvel em litigio não podem ser admitidos como assistentes litisconsorciais do autor desta ação , haja vista que a finalidade que visam com sua inclusão é para fins de um suposto acordo apenas com o autor visando apoio deste (autor) para obterem a desapropriação do imóvel objeto do litigio pelo Governo do Estado em desfavor do réu, em beneficio aos ocupantes posseiros para resguardar direitos de manutenção da posse sobre o imóvel e para indenização financeira ao autor paga pelo Estado, conforme resta claro na ata de reunião firmada em 04.12.2021 e assinada pelo autor e o advogado e 73 posseiros ocupantes da área A pretensão de inclusão dos ocupantes do imóvel na presente ação é uma tentativa ilícita do autor , em conluio com os próprios invasores, pleitear um acordo e o reconhecimento de um direito ( a reintegração/ manutenção da posse) que já foi negado a estes por decisão judicial recente proferida nos em tutela liminar a reintegração de posse do imóvel em favor de DAVI DE PAULA STAREPRAVO, conforme decisão ID 38031518 juntada nos autos do processo 0823948-09.2021.814.0301 proferida em 18.10.2021 pela 1ª vara cível empresarial de Belem-PA _ ação de reintegração de posse em que é autor DAVI PAULA STAREPRAVO e réus BERIVALDO GALDINO DA FONSECA ,EDICEU COSTA LEAL E DEMAIS OCUPANTES POSSEIROS DO IMOVEL sito a travessa Haroldo veloso, n. 276, bairro Tapanã , distrito de Icoaraci, em que também é objeto de disputa nesta ação possessória entre o autor LUIZ GUILHERME FONTENELLE BARBALHO e o reu DAVI DE PAULA STAREPRAVO Convém também mencionar que no ID 37305953 do processo 0001244-20.2015.5.08.0121 - ação anulatória de arrematação judicial do imóvel sito a travessa Haroldo veloso, n. 276, bairro Tapanã , distrito de Icoaraci movida por ANTONIO NOGUEIRA contra réus DAVI DE PAULA STAREPRAVO E CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEL DO 1º OFICIO, que tramitou na 4ª vara do trabalho de Ananindeua-PA, cujo imóvel é também objeto de disputa nesta ação de reintegração de posse entre LUIZ GUILHERME FONTENELLE BARBALHO E DAVI DE PAULA STAREPRAVO, aquele juízo trabalhista julgou improcedente a ação anulatória e considerou válida a arrematação judicial e manutenção de seu registro no cartório da compra do imóvel feita pelo réu DAVI DE PAULA STAREPRAVO Em sede de agravo na decisão no ACÓRDÃO TRT 8ªREGIÃO proferido pela 2ªTurma. no processo 0010003-41.2017.5.08.0011 (juntado ao ID37305956 do processo de reintegração de posse 0823948-09.2021.814.0301 da 1ª vara cível de Belém ), o TRT da 8ª região decidiu “ ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso; no mérito, dou-lhe provimento para, reformando a r. sentença agravada, determinar a reintegração do agravante, Davi de Paula Starepravo, na posse dos imóveis por ele arrematados perante a 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua (PA), referentes ao terreno unificado e registrado no C.R.I. 1º OFÍCIO, em quatro registros, LIVRO Nº 2-D, MAT. 1287, LIVRO Nº2-H, MAT 2515, LIVRO Nº 2-AF, MAT. 9836, E LIVRO Nº 2-F, MATRICULA 1972.
Acolho e proponho o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela ora concedida.
Considero prequestionada a matéria discutida no recurso, para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C.
TST.
Tudo de acordo com a fundamentação”.
O autor também requereu sua inclusão como embargante e terceiro interessado naquela ação de reintegração de posse que tramita na 1ª Vara Cível de Belém, (0823948-09.2021.814.0301) movida por DAVI DE PAULA STAREPRAVO contra os POSSEIROS INVASORES e foi indeferida sua inclusão por aquele Juízo na decisão que deferiu a liminar possessória à DAVI STAREPRAVO O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é vedada a assistência simples quando o pretenso assistente tenha interesses meramente econômicos, como no caso ocorre nestes autos PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
PROCURAÇÃO.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO LIQUIDANTE DA MASSA.
