TJPA - 0815798-64.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 08:02
Baixa Definitiva
-
15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de TASSIO ARTHUR PINHEIRO DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BRUNA BIANCA BRABO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0815798-64.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: T.
A.
P.
D.
O.
REPRESENTANTE: BRUNA BIANCA BRABO PINHEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: SAMIA INARA RIBEIRO GOMES - PA31144-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: SAMIA INARA RIBEIRO GOMES - PA31144-A AGRAVADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AGRAVADO: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA14946-A, LUCCA DARWICH MENDES - PA22040-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR COM TEA E TDAH.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DA OPERADORA E DA INDISPONIBILIDADE NA REDE CREDENCIADA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por menor impúbere, representado por sua genitora, contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde Unimed Belém custeasse tratamento multidisciplinar conforme prescrição médica.
A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de prova da negativa da operadora e da inexistência de vagas na rede credenciada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência determinando o custeio do tratamento multidisciplinar pela operadora de saúde, diante da alegação de negativa implícita e ausência de vagas na rede credenciada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte agravante não comprova a negativa da operadora de saúde em fornecer o tratamento prescrito, tampouco a inexistência de vagas na rede credenciada, limitando-se a alegações não corroboradas por documentos.
A ausência de resposta formal da operadora não caracteriza recusa indevida, pois não há prova de que a parte agravante buscou agendamento nas unidades credenciadas e teve seu pedido recusado por inexistência de vagas.
O laudo médico apresentado refere-se a outra criança, com nome e data de nascimento divergentes do recorrente, restando ausente a documentação essencial para a concessão da tutela recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência exige comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A ausência de comprovação da negativa da operadora de saúde e da inexistência de vagas na rede credenciada impede o deferimento da tutela antecipada.
O laudo médico deve ser adequado ao caso concreto e identificar corretamente o beneficiário do tratamento pleiteado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2348352-76.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 23.04.2024; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2067703-74.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Fernando Reverendo Vidal Akaoui, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 14.05.2024.
J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por T.
A.
P.
O., menor impúbere, representado por sua genitora Bruna Bianca Brabo Pinheiro, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do Processo nº 0872785-90.2024.8.14.0301, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obrigar a operadora de plano de saúde Unimed Belém a custear tratamento multidisciplinar conforme prescrição médica.
A decisão recorrida consignou a ausência de elementos suficientes para deferimento da tutela antecipada, sob o fundamento de que não restou comprovada a negativa da operadora de saúde quanto ao tratamento pleiteado, tampouco a inexistência de vagas na rede credenciada.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que: o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção (TDAH), necessitando de tratamento intensivo e contínuo, conforme laudo médico; o tratamento foi autorizado pela operadora ré, mas não houve indicação de local credenciado com vagas disponíveis, impossibilitando o acesso efetivo ao atendimento adequado; a negativa da Unimed se dá de forma implícita, por omissão na indicação da clínica credenciada apta a prestar os serviços necessários dentro do prazo regulamentar da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); a demora na prestação do tratamento afeta diretamente a janela neurológica do menor, comprometendo sua evolução e adaptação; há precedentes no Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhecendo o direito ao custeio de tratamento multidisciplinar em situações análogas; pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela antecipada recursal para determinar que a Unimed Belém custeie o tratamento na clínica indicada pela parte autora, sob pena de multa diária.
Em manifestação inicial, foi determinado que a parte agravada apresentasse manifestação.
Porém, mesmo devidamente intimada, a parte recorrida se manteve inerte, conforme certidão de ID 22807572.
Encaminhados os autos ao MP, este se manifestou no sentido de intimar a parte recorrente para juntar o laudo correto, visto que o apresentado diz respeito a outra criança (ID 24036838). É o breve relatório.
D E C I D O Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; A controvérsia consiste em analisar se escorreita a decisão a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte agravante no sentido de determinar à ré, ora agravada, que custeasse o tratamento prescrito pelo médico.
Após análise dos autos, entendo que não assiste razão à parte agravante.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme observado pelo juízo de origem, a parte autora, ora recorrente, não trouxe comprovação de que ocorreu a negativa da operadora do plano de saúde em fornecer o tratamento prescrito pelo médico, visto que não juntou documento algum que demonstrasse a atitude da recorrida.
