TJPA - 0807273-78.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:22
Decorrido prazo de ELI DUARTE DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:22
Decorrido prazo de ELIENE PEREIRA DA LUZ em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:56
Decorrido prazo de ELIETE PEREIRA DA LUZ em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:56
Decorrido prazo de ELI DUARTE DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:59
Decorrido prazo de ELIETE PEREIRA DA LUZ em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:59
Decorrido prazo de ELIENE PEREIRA DA LUZ em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:47
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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28/03/2025 09:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 13/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 22:35
Decorrido prazo de ELIETE PEREIRA DA LUZ em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 22:35
Decorrido prazo de ELIENE PEREIRA DA LUZ em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 22:35
Decorrido prazo de ELI DUARTE DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0807273-78.2024.8.14.0005 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: EMBARGANTE: ELI DUARTE DA SILVA, ELIENE PEREIRA DA LUZ, ELIETE PEREIRA DA LUZ REQUERIDO: EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora, intimada para promover o recolhimento das custas iniciais , quedou-se inerte, conforme certidão de ID 137547876.
Apresentada Agravo de Instrumento, este foi julgado mantendo a decisão deste Juízo para recolhimento de custas iniciais.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A teor do disposto no art. 290, do Código de Processo Civil, a distribuição do feito será cancelada se em 15 (quinze) dias o autor não promover o recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso.
Verifica-se, pois, que a parte autora, mesmo intimada, não recolheu as custas iniciais.
Colaciono entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO.
PRECLUSÃO.
AJG.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
HIPÓTESE DE DECIDIR A CAUSA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
INCABÍVEL. 1.
Afastado o fundamento exposto na origem, não sendo caso de indeferimento da petição inicial. 2.
Impossibilidade de rediscussão de matéria preclusa, quanto aos requisitos para deferimento da assistência judiciária gratuita.3.
Não atendida a intimação, nos moldes do artigo 290 do CPC, impõe-se o cancelamento da distribuição e, por consequência, decidida a causa sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC).4.
Indevida a condenação em honorários advocatícios quando não angularizada a relação processual.5.
Incabível a condenação ao pagamento das custas processuais, pois incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas. (TRF-4 - AC: 50631275220174049999 5063127-52.2017.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 27/03/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC), bem como determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento do feito, face à ausência do recolhimento das custas iniciais.
Junte-se esta sentença nos autos de execução em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
17/03/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 23:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:07
Decorrido prazo de ELI DUARTE DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:07
Decorrido prazo de ELIENE PEREIRA DA LUZ em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:27
Decorrido prazo de ELIETE PEREIRA DA LUZ em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 19:52
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 19:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:15
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0807273-78.2024.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Diante da decisão de ID 24567877, certifique-se quanto ao recolhimento das custas inicias. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
12/02/2025 21:39
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:27
Expedição de Informações.
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06/02/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 20:42
Conclusos para decisão
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27/12/2024 01:23
Decorrido prazo de ELIETE PEREIRA DA LUZ em 21/11/2024 23:59.
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27/12/2024 01:23
Decorrido prazo de ELIENE PEREIRA DA LUZ em 21/11/2024 23:59.
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27/12/2024 01:23
Decorrido prazo de ELI DUARTE DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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27/12/2024 01:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 02/12/2024 23:59.
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27/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ELIETE PEREIRA DA LUZ em 02/12/2024 23:59.
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27/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ELIENE PEREIRA DA LUZ em 02/12/2024 23:59.
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27/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ELI DUARTE DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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27/12/2024 01:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 22/11/2024 23:59.
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17/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:03
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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31/10/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0807273-78.2024.8.14.0005 EMBARGANTE: ELI DUARTE DA SILVA, ELIENE PEREIRA DA LUZ, ELIETE PEREIRA DA LUZ EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Diante dos documentos acostados pelos autores, especialmente os extratos bancários com movimentação de significativas transações financeiras, bem como a ausência de juntada de documentos de todos os autores, não aponta a impossibilidade de arcar com custas processuais.
Isto posto, por todos os elementos trazidos nos autos, indefiro a concessão da gratuidade da justiça requerido pelo autores.
Desta feita, intimem-se os requerentes para recolher custas iniciais, o que autorizo inclusive o parcelamento em até 04 parcelas, conforme Lei de Custas (TJE/PA), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Altamira (PA), data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
28/10/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 10:55
Conclusos para decisão
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20/10/2024 02:01
Decorrido prazo de ELIETE PEREIRA DA LUZ em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:00
Decorrido prazo de ELI DUARTE DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:49
Decorrido prazo de ELIENE PEREIRA DA LUZ em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:36
Decorrido prazo de ELI DUARTE DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ELIENE PEREIRA DA LUZ em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ELIETE PEREIRA DA LUZ em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 03:23
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0807273-78.2024.8.14.0005 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: ELI DUARTE DA SILVA, ELIENE PEREIRA DA LUZ, ELIETE PEREIRA DA LUZ EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido de justiça gratuita, observo que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Isto Posto, RESOLVO: 1- Intimem-se os embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrarem a hipossuficiência financeira, apresentando comprovantes de rendimentos, última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; requererem o parcelamento das custas iniciais ou comprovarem o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
16/09/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 20:16
em cooperação judiciária
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05/09/2024 16:55
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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