INEXISTÊNCIA DE PODERES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
CUSTAS.
NÃO RECOLHIMENTO.
ASSISTÊNCIA.
MERO INTERESSE ECONÔMICO.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 3.
O pedido de assistência simples não pode ser deferido, porquanto não ficou demonstrado o interesse jurídico na demanda, mas o interesse meramente econômico.
Agravos regimentais improvidos. (AgRg nos EREsp 1262401/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe 10/05/2013) O autor sequer demonstrou e nem comprovou a existência de justo interesse licito dos ocupantes réus em auxiliá-lo na causa, embora haja nítido interesses dos ocupantes que o autor obtenha êxito nesta ação com a promessa por ele feita para que obtendo a reintegração de posse da área ira intentar com pedido de desapropriação do imóvel junto ao governo do Estado para obter, pelo que se presume, uma indenização pecuniária em seu favor e garantir aos posseiros o direito de manutenção na posse da área ocupada no imóvel em prejuízo ao direito do réu DAVI STAREPRAVO que possui uma decisão favorável de reintegração de posse proferida pelo juízo da 1ª vara cível de belem aguardando apenas ordem de cumprimento que foi suspensa por conta do decreto estadual de suspensão das desocupações em massa em face da pandemia do corona vírus Diante de toda a fundamentação exposta, e não preenchimento dos requisitos legais do art. 119, art. 121 e 124 do CPC e do art. 75 VIII, IX do CPC, INDEFIRO O PEDIDO de ingresso na lide da comunidade “Descendentes de Abraão” e tambem dos ocupantes posseiros que atualmente ocupam o imóvel sito a travessa Haroldo veloso, n. 276, bairro Tapanã , distrito de Icoaraci Não havendo mais provas a produzir, DOU POR ENCERRADA A INTRUÇÃO Diligencias: 1- Cadastre a habilitação do advogado do autor Dr ITALO PIRES FREITAS, inscrito na OAB/PA nº 30.846, e que todos os atos e publicações alusivos ao feito sejam realizados no nome do novo patrono, sob pena de nulidade, com fulcro no §2º do artigo 104 do CPC/15, 2- DETERMINO a intimação pelo PJE e DJE dos advogados habilitados no ID 1034136 sobre a revogação tácita do mandato feito pelo autor mediante constituição do novo patrono por procuração. 3- No tocante a eventual infração disciplinar praticada pelo novo patrono do autor em face do ao art. 14 e art. 33 do Código de Ética e Disciplina da OAB, da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia, que o advogado suscitante tome as providencias administrativas que entenda cabíveis. 4- Intime-se as partes por seus advogados para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, primeiro ao autor , em seguida ao réu.
Intime-se.
Cumpra-se Icoaraci-PA 24 de agosto de 2022 SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz titular da 1ª vara cível e empresarial de Icoaraci -
25/08/2022 08:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2022 11:33
Conclusos para decisão
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22/02/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 03:00
Decorrido prazo de DAVI DE PAULA STAREPRAVO em 26/01/2022 23:59.
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25/01/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 01:45
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800044-08.2017.8.14.0201 [Aquisição] REQUERENTE: LUIZ GUILHERME FONTENELLE BARBALHO REQUERIDO: DAVI DE PAULA STAREPRAVO DESPACHO Considerando o pedido de inclusão de terceiros na lide, formulado pelo próprio autor (ID44179001), intime-se o requerido para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem imediatamente conclusos.
Distrito de Icoaraci, 7 de dezembro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
07/12/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 02:24
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FONTENELLE BARBALHO em 29/04/2021 23:59.
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06/04/2021 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/04/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
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30/03/2021 11:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/03/2021 11:19
Juntada de Certidão
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24/03/2021 01:33
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FONTENELLE BARBALHO em 23/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 18:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/03/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 18:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2021 18:44
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FONTENELLE BARBALHO em 02/03/2021 23:59.
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08/03/2021 03:30
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FONTENELLE BARBALHO em 12/02/2021 23:59.
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03/03/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 14:05
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2021 14:01
Expedição de Certidão.
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03/03/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 09:45
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2021 12:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2021 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2021 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
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01/02/2021 10:24
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2021 10:08
Juntada de Ofício
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21/01/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/01/2021 11:25
Conclusos para decisão
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15/01/2021 11:25
Expedição de Certidão.
