TJPA - 0821903-52.2023.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:01
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES BRAGA NETO em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:01
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES BRAGA NETO em 19/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 11:30
Juntada de Ofício
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0821903-52.2023.8.14.0401 DECISÃO Nos termos do artigo 28 do CPP, julgo procedente o requerimento proposto pelo Órgão Ministerial por meio da petição ID 143048412, acolhendo de plano as suas razões e determinando o arquivamento dos autos.
Não há bens ou valores pendentes de destinação.
Façam-se as necessárias anotações e comunicações.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 14 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Luciana Maciel Ramos Juíza de Direito respondendo -
14/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:47
Determinado o arquivamento definitivo
-
14/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 03:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:00
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES BRAGA NETO em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:13
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
03/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0821903-52.2023.8.14.0401 DECISÃO 1.
Vistos e etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu Antônio Gonçalves Braga Neto contra decisão proferida por este Juízo (ID139108402), na qual foi indeferido o pedido do MP de arquivamento dos autos.
O embargante alega a existência de erro material na decisão embargada, requerendo o seu saneamento e, consequentemente, o arquivamento do feito.
No entanto, os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal: “qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão”.
Logo, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão impugnada.
No caso em análise, a decisão embargada fundamentou de forma clara e objetiva as razões pelas quais o arquivamento do feito não foi deferido, inexistindo qualquer dos vícios apontados pelo embargante.
O embargante, a pretexto de apontar erro material, busca a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Assim, não há que se falar em correção da decisão, porquanto ausente qualquer dos requisitos legais para o acolhimento dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo embargante. 2.
Encaminhe-se os autos ao MP para que verifique a possibilidade de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, conforme requerido pelo patrono do réu nos embargos.
Intimem-se.
Data/assinatura digital -
31/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/03/2025 20:49
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 15:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:09
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
24/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0821903-52.2023.8.14.0401 DECISÃO Indefiro o pedido de arquivamento de ID. 137787026, tendo em vista que, muito embora haja a informação de nulidade das faturas de energia, faz-se necessário ressaltar a independência das esferas cível e penal (STJ - REsp: 1407649 CE 2013/0331378-4, Rel.: Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma), razão pela qual o feito deve prosseguir.
Determino a intimação da defesa para manifestar-se acerca do interesse na suspensão condicional do processo em favor do acusado.
P.I.C.
Data/assinatura digital -
19/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 01:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES BRAGA NETO em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES BRAGA NETO em 17/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 21:50
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0821903-52.2023.8.14.0401 DESPACHO Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação, conforme requerimento em audiência, a respeito do prosseguimento da proposta de suspensão condicional do processo ou caso de arquivamento do processo.
Após isso, dê-se vista a defesa para manifestação.
Após, voltem os autos conclusos para este juízo. -
06/02/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:56
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA em/para 06/02/2025 08:30, 12ª Vara Criminal de Belém.
-
29/10/2024 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES BRAGA NETO em 15/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES BRAGA NETO em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/10/2024 01:02
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
09/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0821903-52.2023.8.14.0401 DECISÃO Em sede de resposta à acusação (ID121293017), a Defesa do acusado, postula pela absolvição sumária do acusado, sendo que, verifico, em verdade, que a Defesa procede, a todo o momento, o revolvimento da matéria fático-probatória para obter decisão favorável ao réu, o que não é possível nesta fase processual, pois tal atividade apenas se mostra viável após realização da instrução processual e por ocasião da prolação da sentença, já em sede de cognição exauriente.
A defesa arrolou uma testemunha.
Defiro a oitiva requerida pela defesa, em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Desta feita, em análise da resposta à acusação, constato que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos do CPP, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Considerando a possibilidade de suspensão do processo nos moldes do art. 89, da Lei 9.099/95, designo audiência para o dia 06/02/2025 às 08h30min, por meio de videoconferência, com a utilização do Programa Microsoft Teams, com base na proposta apresentada pelo Ministério Público na denúncia de ID. 122526888, fl. 04.
Intime-se o acusado Rubem Nunes Sampaio, consoante endereço indicado na certidão de ID. 126619868, constando do mandado que, uma vez aceita a proposta de suspensão do processo, ele será submetido ao período de prova mediante determinadas condições previstas em Lei, sendo que, se não aceitar a proposta, o processo seguirá em seus ulteriores termos.
Sendo o endereço localizado e não estando o acusado no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Em caso de não localização do réu no endereço dos autos, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação no sentido de fornecer novo endereço, procedendo-se automaticamente nova diligência de intimação.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Belém, 03 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
06/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 13:23
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 06/02/2025 08:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
04/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:29
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
03/10/2024 21:11
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 21:11
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
03/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0821903-52.2023.8.14.0401 DESPACHO Intime-se a defesa do acusado para informar o endereço da testemunha arrolada na resposta à acusação (ID. 126345957, fl. 09), com vistas a intimação, sob pena de apresentação independentemente de intimação.
Data/assinatura digital. -
27/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 22:01
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES BRAGA NETO em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 22:26
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 08:03
Expedição de Informações.
-
20/08/2024 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/08/2024 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:32
Recebida a denúncia contra ANTONIO GONCALVES BRAGA NETO - CPF: *02.***.*65-49 (INDICIADO)
-
07/08/2024 12:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/08/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 11:20
Juntada de Petição de denúncia
-
25/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 05:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/03/2024 14:07
Declarada incompetência
-
01/03/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 11:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:53
Declarada incompetência
-
29/11/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/11/2023 12:43
Declarada incompetência
-
20/11/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802117-27.2024.8.14.0097
Maria Jose Farias Coutinho
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Kelly Cristina Amorim de Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2024 11:33
Processo nº 0800819-05.2024.8.14.0063
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Sheyla Soares Silva
Advogado: Sabryna Oliveira Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2024 17:26
Processo nº 0802580-78.2020.8.14.0009
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Carlos Eduardo Pires Reis
Advogado: Francisco Vagner Rodrigues Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2020 01:34
Processo nº 0800596-84.2024.8.14.0020
Benedito Rosinaldo Pantoja Moraes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Jesiane Ramos do Carmo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2024 11:19
Processo nº 0007972-30.2014.8.14.0401
Nao Se Aplica
Ivair Dias de Oliveira
Advogado: Gustavo Damon Aracaty Lobato de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2014 12:33