Além disso, não consta, também, documento algum no sentido de que as clínicas credenciadas não suportam o atendimento, tratando-se de mera alegação da parte agravante sem qualquer comprovação.
A ausência de resposta formal da operadora não se equipara a uma recusa indevida, pois não há prova de que a parte autora agravante buscou agendamento nas unidades credenciadas e teve seu pedido recusado por inexistência de vagas.
Portanto, o agravante não logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: TUTELA DE URGÊNCIA – Ação revisional – Plano de saúde coletivo por adesão – Reajustes por sinistralidade e financeiro – Aplicação dos índices de reajustes previstos para os contratos individuais e familiares - Indeferimento – Ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil – Probabilidade do direito alegado e do perigo de dano não demonstrados - Análise quanto à ilegalidade ou não dos reajustes questionados é matéria de mérito, a ser feita posteriormente – Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Liminar cassada - Decisão mantida – AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2348352-76.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 23/04/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de saúde – Ação de obrigação de fazer proposta por beneficiária contra operadora de plano de saúde – Fornecimento de cadeira de rodas – Tutela de urgência deferida – Recurso da ré – Cabimento – Não preenchimento dos requisitos legais – Art. 300 do Código de Processo Civil – Urgência não demonstrada – Laudo médico que não indica situação de urgência ou emergência – Probabilidade do direito não evidenciada – Ausência de previsão contratual para fornecimento de cadeira de rodas pela operadora de saúde – Dever do Estado – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça – Tutela revogada – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2067703-74.2024.8.26.0000 Jundiaí, Relator: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 14/05/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2024) Além disso, outro ponto merece atenção.
O laudo médico acostado aos autos, tanto nos originários quanto no presente recurso, diz respeito a outra criança, com nome e data de nascimento divergentes do recorrente, restando, mais uma vez, ausente a documentação essencial para concessão da tutela recursal.
Assim, compreendo que não merece reforma a decisão de piso.
DISPOSITIVO Isto posto, hei por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, mantendo inalterada a decisão combatida.
Advirto ainda às partes que, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e este venha a ser declarado manifestamente improcedente em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do § 2º do art. 1021 do CPC.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
P.R.I.C.
AMILCAR GUIMARÃES Desembargador Relator -
14/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:18
Conhecido o recurso de T. A. P. D. O. - CPF: *95.***.*53-01 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
17/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:27
Decorrido prazo de TASSIO ARTHUR PINHEIRO DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BRUNA BIANCA BRABO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:27
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0815798-64.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: T.
A.
P.
D.
O.
REPRESENTANTE: BRUNA BIANCA BRABO PINHEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: SAMIA INARA RIBEIRO GOMES - PA31144-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: SAMIA INARA RIBEIRO GOMES - PA31144-A AGRAVADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Reservo a apreciação da tutela recursal para após a apresentação das contrarrazões ou o decurso de seu prazo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II).
No mesmo prazo, deve a parte agravada apresentar a lista das clínicas credenciadas que forneça o tratamento necessário à parte agravante, bem como a disponibilidade de atendimento destas clínicas.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para análise e parecer tendo em vista a presença de interesse de incapaz (CPC-15 art. 178, II).
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém (PA), 25 de setembro de 2024.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
26/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 08:12
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803843-16.2024.8.14.0136
Antonio Luiz Ferreira Lima
Aspecir Previdencia
Advogado: Frederico Souza Halabi Horta Maciel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:21
Processo nº 0807651-34.2024.8.14.0005
Jonas Ferreira Costa
Norte Energia S/A
Advogado: Marcelo Augusto Teixeira de Brito Nobre
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2024 13:54
Processo nº 0801137-80.2020.8.14.0013
Edva Oliveira da Silva
Otimo Industria de Concentrados da Amazo...
Advogado: Edson Saulo Covre
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0801137-80.2020.8.14.0013
Otimo Industria de Concentrados da Amazo...
Edva Oliveira da Silva
Advogado: Ivan Pedro Villaron de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2020 10:12
Processo nº 0814329-50.2024.8.14.0301
Kayan da Cunha Rossy
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2024 10:31