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13/01/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 18:48
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2020 00:21
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FONTENELLE BARBALHO em 18/09/2020 23:59.
-
11/09/2020 01:04
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FONTENELLE BARBALHO em 10/09/2020 23:59.
-
10/09/2020 00:57
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FONTENELLE BARBALHO em 09/09/2020 23:59.
-
31/08/2020 12:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 09:10
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 00:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2020 13:55
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 08:42
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2020 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2020 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2020 12:31
Expedição de Mandado.
-
07/08/2020 12:29
Expedição de Mandado.
-
07/08/2020 01:42
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FONTENELLE BARBALHO em 06/08/2020 23:59.
-
27/07/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 04:34
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FONTENELLE BARBALHO em 29/06/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 04:33
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FONTENELLE BARBALHO em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 00:06
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FONTENELLE BARBALHO em 26/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2020 03:59
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FONTENELLE BARBALHO em 19/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2020 00:00
Determinada Requisição de Informações
-
15/05/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 11:14
Expedição de Certidão.
-
22/04/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 08:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 00:21
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FONTENELLE BARBALHO em 13/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 08:40
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 08:19
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 08:18
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 00:22
Decorrido prazo de DAVI DE PAULA STAREPRAVO em 13/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2019 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2019 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2019 14:33
Expedição de Mandado.
-
14/08/2019 12:45
Expedição de Mandado.
-
14/08/2019 00:24
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FONTENELLE BARBALHO em 13/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 22:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2019 13:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/08/2019 13:02
Juntada de Certidão de custas
-
02/08/2019 12:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/07/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 14:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/07/2019 10:06
Conclusos para decisão
-
17/07/2019 10:06
Movimento Processual Retificado
-
17/07/2019 09:53
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 09:53
Movimento Processual Retificado
-
17/07/2019 09:46
Conclusos para decisão
-
17/07/2019 09:46
Movimento Processual Retificado
-
17/07/2019 00:35
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FONTENELLE BARBALHO em 16/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 11:18
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 08:30
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2019 00:10
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FONTENELLE BARBALHO em 05/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 15:39
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2019 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2019 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2019 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2019 10:53
Expedição de Mandado.
-
16/04/2019 10:51
Expedição de Mandado.
-
16/04/2019 00:21
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FONTENELLE BARBALHO em 15/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 21:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 21:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 13:56
Juntada de Certidão de custas
-
29/03/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 13:20
Expedição de Certidão.
-
15/03/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 13:51
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 12:54
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
04/12/2018 00:12
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FONTENELLE BARBALHO em 03/12/2018 23:59:59.
-
14/11/2018 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 07:57
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 14:51
Mandado devolvido cancelado
-
25/07/2018 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2018 15:06
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FONTENELLE BARBALHO em 27/04/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 23:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2018 10:36
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
10/04/2018 10:36
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2018 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2017 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2017 13:30
Expedição de Mandado.
-
14/09/2017 13:23
Juntada de citação
-
14/09/2017 13:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2017 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2017 13:59
Expedição de Mandado.
-
09/08/2017 13:42
Juntada de citação
-
09/08/2017 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2017 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2017 11:26
Conclusos para decisão
-
31/07/2017 09:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2017 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2017 11:26
Conclusos para decisão
-
24/07/2017 11:26
Movimento Processual Retificado
-
24/07/2017 08:58
Conclusos para despacho
-
21/07/2017 13:16
Juntada de Petição de termo de audiência
-
21/07/2017 13:16
Juntada de Termo de audiência
-
11/07/2017 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2017 09:23
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2017 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2017 13:25
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2017 09:21
Juntada de identificação de ar
-
12/06/2017 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2017 08:21
Juntada de citação
-
12/06/2017 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2017 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 15:02
Conclusos para despacho
-
07/06/2017 15:02
Movimento Processual Retificado
-
19/05/2017 09:17
Conclusos para decisão
-
19/05/2017 09:16
Juntada de Certidão
-
18/05/2017 13:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/05/2017 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2017 15:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2017 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2017 13:05
Conclusos para despacho
-
24/03/2017 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2017 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2017 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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