TJPA - 0804087-35.2024.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:14
Publicado Citação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0804087-35.2024.8.14.0009 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para apresentar manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC. 2.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial na forma do artigo 344 do CPC. 3.
Em seguida, venham-me os autos conclusos. 4.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 5.
Cumpra-se.
Bragança, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
14/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 06:53
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0804087-35.2024.8.14.0009 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: GLEICY BRAGA AZEVEDO Advogado do(a) REQUERENTE: DANILO LANOA COSENZA - PA15585 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Em uma análise perfunctória do caso, NÃO é possível vislumbrar a existência dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência em caráter antecedente.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse dispositivo, encontram-se os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido tutela de urgência.
Assim, vê-se que é imprescindível para a adoção de medidas liminares pelo juízo o atendimento de elementos que apontem a probabilidade das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade das alegações importa em dizer devem haver elementos indicativos acerca do direito alegado pelo postulante.
Já o perigo de dano é verificado quando presente hipótese que impunha dano de difícil reparação ou irreparável decorrente da demora processual.
Na hipótese dos autos NÃO verifico nesta análise preliminar a verossimilhança do alegado, eis que no momento não há como identificar que a autora não fora cientificada previamente da Inspeção na medição realizada pela distribuidora de energia elétrica e o alegado descumprimento do preceito contido no artigo 250, I da Resolução nº 1000.
Observo ainda que não é ilegítima, aparentemente, a inspeção realizada na presença de preposto da consumidora, sobretudo por haver sido oportunizada a possibilidade de defesa conforme identificado no ID 125576982 - Pág. 1.
De certo, os fatos e o respectivo direito alegado, serão melhor analisados no momento processual oportuno.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Isto porque não há pauta disponível próxima ponderando pelo direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) e o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial na forma do artigo 344 do CPC.
Cumpra-se por Carta/Sistema.
ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA.
Bragança (PA), 24 de setembro de 2024.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
24/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802635-86.2024.8.14.0074
Luciano Orben
Bradesco Farmtech Fundo de Investimento ...
Advogado: Bruno Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2024 16:40
Processo nº 0811897-49.2024.8.14.0401
Sidney Farias Lima
Brisa Fernanda Alves do Nascimento
Advogado: Ramadi Vinicius Braga da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 10:58
Processo nº 0811897-49.2024.8.14.0401
Brisa Fernanda Alves do Nascimento
Sidney Farias Lima
Advogado: Ramadi Vinicius Braga da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2024 14:49
Processo nº 0830220-53.2020.8.14.0301
Paulo Henrique Figueira
Estado do para
Advogado: Karina de Nazare Valente Barbosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:44
Processo nº 0830220-53.2020.8.14.0301
Paulo Henrique Figueira
Advogado: Yana Figueiredo Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2020 21:02